Quarta Turma reconhece validade de tarifa de adiantamento a depositante prevista em contrato

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​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante quando há previsão contratual, transparência na informação ao cliente e efetiva prestação do serviço. Para o colegiado, a cobrança tem respaldo na Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 3.919/2010 e remunera um serviço específico prestado pela instituição financeira ao disponibilizar recursos para cobrir transação que excede o saldo disponível na conta do cliente, não se confundindo com a remuneração do capital.
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REsp 1996888
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Fonte: STJ