A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o agente que atua como “olheiro” ou “vigilante” de forma integrada e indispensável à comercialização de drogas responde por coautoria ou participação no crime de tráfico, e não pelo delito de colaboração como informante. Para o colegiado, ao permanecer ao lado do vendedor durante a negociação e garantir a segurança da atividade ilícita, o “olheiro” participa diretamente da execução do tráfico, afastando a incidência do tipo penal destinado à colaboração.
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AREsp 3136623
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Fonte: STJ


