A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, com a superveniência da falência da devedora, os valores depositados em uma ação de execução não devem ser transferidos ao juízo falimentar universal.
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Uma empresa que estava sendo executada por uma administradora de imóveis opôs embargos à execução e, para garantia do juízo, depositou mais de R$ 200 mil. Os embargos foram julgados improcedentes e, logo em seguida, foi decretada a falência da executada.
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REsp 2.179.505
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Fonte: STJ


