Em razão de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de repercussão geral (Tema 985), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) readequou seu entendimento para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, atribuindo natureza remuneratória à verba para fins de custeio da previdência social.
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No exercício do juízo de retratação, o colegiado decidiu que uma empresa deve responder pela contribuição patronal.
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REsp 1559926
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Fonte: STJ


