Sexta Turma confirma absolvição de motorista que levava CRLV falso, mas não chegou a apresentá-lo

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​Ainda que se trate de documento de porte obrigatório, não caracteriza o crime previsto no artigo 304 do Código Penal (CP) a conduta de quem dirige um carro na posse de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falsificado, mas sem apresentá-lo aos agentes de trânsito – não se verificando, assim, a intenção de usar o documento falso.
REsp 2175887
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Fonte: STJ