A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou indevida a imposição, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), de uma contribuição baseada no volume e na natureza da carga movimentada no porto. Para o colegiado, a adoção da tonelada movimentada como referência para a contribuição é típica das tarifas portuárias, cuja cobrança não se enquadra nas competências do OGMO.
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REsp 2038490
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Fonte: STJ


