A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, no caso de três desapropriações requeridas entre 1974 e 1977 pela Petrobras, os juros compensatórios só devem incidir a partir de 2006, quando uma decisão resolveu a titularidade dos imóveis. A morte do proprietário levou a uma disputa judicial pela herança que durou cerca de 40 anos.
A turma julgadora também definiu o patamar de 6% ao ano para os juros compensatórios, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 2.332 e do entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento da Pet 12.344, em que foram revisadas teses a respeito das desapropriações.
REsp 1645687
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Fonte: STJ