Depósito do seguro garantia só ocorre depois do trânsito em julgado da execução

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​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que não é possível, antes do trânsito em julgado da sentença, intimar a companhia seguradora para que deposite o valor do seguro oferecido como garantia em execução fiscal.
AREsp 2310912
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Fonte: STJ