Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.377), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “o tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo”.
.
REsp 2205709
Saiba mais:
Fonte: STJ


