O homem foi condenado pela Justiça de Minas Gerais à reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de furto de um botijão de gás de treze quilos. A condenação foi mantida pelo STJ, que negou a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o homem já possuía diversas condenações definitivas. O ministro Alexandre de Moraes considerou ilegal a imposição do regime inicial semiaberto no caso, com base na reincidência.
Fonte: STF