Resumo:
- A 3ª Turma do TST reconheceu a responsabilidade exclusiva de uma fábrica de açúcar pela morte de um menino de três anos, filho de um empregado.
- O acidente ocorreu numa casa fornecida pela empresa para moradia de empregados, quando uma estaca de sustentação do telhado caiu sobre o menino.
- Para o colegiado, a disponibilização de moradia decorre da necessidade de serviço, e o empregador é responsável pela manutenção estrutural dos imóveis.
16/4/2026 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 50 mil para R$ 300 mil a indenização a ser paga pela Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S.A. aos pais de um menino de três anos que morreu em acidente em residência fornecida pela empresa para uso de seus empregados. O menino brincava com outras crianças na varanda da casa vizinha à sua quando foi atingido na cabeça por uma estaca de madeira que caiu sobre ele.
Casas tinham estrutura precária
O trabalhador rural, pai da criança, morava na zona rural de Ribeirão (PE), em um conjunto de casas disponibilizadas pela empresa. Em 19/12/2022, seu filho brincava com outras crianças na varanda da casa geminada vizinha. Ao encostar na escora de madeira que sustentava o telhado, este desabou sobre ele, e a estaca o atingiu. A criança morreu horas depois.
Na ação ajuizada, os pais do menino alegaram que as casas tinham estrutura precária, com riscos de desabamento, e a empresa nunca tomou providências para fazer melhorias. Uma foto anexada ao processo mostra a casa em que o trabalhador morava e, ao lado, aquela em que ocorreu o acidente. O imóvel tem paredes descascadas, e o telhado irregular está apoiado por estacas finas de madeira.
A usina, em sua defesa, alegou que o acidente não ocorreu na casa fornecida a seu empregado e que não havia relação de trabalho com a vítima. Também sustentou que a culpa era exclusivamente do morador da casa vizinha, que teria colocado a viga sem autorização.
Vigas estavam desgastadas
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reparação, observando que o empregador, ao optar por fornecer moradia a seus empregados, é responsável pela segurança dessas instalações. Segundo as provas obtidas, o telhado da varanda era sustentado por vigas de concreto que apresentavam desgaste em sua base, o que comprometia a segurança. A estaca de madeira que atingiu o menino estava ao lado de uma dessas vigas, para apoiar o telhado.
A sentença considerou negligente a conduta da empregadora, que, apesar de alegar que tinha equipe de manutenção, não percebeu o desgaste da escora de concreto nem a instalação incorreta de uma escora de apoio em madeira. Com isso, a Zihuatanejo foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil para o pai e R$ 50 mil para a mãe.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reduziu a condenação para R$ 25 mil para cada um dos pais. Para o TRT, não foi comprovado que os moradores da casa tenham solicitado manutenção, e a empresa não podia ser responsabilizada sozinha pelo acidente.
Empregador é responsável pela manutenção estrutural da casa
Ao examinar o recurso do trabalhador e de sua esposa ao TST, o ministro Lelio Bentes Corrêa apontou que a moradia fornecida pelo empregador é uma extensão do meio ambiente de trabalho seguro e saudável, de acordo com a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Por sua vez, o Decreto 10.854/2021, que disciplina as relações de trabalho rural, indica que a moradia oferecida pelo empregador deve satisfazer requisitos de salubridade e higiene, e o tema também é tratado na Norma Regulamentadora (NR) 31 do Ministério do Trabalho e Emprego.
“Não há como transferir a responsabilidade da manutenção estrutural do imóvel para o trabalhador, exigindo-lhe a inspeção da edificação, o que requer conhecimento técnico e equipamentos adequados”, destacou o relator. Para ele, essa obrigação é do empregador. Lelio Bentes observou ainda que a casa foi mais tarde demolida pela empresa, o que confirma o estado crítico em que estava.
Valor da condenação foi aumentado
Na avaliação do relator, o valor da indenização fixado nas instâncias anteriores não foi adequado à reparação do dano e ressaltou que não é possível imaginar um valor “para reparar a perda de um filho de três anos, por uma conduta manifestamente negligente do empregador”. Segundo ele, a concessão de moradia “não é benesse nem bondade”, mas necessidade do serviço. “É em benefício do próprio empregador”, frisou.
Por unanimidade, a indenização foi majorada para R$ 150 mil a cada genitor.
(Lourdes Tavares/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-0000057-55.2023.5.06.0281
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Sonoras – Terceira Turma, 18/3
https://youtu.be/MaHPfFw06I0?t=11632 LBC
https://youtu.be/MaHPfFw06I0?t=11963 ATÉ 3:22:12
Fonte TST