[Modelo] Recurso de agravo de instrumento contra decisão que determinou a penhora de 20% de salário até quitação da dívida
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente da Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
[Nome e qualificação completa do agravante], por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para com fulcro no parágrafo único do artigo 1.015, do Código de processo civil[1] e demais normas aplicáveis à espécie, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO, c/c pedido liminar de efeito suspensivo
contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Xª Vara Cível do Foro Regional de xxxxxx – Comarca de São Paulo-SP, nos autos do processo nº 00000000-00.0000.8.26.0000, proposta por [Nome e qualificação completa do agravado], requerendo seja este recurso devidamente admitido e processado e, ao final, julgado procedente, pelos motivos e fundamentos seguintes:
1. A exposição dos fatos e do direito
O agravante sofre ação de cobrança, na qual teve, por meio do convênio entre o Poder Judiciário e o Banco Central do Brasil, o bloqueio de valores referentes ao seu salário, conforme demonstram os documentos ora juntadas.
Apesar de serem as verbas salariais, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e do art. 7º, inciso X da Constituição da República, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de sua conta bancária perante o Banco Itaú, Agência 0000, conta nº 0000000, que é por onde recebe seu salário e benefícios do emprego, foi bloqueado judicialmente no dia 00/00/2.017.
Demonstrando inconformismo, o agravante invocou a impenhorabilidade do salário, provando que aufere apenas os valores oriundos de seu emprego, contudo o juízo a quo, julgando o pedido, gerando a decisão agravada, assim decidiu:
“Vistos.1. Fls. 000/000: trata-se de pedido de liberação de valores, bloqueados via sistema Bacen Jud, formulado por xxxxxxxxxxxx, sob o argumento de que os valores bloqueados se referem a salário e, portanto, são impenhoráveis. A exequente se manifestou a fls. xx/xx, requerendo a penhora de percentual do salário do executado. É o relatório. Decido. O pleito formulado pelo executado não merece acolhimento. Em 00.00.2017, houve bloqueio da importância de R$ 1.000,00 na conta bancária que o executado mantém junto ao Banco Itaú (fls. 000/000). O executado compareceu aos autos requerendo a liberação dos valores, em razão de se tratar de salário. Todavia, os extratos bancários por ele apresentados nos dão conta de que, em 00.00.2017, o saldo da conta bancária do executado era de R$ 00000. O executado não demonstrou a que título tal importância ingressou em sua conta. Ademais, no mesmo dia em que depositado o salário do executado (00.00.2017 R$ 2.500,00), houve saque da importância de R$ 2.400,00, restando o saldo de R$ 100,00 na conta. Presume-se, pois, que o valor bloqueado se refere a sobra de salário, que é passível de penhora. Diante de tais fatos, rejeito o pedido formulado pelo executado. Oportunamente, expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. xxx, em favor do credor.2. Fls. xxx/xxx: o pedido formulado pela credora comporta acolhimento. Dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, que o salário é impenhorável e não mais absolutamente impenhorável como previa o CPC/1973. Temos que a regra prevista no dispositivo legal supramencionado pode ser excepcionada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto. A exequente distribuiu a presente ação de cobrança em 00.00.2011, com condenação do réu no pagamento da dívida, em 00.02.2012. A sentença transitou em julgado e teve início a fase de cumprimento de sentença. Em 00.12.2015, as partes firmaram acordo (fls. xx/xx), que foi homologado pela decisão de fls. xx. Posteriormente, a exequente informou o descumprimento do acordo (fls. xx). Foram realizadas diligências para localização de bens de propriedade do executado junto aos sistemas Bacen Jud, Renajud e Infojud. O valor bloqueado via sistema Bacen Jud corresponde a menos de 10% do valor da dívida. Frise-se que o executado compareceu aos autos e não formulou qualquer proposta para pagamento da dívida objeto desta execução. Ora, o salário deve ser destinado não somente ao atendimento das necessidades do executado e de sua família, mas também ao cumprimento de suas obrigações. Assim sendo, defiro a penhora de 20% do salário líquido mensal do devedor até atingir o montante da dívida. Oficie-se à empresa xxxxxxxx, consignando-se que os valores penhorados deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo. O ofício deverá ser protocolado pela exequente. Int.” (grifos nossos)
A decisão agravada e acima transcrita, não só manteve o bloqueio inicial realizado, como piorou a situação do agravante, determinando e comprometendo mais 20% (vinte por cento), todo o mês, até a satisfação da dívida, o que lhe causará lesão grave e de difícil reparação, pois prejudicará, em um momento de crise, a manutenção de sua subsistência e de suprir suas necessidades básicas de moradia, alimentação, saúde, vestuário, etc.
Ademais, o fato do Agravante ter tido saldo de um valor de R$ xxxxxxx em sua conta corrente no mês anterior ao do bloqueio, não é suficiente para que se conclua que havia sobra de salário, motivo pelo qual entende-se como cabível e, de rigor, a reforma da decisão agravada, com a determinação da liberação da quantia bloqueada e para que não sejam descontados quaisquer valores de seu salário.
Facilmente se vê que a decisão padece de grave defeito, que, sem dúvida, determinará sua revisão e reforma. Isso, porque a decisão agravada aduz que a vedação legal da penhora salarial não alcança as sobras.
Ocorre Exas., que sem qualquer embasamento fático, houve a conclusão equivocada que o saldo aparentemente acima do salário era sobra, quando na verdade se tratava do recebimento pela participação nos lucros da empresa em que trabalha.
Essa situação não representa sobra de salário, tampouco essa conclusão poderia existir, sem que houvesse provas disso nos autos, pois como presumir que tais valores são sobra de salário sem investigar a fonte? Sem investigar os gastos mensais do Agravante? Sem saber o motivo da existência do saldo informado na decisão agravada?
Sem dúvidas estamos diante de um sofisma, que ignora importantes informações, que poderiam ser fornecidas pelo agravante, caso fosse instado a isso, e por isso se torna uma afirmação falsa, que não representa a realidade.
O julgado ora atacado se utiliza de uma situação pretérita, sem conhecê-la em sua natureza e a considera sobra salarial em um mês em que o agravante só havia recebido seu salário, ou seja, uma lógica sem fundamentos válidos.
Como se pode ver, o agravante é assalariado e possui emprego formal em jornada em horário comercial que impediria ter outras fontes de renda que não o seu emprego.
Ademais, o piso salarial do agravante gira em torno de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo variação pequena variação por conta de horas extras, horário noturno, etc., o que o impede de ter sobras, até porque é um valor singelo e é totalmente utilizado com gastos para sua subsistência, como vestuário, alimentação, moradia, entre outros.
O Agravante não possui, sequer, poupança, investimento financeiro ou patrimônio penhorável, o que faz presumir sua hipossuficiência financeira e, no Brasil, muito difícil sobrar o salário do cidadão como é o presente caso.
Mesmo que no mês em que recebeu pela participação nos lucros e resultados da empresa, tal valor foi destinado a honrar dívidas, contudo não foi suficiente.
Note-se que no mês de março de 2.017, o agravante não mais tinha à disposição do valor que recebe a título de participação de lucros, tampouco na data do bloqueio ou no mês posterior, situação que perdura até a presente data.
Além de não haver sobras, a proteção integral do salário trazida na Constituição Federal, protege o salário do trabalhador, vejamos o dispositivo:
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. (…) X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a sua retenção dolosa” (grifo nosso)
Além disso, o artigo 833 do Código Civil
“Art. 649. SÃO IMPENHORÁVEIS:
(…) IV – IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” (grifo e destaque nosso)
O agravante demonstrou documentalmente que o valor bloqueado era oriundo de salário e a sobra de salário fictícia à qual se refere a decisão agravada, não existiu, especialmente no mês em que ocorreu o bloqueio, e que houve apenas o recebimento do salário líquido.
Assim, não há em se falar na exceção da penhora sobre sobras de salário, tampouco sobre percentual, pois se não há sobras ou não se trata de um salário vultuoso, não há como se aplicar a exceção legal que considera parte do salário penhorável.
Ademais, as exceções relativas ao tema são as contidas no parágrafo segundo do artigo 833 do CPC, que traz apenas duas hipóteses de exceção, as quais não contemplam a hipótese levantada pela r. decisão agravada, vejamos:
“Art. 833. […]:
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.”
A interpretação da impenhorabilidade imposta pelo caput do artigo 833 do CPC, por sua natureza, não admite interpretação extensiva e o rol de exceções é taxativo, de interpretação restrita a seus termos.
Dessa forma, não há argumentos para manter o bloqueio, sob o risco de se praticar flagrante ilegalidade.
Dessa forma, a proteção ao salário contida na CF e no CPC ao salário, persiste, pois não há sobras salariais e não há um salário vultuoso.
Nesse sentido já se posicionaram nossos Tribunais:
“A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida (RT 618/198, JTJ 205/231). Assim não é possível penhora de saldo em conta corrente bancária, se proveniente de salário (Lex-JTA 148/160)” (NEGRÃO, Theotônio, Código de Processo Civil e Legislação em Processo em Vigor, 36 ed., São Paulo: Saraiva, p.753) – grifo nosso.
Tal norma demonstra a vontade do legislador em manter um mínimo de condições de subsistência do devedor, preservando seu salário, dentro dos parâmetros legais, o que não está ocorrendo na hipótese, razão pela qual a decisão agravada deve ser inteiramente reformada, por afronta à Constituiçãoda República e ao Código de Processo Civil.
O agravante tem intenção de pagar o débito cobrado através da ação, mas até o momento não reuniu condições para tanto, pois seu salário mal custeia suas necessidades básicas, não sendo o caso de má-fé.
2. Da concessão liminar do efeito suspensivo
As razões expostas são relevantes, a justificar a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, pois todo o exposto demonstra verdadeira afronta aos direitos do agravante, motivo pelo qual a decisão ora atacada deve ser suspensa de imediato, e, ao final, reformada.
Além disso, seria uma pesada e injustificada pena ao agravante, assistir a tramitação da ação, com seu salário sendo bloqueado mensalmente, no importe médio de R$ xxx,xx (quatrocentos e sessenta reais) dificultando sobremaneira a sua sobrevivência.
O cumprimento de tal decisão ofenderia, até mesmo, o direito à vida do agravante, constitucionalmente consagrado, uma vez que teria imensas dificuldades de manter seus gastos com saúde, moradia, transporte e alimentação, como já dito.
Além do mais, o MM. Juízo a quo, conforme determinação da decisão agravada, onde a Serventia, ilegalmente não aguardou o prazo de trânsito em julgado da decisão agravada e não só emitiu ordem para que a empregadora do agravante retivesse o valor de 20% (vinte por cento) de seu salário, como, de fato, conforme demonstram os documentos ora juntados, o Ofício para tal bloqueio já foi protocolado e os danos já estão em andamento.
Por esses motivos, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até julgamento final deste recurso, quando ela – a decisão agravada – deverá ser definitivamente cassada., determinando-se ao Juízo a quo que Oficie a empregadora do agravante, cujos dados encontram-se no comprovante de pagamento de salário juntado aos autos e ao presente agravo, para que não retenha qualquer quantia até ulterior determinação.
3. As razões do pedido de reforma
Depreende-se dos argumentos lançados neste recurso, que a situação é ilegal, uma vez que considera uma exceção fora da previsão legal e ainda, na esfera fática, uma situação de sobra salarial que não existiu, o que determina a manutenção da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC.
Manter-se o bloqueio e o percentual de 20% de bloqueio mensal do salário do agravante é uma afronta à natureza das coisas, pois seu valor indica que se trata de pessoa de poucas posses, além do fato da situação invocada para legitimar os argumentos da r. Decisão agravada, não estar no rol das exceções legais.
4. Dos pedidos de reforma
Ante ao exposto requer o agravante:
a) seja o presente Agravo de Instrumento recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, sustando-se liminarmente a eficácia da decisão agravada até julgamento final do presente recurso, oficiando-se o Juízo a quo dessa suspensão e determinando que se Oficie a empregadora do agravante para que não retenha qualquer valor a título de salário, já que o Ofício emitido pelo juízo já foi enviado;
b) seja o presente Agravo de Instrumento provido, com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada, reconhecendo-se equivocada a decisão daquele Douto Juízo, e determinando esse Egrégio Tribunal, àquele Douto Juízo, que proceda ao desbloqueio da conta corrente da Agravante, com a devolução do numerário depositado em seu favor e elimine qualquer possibilidade de bloqueios mensais, de qualquer percentual, por ser uma situação ilícita, ilegal;
5. Dos nomes e endereços dos advogados das partes
Em atenção ao disposto no art. 1.016, inciso IV do CPC, o agravante indica, a seguir e para os fins de Direito, os nomes e endereços dos advogados:
Advogado do agravante: XXXX XXXXXXXXXX (OAB/SP XXX.XXX), com endereço profissional na Av. xxxxxxxxxx, nº xxx225, em São Paulo-SP, CEP 00000-000;
Advogados do agravado (PROCURAÇÕES E SUBS. FLS. 08/09): [Endereço completo do advogado do agravado].
Documentos Anexados: Instruem este agravo: (a) a cópia da petição inicial; (b) cópia da contestação; (c) cópia do pedido que ensejou a decisão agravada; (d) cópia da decisão agravada; (e) cópia da certidão de publicação da decisão agravada; (f) Comprovantes de pagamento do preparo recursal; (g) dos documentos que instruíram o pedido de desbloqueio; (h) cópia do comprovante de bloqueio emitido pelo Banco do Brasil; (i) cópia do despacho que pediu a juntada de mais extratos; (j) cópia do cumprimento do despacho que requereu mais extratos; (k) cópia do encaminhamento de ofício à empregadora do agravante.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 05 de julho de 2.017.
NOME
OAB/XX xxx.xxxx
ADVOGADO