Habeas Corpus com pedido de Liminar – Violência Doméstica

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP.

PROCESSO DIGITAL

SEGREDO DE JUSTIÇA

Paciente: Adriano Soares de Melo

Autoridade coatora: MM. Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de São Paulo – SP.

Autos de origem: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Jonathan S. Pontes, advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o numero 286XXXX, com Banca Profissional localizada na Comarca de Santos/SP (escritório compartilhado), vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. , LXVIII, da Constituição da República, e nos arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, impetrar ordem de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em favor de ADRIANO xxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, filho de xxxxxxxxxx, RG nº SSP/AL, CPF nº, residente e domiciliado no Conjunto xxxxx, nesta comarca, por ato ilegal e abusivo do Exmo. Dr. Juiz de Direito Vara Criminal do Estado de SP, pelos motivos abaixo relacionados:

DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE DÁ ORIGEM AO “HABEAS CORPUS”

Em 25 de janeiro de 2016, o paciente foi preso em flagrante, na Comarca de São xxxxxxxxxx, pela suposta prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal c/c Lei 11.340/2006, tendo sido conduzido pela polícia judiciária à autoridade competente.

Ultimadas as primeiras providências por parte da autoridade policial, esta encaminhou o referido flagrante, mediante protocolo no sistema SAJ, deste Tribunal de Justiça, ao magistrado responsável pela fiscalização da legalidade da custódia (Juízo da Comarca de Sãoxxxxxxxxx).

No entanto, naquela oportunidade, há quase um mês, o juízo responsável não chegou a apreciar a sua legalidade.

Posteriormente, no dia 02 de fevereiro de 2016, o Delegado responsável pela condução do Inquérito Policial, após tê-lo concluído, o enviou ao juízo competente, também por meio de protocolo perante o sistema SAJ, não tendo havido, novamente, qualquer manifestação judicial a respeito da prisão em flagrante do paciente.

Cumpre ressaltar que não há, nos autos, representação da autoridade policial ou mesmo manifestação do Ministério Público requerendo a decretação da prisão preventiva do paciente.

Vale destacar também que a autoridade policial arbitrou fiança em favor do paciente, mas, como este não possui condições financeiras para arcar com o valor estipulado, seu bastante procurador que esta subscreve apresentou requerimento de dispensa da fiança, que ainda não foi apreciado pelo douto magistrado de piso.

Por fim, sabe-se que o processo está concluso para análise judicial desde o dia 01 de fevereiro de 2016, no entanto, até o presente momento, não houve qualquer decisão, tendo tal conclusão se dado por ato ordinatório do escrivão.

Assim, verifica-se que o paciente encontra-se preso atualmente sem NENHUMA ordem judicial, DESDE 25 DE JANEIRO DE 2016, OU SEJA, HÁ QUASE 01 MÊS, pela suposta prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal c/c Lei 11.340/2006, crime este que, ao final do processo, mesmo que o réu venha a ser condenado, não comporta o regime prisional fechado, como regra.

PRELIMINARMENTE – DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA

JULGAMENTO DO “HABEAS CORPUS”

Impetra-se o presente “habeas corpus” perante este Egrégio Tribunal posto que a autoridade coatora, neste caso, é o Juiz da Comarca de São xxx.

Explica-se. O auto de prisão em flagrante do paciente e o repectivo Inquérito Policial foram registrados no sistema deste Tribunal de Justiça – SAJ, pelo cartório do referido juízo e o único ato praticado até então foi a conclusão dos autos ao juiz, ato este ordinatório, praticado pelo escrivão, que atua como longa manus do juiz e em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Vale ressaltar que os atos ordinatórios decorrem da atividade jurisdicional (art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil), tanto que devem ser revistos pelo juiz quando necessário.

Assim, tendo sido o único ato praticado nos autos até aqui um ato ordinatório, sem que fosse apreciada a prisão em flagrante do paciente pelo magistrado competente, este, por omissão, torna-se a autoridade coatora, o que enseja a competência deste Egrégio Tribunal para julgamento deste “habeas corpus”.

DA ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO – INEXISTÊNCIA DE

ORDEM JUDICIAL

Como dito acima, da análise dos autos de nº xxxxxxxxxxx, verifica-se que o paciente encontra-se preso atualmente sem NENHUMA ordem judicial, DESDE 25 DE JANEIRO DE 2016, ou seja, por quase 01 (UM) mês, pela suposta prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal c/c Lei 11.340/2006, crime este que, ao final do processo, mesmo que o réu venha a ser condenado, não comporta o regime prisional fechado, como regra.

A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXI, dispõe que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.”

No entanto, como já bem decidiu o STF, no HC 106449/SP:

Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. REGIME CONSTITUCIONAL DESSE TIPO DE APRISIONAMENTO. CONTINUIDADE DAPRISÃO NECESSARIAMENTE CONDICIONADA A FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A CO-RÉU. REQUISITOS DO ART. 580 DO CPP.

1. O instituto do flagrante delito há de incidir por modo coerente com o seu próprio nome: situação de ardência ou calor da ação penalmente vedada.

Ardência ou calor que se dissipa com a prisão de quem lhe deu causa. Não é algo destinado a vigorar para além do aprisionamento físico do agente, mas, ao contrário, algo que instantaneamente se esvai como específico efeito desse trancafiamento; ou seja, aprisão em flagrante é ao mesmo tempo a causa e o dobre de sinos da própria ardência (flagrância) da ação descrita como crime.

Por isso que a continuidade desse tipo de custódia passa a exigir fundamentação judicial, atento o juiz aos vetores do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. O instituto da prisão opera como excepcional afastamento da regra da liberdade de locomoção do indivíduo. Daí a necessidade do seu permanente controle por órgão do Poder Judiciário, quer para determiná-la, quer para autorizar a sua continuidade (quando resultante do flagrantedelito). 3. A regra geral que a nossa Lei Maior consigna é a da liberdade de locomoção. Regra geral que se desprende do altissonante princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º) e assim duplamente vocalizado pelo art. dela própria, Constituição: a) é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz (inciso XV); b) ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (inciso LIV).

Daí o instituto da prisão comparecer no corpo normativo da Constituição como explícita medida de exceção, a saber: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (inciso LXI do art. da CF) (…)” (grifos nossos).

Ultrapassado o estado de flagrância e sendo mantida a prisão do paciente por quase dois meses sem qualquer ordem judicial, clara está a violação aos preceito contitucionais.

A nulidade se revela, assim, absoluta, porquanto fere garantias constitucionais mais caras de nossa Carta Política, não sendo possível falar em convalidação.

DO EXCESSO DE PRAZO

Outro ponto que deve ser destacado e que, só por si, também é motivo hábil a fundamentar a concessão da ordem pretendida, é o excesso de prazo na conclusão da investigações e na formação da opinio delicti ministerial.

De acordo com o que já foi narrado, o paciente encontra-se segregado desde 25 de janeiro de 2016, já tendo sido rompidos quase 30 (trinta) longos dias de cárcere – que se funda, por sua vez, em violação a preceitos legais e constitucionais, como demonstrado.

Em 02 de fevereiro de 2016, a autoridade policial elaborou relatório conclusivo, mas, desde 01 de fevereiro de 2016, o processo está concluso para apreciação judicial.

Ressalte-se que não há notícia de opinião ministerial sobre as investigações, nem tampouco previsão de quando isso ocorrerá.

A jurisprudência contemporânea, sobretudo após a mais recente reforma do Código de Processo Penal, tem dado respaldo à revogação das prisões cautelares quando a mesma tem duração divorciada do razoável, sem que se tenha chegado à conclusão da Persecução penal em juízo.

De fato, não houve atraso na condução do feito que possa ser imputado ao paciente, dado que mesmo após sua prisão, passado quase um mês, não se sabe sequer se será instaurada ação penal, quanto menos ainda quando é que será ultrapassada a fase de formação da culpa.

Se o prazo para oferecimento da denúncia, conforme o art. 46 do CPP, é de apenas 05 (cinco) dias, quando se trata de réu (leia-se: indiciado) preso, fica claro que a Essência da norma processual é de exigir extrema celeridade na ação do Estado nessa fase.

A rigor, no caso em estudo já se passou tempo mais que suficiente para tanto, sendo certo que mesmo já tendo escoado esse significativo lapso temporal o Parquet ainda terá gozo do prazo legalmente estabelecido – o que, em concreto, colide com o princípio constitucional da razoabilidade, eis que desde a conclusão do inquérito (02/02/2016) já se foram quase 01 (um) mês.

DA LIMINAR PRETENDIDA

Diz o art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal, que “se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.”

Demonstrada à exaustão a nulidade da manutenção da prisão do paciente (ausência de decisão judicial), bem como o excesso de prazo no oferecimento da denúncia, resta mais que evidenciado o constrangimento ilegal imposto ao paciente.

O chamado fumus boni juris, de um lado, se materializa na flagrante arbitrariedade que caracteriza a prisão ora atacada, violadora de preceitos caros à Constituição Da República.

Lado outro, o periculum in mora é igualmente evidente, sobretudo porque a cada dia que os pacientes passam no cárcere se visualiza a ruína do Estado Democrático de Direito, na medida em que se perpetua a manutenção de uma prisão sem qualquer decisão judicial há quase dois meses, desafiadora do devido processo legal.

Mostra-se de todo oportuna, portanto, a concessão liminar da ordem de habeas Corpus, a fim de que seja o paciente colocado em liberdade, ainda que com aplicação de medidas cautelares não encarceradoras.

DO REQUERIMENTO

Diante de todo o exposto, comprovada a existência de constrangimento ilegal consistente numa prisão manifestamente ilegal, requer que seja CONCEDIDA ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, determinando a imediata soltura do mesmo se por outro motivo não estiver legalmente preso, nos termos do art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal, sem embargo, conforme o juízo de valor do Excelentíssimo Desembargador Relator, da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.

Após, prestadas as informações pela autoridade coatora, requer a CONFIRMAÇÃO da medida liminar, com a concessão definitiva da ordem de habeas corpus em favor do paciente, nos termos do art. , inciso LXVIII, da Constituição Federal.

Nestes termos, pede deferimento com a urgência que o caso evidencia.

Santos, data do protocolo.

Assinatura Digital – Margem Direita.