EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXX – XX
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: ESTATUTO DO IDOSO
AMORMEU DE TAL, qualificação, endereço eletrônico, por seus representantes judiciais (Procuração Ad Judicia – doc. 01) que subscrevem a presente exordial, Dra. xxxx, advogada, brasileira, inscrita na OAB/SP xxx sob o n. e Dr. xxx, advogado, brasileiro, inscrito na OAB/SP xx todos com escritório sediado xxx0, local este, onde deverão ser procedidas todas as intimações, e endereço eletrônico xx@rxx.com.br , vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público – autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/1160-17, que deverá ser citado, por meio de seu representante legal, no Viaduto Santa Ifigênia, número 266, 6º andar, Centro, São Paulo – SP, CEP 01.033-050, pelos motivos de fato e de direito a seguir colacionados.
PRELIMINARMENTE
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
A autora possui mais de 60 anos, fazendo jus, portanto, a prioridade de tramitação nos termos do Estatuto do Idoso:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Antes de adentrar no mérito lide, a parte Autora requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que ocasione prejuízo para seu sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.
Sustentáculo constitucional para a concessão do benefício da Justiça Gratuita estão nas disposições tratadas a seguir:
O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nessa linha, ainda, a Constituição Federal assegura o direito de acesso à justiça como direito humano e essencial ao exercício da cidadania, como preconizado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A benesse vem disciplinada pela Lei 13.105/2015, do Código de Processo Civil – CPC/2015, em seus arts. 98 a 102, bem como, no seu artigo 1.072, que revogou expressamente, em seu inciso III, os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060/50.
A parte autora no caso em tela atende aos pressupostos estabelecidos no art. 98, da Lei 13.105/2015:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Atendendo ao disposto no art. 99 do Novo CPC, desde logo, clama pela concessão dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA lato sensu, eis que se trata do primeiro pronunciamento da parte autora, o qual, vem instruído com a declaração de hipossuficiência da requerente.
Nesse diapasão, requer a juntada aos autos da inclusa declaração de sua “insuficiência de recursos” para o deferimento da benesse, cuja afirmação goza de presunção de veracidade (§ 3º do art. 99, NCPC).
Saliente-se, por oportuno, que o simples fato de a parte estar representada por advogado particular não constitui condição para o indeferimento do pedido da gratuidade de justiça; questão sanada pelo § 4º, do Artigo 99, do Novo CPC.
Antes de adentrar no mérito da presente lide, a parte Requerente requer lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, por não poder arcar com os ônus financeiros da presente ação, sem que com isso sacrifique o seu próprio sustento e o de sua família, conforme declaração que segue anexa e fundamentação exarada no tópico presente.
DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS À PEÇA PREFACIAL
O advogado que esta subscreve, declara serem autênticas as cópias reprográficas dos documentos anexos à peça prefacial, nos moldes do artigo 425, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Com isso, requer seja acolhida a declaração de autenticidade dos documentos colacionados à inicial.
MÉRITO
DOS FATOS
A Autora viveu em união estável, possuindo inegável notoriedade pública e duradoura de sua relação, bem como vínculo de dependência econômica com o Sr. PAIXÃO DE TAL, por mais de 25 anos, desde XX de XXXX de XXX até a morte deste em XX/XX/XXXX, conforme já reconhecido pela Ação de Reconhecimento de União Estável/Concubinato que tramitou perante a XXª Vara da Família e Sucessões do Foro XXX, sob número XXXXXXX.
O relacionamento afetivo perpetrado por ambos perdurou até o último dia de vida do Sr. PAIXÃO que sucumbiu em XX de XX de XXXXX, conforme certidão de óbito anexa.
Durante todos os anos juntos, a Autora foi companheira fiel do ex-segurado, permanecendo ao seu lado, inclusive em seu leito de morte, até seu falecimento. Havia entre eles plena comunhão de vida.
Residiam juntos e seu relacionamento foi frutífero e duradouro. Não sendo, pois, casados civilmente, porém habitavam sob o mesmo teto.
Autora e ex-segurado conviviam como se casados fossem, apresentando-se perante suas famílias e círculo social como um casal genuíno. Sempre compareceram a todos os eventos sociais e familiares como companheiros de vida íntima.
Por terem vida em comum ambos eram economicamente interdependentes, de forma que os rendimentos do trabalho do Sr. Antônio, bem como, posteriormente, sua aposentadoria, era essencial na manutenção da vida e saúde da Requerente.
Apesar da idade, o de cujus mantinha boa saúde, até o dia de 14/06/2016, quando, em decorrência de complicações de cirrose hepática, veio a óbito, deixando a Requerente desamparada.
Após o nefasto evento, a Requerente encaminhou-se a uma das Agências da Previdência Social visando habilitar-se como única dependente do falecido e, nesta condição, requereu a pensão previdenciária decorrente de sua morte, que recebeu o número de benefício XXXXXXXXXX.
Todavia, mesmo após a entrega de toda a documentação comprobatória solicitada pelo INSS, foi-lhe negado o direito ao benefício, ao argumento de que não teria sido reconhecida a qualidade de dependente, de forma que a documentação não comprovaria sua condição de companheira em relacionamento de união estável com o segurado, bem como que a ex-esposa já estaria recebendo.
Mesmo após insistente argumentação, em XX/XX/XXXX, a Requerente foi informada pelos servidores da Autarquia Ré que não seria possível a concessão da pensão por morte alegando que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar o vínculo marital.
Não obstante, a Requerente apresentou recurso da decisão, apresentando novo documento, desta vez, a sentença da Vara da Família, reconhecendo a união entre Autora e falecido, corroborada pela ex-cônjuge do falecido, porém novamente teve seu benefício negado.
Diante disso, após reunir suas robustas provas, alternativa não resta à Autora senão recorrer ao Judiciário para fazer valer seu direito à percepção do benefício então pleiteado.
DAS PROVAS
A Autora conviveu maritalmente com o falecido por anos, publicamente e duradouramente, sendo dele dependente economicamente. Os documentos anexos comprovam que ambos mantinham relacionamento público, tanto que a autora possui várias provas de sua relação conforme anexos, inclusive já reconhecido pela vara da família.
- Sentença transitada em julgado de reconhecimento de União Estável pela Xª Vara da Família e Sucessões do Foro XXX, sob número XXX;
- Conta de consumo de gás indicando endereço da Requerente e Extrato de FGTS do falecido corroborando endereço de ambos;
- Ficha médica hospitalar demonstrando mesmo endereço que a Requerente;
- Compra de colchão indicando endereço e pagamento realizado pelo falecido;
- Declaração de dependência em Plano de Saúde com vigência em XX/0XX6/XXXX a XX/XX/XXXX, bem como ficha cadastral deste e prontuários de internação demonstrando que a Requerente era sua acompanhante e responsável;
- Ata de Assembleia de Condomínio, onde consta mesmo endereço da Requerente e comparecimento de seu companheiro falecido na reunião;
- Declarações de vizinhos.
Vale salientar, ainda que, a dependência econômica não se resume só na residência e nas despesas com alimentação, mas também para tratamentos médicos, como o comprovante de pagamento do plano de saúde.
Conforme já discorrido acima, o endereço de residência era comum, tanto que o casal recebeu não só faturas de contas do dia a dia, como também produtos comprados em conjunto.
A Autora até hoje reside no apartamento que ambos possuíam como moradia comum, de forma que, para reforçar a robusta prova de residência comum, no processo administrativo foram juntadas declarações de vizinhos atestando a convivência familiar de ambos.
É notável que o casal mantinha uma união estável duradoura, pública e continuada, conforme demonstram as fotos anexas, sendo a vida social e familiar do casal de conhecimento de todos.
Salienta-se que os encargos de água, gás e luz eram parte integrante do vínculo familiar e, portanto, também demostram o convívio duradouro e dependência econômica.
DO DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Cumpre, salientar que se mostra oportuna a lição do professor FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, sobre o benefício pensão por morte e a quem este se destina:
A pensão por morte é benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável pelo seu sustento. (Curso de Direito Previdenciário: Editora Impetus, 7ª edição, 2006, Niterói, RJ, p.521).
O artigo 74 da Lei 8.213/1991 dispõe acerca da pensão por morte de segurado da Previdência Social da seguinte forma:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I – do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Erroneamente, o INSS entendeu que a Autora não se configura como dependente do ex-segurado. Ocorre que o artigo 16 do mesmo diploma legal elenca as pessoas que podem figurar como dependentes do segurado, entre as quais figuram a companheira, conforme se vê:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Sobre a matéria, o parágrafo 3º, do mesmo artigo 16 considera como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou segurada da Previdência Social, nos termos previstos na Constituição Federal, ponderando o § 4º do mesmo diploma legal que a dependência econômica entre eles é presumida. Confira-se:
Art. 16. (…)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Para comprovação do vínculo de união estável ou da dependência econômica, o Decreto 3.048/99, em seu artigo 22, § 3º, dispõe acerca dos meios de prova necessários, senão vejamos:
Art. 22. (…)
§ 3º- Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: VII – prova de mesmo domicílio; VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; (..)
XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; (…) XVII- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
A Autora comprova documentalmente seu vínculo de união estável com sentença cível de reconhecimento de união estável transitado em julgado, faturas de contas de luz/gás, ficha médica hospitalar, compra de móveis, contrato de plano de saúde, conforme se depreende da análise do farto conjunto documental colacionado a esta peça de ingresso.
São amplos os documentos que evidenciam os encargos domésticos recíprocos, além da comunhão nos atos da vida civil e dos vínculos afetivo e econômico.
Todas as fotografias e declarações de pessoas que conviviam com Autora e ex-segurado denotam o convívio marital de ambos, apresentado-se perante a sociedade como um casal entrelaçando suas vidas em âmbito social, familiar e financeiro.
Tais documentos e fotografias apresentam-se como meios outros que levam à convicção do fato a comprovar, qual seja, o vínculo de união estável, conforme art. 22, § 3º, XVII.
Pelo que se vê, a Autora apresentou provas suficientes, conforme requerido pela Lei, para comprovação de seu vínculo de união estável com o ex-segurado. A recusa administrativa para a concessão do pleito, verifica-se, foi mero equívoco quando da análise da documentação apresentada, não devendo ser mantida por este douto juízo.
Desta forma, a Postulante deve ser qualificada como dependente do ex-segurado, uma vez que é inequívoco o vínculo de união estável que perpetuou com o falecido quando em vida deste. Todos os documentos trazidos aos autos evidenciam a vida conjugal de ambos e sua convivência em comum perante a sociedade. Insta destacar que toda a extensa documentação anexada é recente, comprovando que o vínculo entre Autora e ex-segurado se perpetuou até o falecimento deste.
Em cotejo com o robusto conjunto probatório acostado a esta exordial e em consonância com a legislação atinente, inafastável é o dever do Réu em conceder o benefício pleiteado pela Autora.
Por outro lado, ainda que o falecido não houvesse se divorciado da Sra. xxxx da xxxxx, não mais coexistiam no convívio familiar, de forma que a Requerente possui direito na integralidade da pensão por morte, inclusive concordando a Sra. xxxxx que a Requerente era quem vivia em união estável com o falecido.
Outrossim, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, o art. 77 da Lei de Benefícios, é taxativo em conceder o rateio em partes iguais, nos seguintes termos: “A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.”
Ante o exposto, restando comprovada União Estável perpetuada entre a Sra. AMORMEU DE TAL e o Sr. PAIXÃO DE TAL é patente sua condição de companheira e dependente econômica e, por consequência, seu direito à percepção da pensão por morte previdenciária, vitalício e integral.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
A probabilidade do direito resta totalmente comprovada documentalmente, elemento indispensável para concessão da tutela provisória de urgência.
No mesmo sentido, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se faz presente, porque a Requerente era e é dependente da verba salarial do falecido, sendo conditio sine qua non para alimentação e sustento de sua família. E, por via de consequência, proteção de seu salário, proveniente do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares de nosso Estado Democrático e Social de Direito, previsto no artigo 1º, inciso III, da CF, mormente pelo fato de ser verba de natureza alimentar.
Assim sendo, em face do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto art. 1º, inciso III, da CF e do disposto no art. 5º da LICC, que por sua vez expressa que o juiz deve se atentar ao caráter social da norma, não há óbice para a concessão da tutela provisória de urgência com base em eventual indício de irreversibilidade do provimento.
Por fim, vale aqui a citação das palavras de Rui Barbosa, para quem: “Justiça tardiamente alcançada não é justiça, senão injustiça, qualificada e manifesta”. Nesta esteira de pensamento, são também os ensinamentos de Carnelutti, que por sua vez expressa que: “o tempo é um inimigo do Direito, contra qual o juiz deve travar uma guerra sem trégua”.
Assim requer seja concedida tutela provisória de urgência para que seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial e sua conversão em comum.
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de proporcionar o prequestionamento da matéria requerida, desde já se prequestiona os seguintes dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, sob pena de nulidade da decisão nos termos do art. 276 e seguintes, bem como ofensa aos artigos 5º, incisos LIV, LV e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal e artigo 489 do CPC:
- Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal: Princípio da Dignidade Humana;
- Artigo 201, § 1º, da CF, da Constituição Federal;
- Artigos 16, 74, 77 da Lei 8.213/91 – dependentes e pensão por morte;
- Artigo 5º, da LINDB: finalidade social da norma.
- Artigo 22, § 3º Decreto 3.0480/99 – documentos comprobatórios da união estável;
DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer a Vossa Excelência:
a) O deferimento de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, para os fins do pedido, oficiando-se ao Instituto Nacional do Seguro Social, comunicando-lhe o deferimento da medida, e citando-o dos termos da inicial;
b) No caso de descumprimento da tutela antecipada pelo Réu, que se aplique multa diária, na forma do art. 497 e 537 do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por se tratar de obrigação de fazer;
c) Que após os trâmites, seja a presente julgada procedente, para confirmar a tutela provisória de urgência e torná-la definitiva;
d) Ao final sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação para condenar o INSS a conceder a pensão por morte vitalícia e integral a Requerente, a partir da data do agendamento do requerimento administrativo (XX/XX/XXXX), conforme Resolução 438 do INSS;
e) Que seja o Requerido condenado ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, inclusive, abono anual, desde a data de concessão da aposentadoria à parte Autora;
f) Juros e correções legais;
g) Honorários advocatícios de 20% no final da demanda, por se tratar de trabalhos que exigem conhecimentos especializados e pela demora de efetivação dos direitos nesses tipos de ações, em razão das benesses que desfruta a Fazenda Pública em relação aos prazos processuais e a forma de pagamento (RPV ou precatório).
Requer ainda, o deferimento do pedido dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Informa que não tem interesse em audiência de conciliação por se tratar de matéria de direito não passível de mitigação da lesão por ter sido necessário acionar o judiciário, causando juros de mora e correção monetária para recompor a perda patrimonial da negativa de concessão de aposentadoria.
Requer, finalmente, deferida a utilização de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente oitiva de testemunhas, juntada dos documentos que acompanham a inicial, depoimento pessoal e depoimento do representante legal do Requerido, sob pena de confissão e juntada de documentos novos a qualquer momento.
A fim de evitar futura arguição de nulidade no processo, requer que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono XXXXXXXXXXXXXX, inscrito na OAB/SP sob o nº XXXX, sob pena de nulidade.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 para fins fiscais.
Termos em que pede deferimento.
Loca, data.
Nome/OAB
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