EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE _____________.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: DOENÇA GRAVE (inciso I, art. 1.048 do CPC)
FULANO DE TAL, brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG xxxxxx e inscrito no CPF/MF sob o n. xxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxx, xx, Vila xxxx, São Paulo – SP, CEP xxxxx, endereço eletrônico xxxx@icloud.com, por seus representantes judiciais (Procuração Ad Judicia – anexa) que subscrevem a exordial, Dr. xxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº xxxxx e xxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº xxxxx, ambos com escritório na Rua xxxxx nº xxx – xº andar – Conjuntos xxx/xx – xxxx – São Paulo/SP – CEP xxxx, endereço eletrônico xxxx@uol.com.br, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE
em face do Instituto Nacional do Seguro Social – Inss, Autarquia Previdenciária com sede nesta cidade à ________________, n. _________, Bairro ___________, pelos motivos fáticos e de direito que expostos a seguir.
PRELIMINARMENTE
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
A parte Autora tem prioridade na tramitação do processo porque é portadora de ________, conforme relatório médico acostado. Doença permanente sem condições de trabalhar e sem chances de recuperação das sequelas ocasionadas.
O inciso I, do art. 1048, do CPC, determina prioridade a quem tenha doença grave nos termos do inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7713/88, que dispõe:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Assim, com base nos laudos médicos apresentados, requer Vossa Excelência proceda devida valoração e conceda, sem necessidade de avaliação de médico oficial por não se tratar de direito de isenção tributária, mas de prioridade de tramitação, conforme autoriza o precedente do STJ (AgRg no Ag 1.194.807/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Turma, julgado em 17.06.2010, DJe 01.07.2010; REsp 1.088.379/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29.10.2008; e REsp 749.100/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28.11.2005; REsp 302.742/PR, 5.ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 02.08.2004).
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Antes de adentrar no mérito lide, a parte Autora requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que ocasione prejuízo para seu sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.
Sustentáculo constitucional para a concessão do benefício da Justiça Gratuita estão nas disposições tratadas a seguir:
O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nessa linha, ainda, a Constituição Federal assegura o direito de acesso à justiça como direito humano e essencial ao exercício da cidadania, como preconizado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A benesse vem disciplinada pela Lei 13.105/2015, do Código de Processo Civil – CPC/2015, em seus arts. 98 a 102, bem como, no seu artigo 1.072, que revogou expressamente, em seu inciso III, os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060/50.
A parte autora no caso em tela atende aos pressupostos estabelecidos no art. 98, da Lei 13.105/2015:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Atendendo ao disposto no art. 99 do Novo CPC, desde logo, clama pela concessão dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA lato sensu, eis que se trata do primeiro pronunciamento da parte autora, o qual, vem instruído com a declaração de hipossuficiência da requerente.
Nesse diapasão, requer a juntada aos autos da inclusa declaração de sua “insuficiência de recursos” para o deferimento da benesse, cuja afirmação goza de presunção de veracidade (§ 3º do art. 99, NCPC).
Saliente-se, por oportuno, que o simples fato de a parte estar representada por advogado particular não constitui condição para o indeferimento do pedido da gratuidade de justiça; questão sanada pelo § 4º, do Artigo 99, do Novo CPC.
Antes de adentrar no mérito da presente lide, a parte Requerente requer lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, por não poder arcar com os ônus financeiros da presente ação, sem que com isso sacrifique o seu próprio sustento e o de sua família, conforme declaração que segue anexa e fundamentação exarada no tópico presente.
DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS À PEÇA PREFACIAL
O advogado que esta subscreve, declara serem autênticas as cópias reprográficas dos documentos anexos à peça prefacial, nos moldes do artigo 425, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Com isso, requer seja acolhida a declaração de autenticidade dos documentos colacionados à inicial.
O Requerente exercia a função de xxxxxxxxxxxxxxxxxx na empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, quando foi injustamente demitido em xx/xx/xxxx, estando na condição de desempregado até o presente momento.
Ocorre que no dia xx/xx/xxxxx, sofreu uma queda lacerando sua nádega, sendo submetida a várias cirurgias, conforme documentos em anexo, (CID 10 – xxxxxx).
Em razão do trauma sofrido na região do reto foi necessária a submissão de uma xxxxx (CID 10 xxxx), a qual só foi reparada em xx/xxxx, ficando sequelas que ainda o impedem de retornar as atividades laborativas anteriormente exercidas.
Entretanto, ao requerer o benefício previdenciário de Auxílio Doença, NB xxx.xxx.xxx-x, em xx/xx/xxxx teve seu pedido negado sob a falha argumentação de que não estaria na qualidade de segurado:
Em atenção ao seu pedido de Auxílio – Doença, apresentado no dia xx/xx/xxxx, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi comprovada qualidade de segurado (a). Desta decisão poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da presente comunicação.
Apresentado recurso administrativo em xx/xx/xxxx, até o presente momento não houve julgamento, prejudicando o Requerente, ante o caráter alimentar do benefício.
Observa-se, ainda, pelos documentos em anexo que o Requerente teve complicações pós cirúrgicas, com lesão no nervo ciático, levando a atrofia muscular, dificuldade para marcha, tendo sido encaminhado para ortopedia averiguar os danos secundários da queda.
Verifica-se, claramente, que o Requerente necessita do amparo da Seguridade Social, não tendo condições de retornar as atividades laborativas.
Outrossim, não prospera as alegações do Requerido em fase administrativa quanto a falta de qualidade de segurado, conforme será demonstrado abaixo.
MÉRITO
DOS DIREITOS
Como se há verificar, a Constituição Federal, em seu artigo 6º, dispões que, dentre os direitos sociais está a previdência social:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Ainda, a Carta Magna impera a proteção dos portadores de doença e/ou invalidez:
Art. 201 – A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Importa destacar que a Carta Constitucional visa à proteção do trabalhador, como meio utilizado de se chegar ao fim último pretendido pela ordem social: bem estar e justiça social, conforme seu artigo 193:
Art. 193 – A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
A parte autora é contribuinte do instituto-réu há anos, contudo, quando procura a “proteção” aludida pela nossa Constituição Federal, esta vê o seu direito negado sob a argumentação de que “inexiste qualidade de segurado”.
Ora Excelência, resta claro que os posicionamentos adotados pelo réu, ferem todos os princípios que estão sob o escopo da Carta Magna, principalmente a dignidade da pessoa humana, sendo que neste ordenamento é de valor absoluto.
Portanto, imperioso se faz conceder o benefício em decorrência de incapacidade laboral a parte autora, a espécie determinada por V. Excelência, conforme o convencimento, diante o conjunto probatório, eis que não tem condições de realizar suas atividades sociais e profissionais.
Nesta linha, o artigo 1º da Lei n.º 8.213/91, definindo o objetivo da Previdência Social, refere-se a “assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e de reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente” (g.n.).
No dizer de Sergio Pinto Martins, a Previdência Social consiste, portanto, numa forma de assegurar ao trabalhador, com base no princípio da solidariedade, benefícios ou serviços quando seja atingido por uma contingência social.
O art. 59 da Lei 8.213/91, ao reger sobre o auxílio-doença assim afirma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No caso em concreto, o benefício foi negado por suposta falta de qualidade de segurado. Porém, tal posicionamento não merece prosperar. Vejamos.
A Lei 8.213/91 é taxativa quanto a manutenção da qualidade de segurado:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (…) II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (…)
Não obstante a determinação do inciso II, a lei determina que referido prazo será, ainda, acrescido de mais 12 meses, se o Segurado estiver na condição de desempregado, como é o caso vertente:
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Ora, obviamente, o requerido descumpriu as determinações acima narradas, bem como a disposição do § 3º do mesmo artigo, o qual dispõe que “durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social”.
Veja-se no caso concreto que a extinção do contrato de trabalho involuntário do Requerente se deu em xx/xx/xxxx, de forma que a última contribuição previdenciária se deu xx/xx/xxxx, enquanto que a situação de incapacidade se iniciou com a queda do Requerente em xx/xx/xxxx, enquanto na condição de “desempregado”, ou seja, dentro do período de graça, permitido pela legislação, de forma que a perda da qualidade de segurado só ocorreria em xx/xx/xxxx.
Portanto, considerando que o pedido administrativo ocorreu em xx/xx/xxxx, o Requerente se encontrava na qualidade de segurado, dentro do período de graça estabelecido pela legislação.
DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
Desnecessária a prova pericial médica no caso em concreto, uma vez que a negativa do Requerido em conceder o benefício não foi decorrente da falta de incapacidade, mas da falta de qualidade de segurado, matéria apenas de direito!
Entretanto, por cautela, considerando que a prova pericial é fundamental para o deslinde das questões ligadas aos benefícios por incapacidade e para uma adequada análise do nexo de causalidade e da consequente incapacidade, faz-se mister que o Médico Perito observe o Código de Ética da categoria e especialmente em relação ao tema, a Resolução 1.488/98 do CFM, que dispõe sobre as normas específicas de atendimento a trabalhadores.
Portanto, requer a parte autora a realização da prova pericial na especialidade compatível com a moléstia apresentada e, nesse momento, sejam observadas as referidas disposições legais, uma vez que se trata de norma cogente e, portanto, vincula a atividade do médico, sob pena de nulidade do laudo pericial.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
A probabilidade do direito resta totalmente comprovada documentalmente, elemento indispensável para concessão da tutela provisória de urgência.
No mesmo sentido, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se faz presente, pois a Requerente está sem condições de retornar ao mercado de trabalho, estando sem qualquer renda, sendo conditio sine qua non para alimentação e sustento de sua família. E, por via de consequência, proteção de seu salário, proveniente do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares de nosso Estado Democrático e Social de Direito, previsto no artigo 1º, inciso III, da CF, mormente pelo fato de ser verba de natureza alimentar.
Diante disso, em face do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto art. 1º, inciso III, da CF e do disposto no art. 5º da LICC, que por sua vez expressa que o juiz deve se atentar ao caráter social da norma, não há óbice para a concessão da tutela provisória de urgência com base em eventual indício de irreversibilidade do provimento.
Por fim, vale aqui a citação das palavras de Rui Barbosa, para quem: “Justiça tardiamente alcançada não é justiça, senão injustiça, qualificada e manifesta”. Nesta esteira de pensamento, são também os ensinamentos de Carnelutti, que por sua vez expressa que: “o tempo é um inimigo do Direito, contra qual o juiz deve travar uma guerra sem trégua”.
Assim requer seja deferida a tutela provisória de urgência para que seja concedido o benefício de auxílio doença ao Requerente.
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de proporcionar o prequestionamento da matéria requerida, desde já se prequestiona os seguintes dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, sob pena de nulidade da decisão nos termos do art. 276 e seguintes, bem como ofensa aos artigos 5º, incisos LIV, LV e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal e artigo 489 do CPC:
- Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal: Princípio da Dignidade Humana;
- Artigo 5º, da LINDB: finalidade social da norma.
- Artigo 15 e 59 da Lei 8.213/91 – auxílio doença;
- Artigo 201, I, da Constituição Federal;
- Sumula 47 da TNU – critério biopsicossocial para concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença.
DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer a Vossa Excelência:
a) O deferimento de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, para os fins do pedido, oficiando-se ao Instituto Nacional do Seguro Social, comunicando-lhe o deferimento da medida, e citando-o dos termos da inicial;
b) No caso de descumprimento da tutela antecipada pelo Réu, que se aplique multa diária, na forma do art. 497 e 537 do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por se tratar de obrigação de fazer;
c) Que após os trâmites, seja a presente julgada procedente, para confirmar a tutela provisória de urgência e torná-la definitiva;
d) Ao final sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação para condenar o INSS a conceder o Auxílio Doença do Requerido, a partir da data de sua negativa em xx/xx/xxxx;
e) Que seja o Requerido condenado ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, inclusive, abono anual, desde a data da entrada do requerimento administrativo em xx/xx/xxxx;
f) Juros e correções legais;
g) Honorários advocatícios de 20% no final da demanda, por se tratar de trabalhos que exigem conhecimentos especializados e pela demora de efetivação dos direitos nesses tipos de ações, em razão das benesses que desfruta a Fazenda Pública em relação aos prazos processuais e a forma de pagamento (RPV ou precatório).
Requer ainda, o deferimento do pedido dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Informa que não tem interesse em audiência de conciliação por se tratar de matéria de direito não passível de mitigação da lesão por ter sido necessário acionar o judiciário, causando juros de mora e correção monetária para recompor a perda patrimonial da negativa de concessão de aposentadoria.
Requer, finalmente, deferida a utilização de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente perícia técnica e oitiva de testemunhas, juntada dos documentos que acompanham a inicial, depoimento pessoal e depoimento do representante legal do Requerido, sob pena de confissão e juntada de documentos novos a qualquer momento.
Dá-se à causa o valor de R$….
Termos em que,
E. Deferimento.
LOCAL E DATA.
___________________
NOME DO ADVOGADO E
NÚMERO DA OAB