Habeas Corpus no STJ substitutivo de recurso

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO:

Impetrante: Thiago Luiz Viglioni

Paciente: XXXXXXXXXXXXXXXX

Autoridade Coatora: Eminente Relator do HC nº XXXXXXXXXXXXXX da 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

THIAGO LUIZ VIGLIONI, brasileiro, advogado inscrito na OAB MG 173532, portador do RG Nº MG 10558257 e inscrito no CPF sob o nº 04183157609, com escritório profissional a Rua Padre Eugênio, nº 310, bairro Melo, na cidade de Montes Claros MG, onde receberá intimações, vêm, respeitosamente perante Vossa Excelência, impetrar ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR, (mandato anexo), com fulcro no art. LXVIII, da CF/1988, e arts. 647648, e seus incisos do CPP, em favor de XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, amasiado, empresário e pecuarista, portador do RG nº xxxxx, e inscrito no CPF sob o Nº xxxxxxx, residente na Av. xxxxxxxxxxxx, nº 166, bairro xxxxxxxxxxxxxs, Montes Claros MG, estando atualmente recolhido no presídio Jaraguá, ora Paciente, posto que, encontra-se sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Relator do HC nº xxxxxxxxxxxxxxx (doc. Anexo), da colenda 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a qual, do exame de Habeas Corpus anteriormente impetrado, negou a medida liminar e, via reflexa, chancelou a negativa de revogação da prisão preventiva antes indeferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Cidade de Montes Claros MG, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas:

DOS FATOS:

O paciente foi preso no dia 05 de outubro de 2017, em virtude de mandado de prisão temporária expedido pelo MM. Juiz da 1º Vara Criminal da Comarca de Montes Claros MG, nos autos da ação cautelar de quebra de dados e sigilo telefônico processo Nº xxxxxxxxxxxxx, visando apurar os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

A autoridade policial pugnou pela prorrogação do prazo, tendo o mesmo, sido deferido, e, ao final, representou pela conversão da prisão temporária em preventiva, senda esta última decretada.

Vale ressaltar, que o processo cautelar originário responsável pelo desencadeamento da operação policial denominada “xxxxxxx” foi instaurado em março de 2016, contudo, sem lograr êxito em sequer interceptar uma conversa do acusado Reinaldo que o possa vincular aos fatos.

Ademais, conforme contam nos autos, quando no dia do cumprimento do referido mandado de busca e apreensão/prisão temporária, os inúmeros policiais responsáveis pelas buscas, e têm se notícias que foram mais de trinta, perpetraram se na residência e na fazenda do acusado, sendo que, em sua casa, apreenderam uma bucha de maconha de apenas 0,35 centigramas, conforme laudo de constatação definitivo (doc. Incluso e nos autos de fls. 665/666), enquanto que, em sua fazenda, apreenderam uma espingarda de calibre de uso permitido e um binóculo.

O douto magistrado de primeira instância, ao emitir o decreto de prisão preventiva em desfavor do acusado não fundamentou sua decisão corretamente, limitando se a utilização de termos genéricos e abstratos, assim vejamos:

“Consta que os denunciados encontram se presos temporariamente, por força da decisão de f. 407/411 dos autos de nº xxxxxxxxxxx.

Encerrado o inquérito policial, verifica–se que há prova indiciária de que os representados são os possíveis autores dos fatos narrados na denúncia.

Com efeito, através uma análise acurada dos autos, principalmente das várias conversas telefônicas interceptadas por autorização judicial, verifica se fortes indícios quanto à materialidade do delito de trafico de drogas. Nessa esteira, também é possível observar a farta prova indiciária quanto à associação para o tráfico de drogas. Registre se que a ação penal encontra se em sua fase inicial e os fatos estão sujeitos a regular inscrição.

Nesse contexto, há evidente necessidade de decretação da prisão preventiva dos representados, para garantia da ordem pública, já que, nesse momento, a liberdade deles representa insegurança e intranqüilidade para a comunidade, dada a gravidade do fato e os relevantes indícios de autoria. ”(doc. Anexo e de fls.774/775 dos autos).

O paciente requereu a revogação de prisão, sendo a qual indeferida pelas mesmas razões que fundamentaram a conversão da prisão temporária em prisão preventiva.

Tendo em vista o indeferimento pelo Digno Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Montes Claros/MG, o paciente impetrou writ perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sendo indeferida a liminar.

É o necessário.

DO DIREITO:

DA NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DA SÚMULA 691 DO STF

A súmula acaba por permitir que pessoas fiquem ilegalmente presas, simplesmente por burocracias judiciárias, uma vez que, ela proíbe que seja interposta medida de maior velocidade processual, o habeas corpus.

É inadmissível que qualquer pessoa tenha sua liberdade privada sem justa causa, até por esse motivo, é que temos princípios penais sempre a favor do réu, como o indubio pro reo, por exemplo, a fim de impedir situações de injustiças.

Para que essas legalidades sejam menos, o tribunal admite dois critérios para relativizar a súmula, que são os de flagrante ilegalidade e quando tem se decisão teratológica, o que por sua vez, ocorreu in casu.

O primeiro deles que é a flagrante ilegalidade, ela se faz quando a decisão é notoriamente ilegal, sem base empírica idônea. O julgado 118.580 do Supremo Tribunal Federal, é um excelente exemplo. Nesse julgado a súmula deixou de ser aplicada, pois as circunstâncias da pratica delituosa não são suficientes para respaldar a prisão preventiva. A prisão deve ser adequada à demonstração de necessidade. A relatora Carmem Lúcia ressaltou no acórdão:

“Tenho para mim que a decisão em causa, ao converter, em prisão preventiva, a prisão em flagrante do ora paciente, parece ter-se apoiado em elementos insuficientes, destituídos de necessária base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida da indispensável fundamentação substancial. Isso porque a gravidade do crime não é justificativa para a prisão cautelar; mesmo que o crime seja hediondo. Isso é uma infração ao artigo , incisos LXI e LXVda Constituição da República. A prisão cautelar foi usada no presente caso como antecipação da pena, ou seja, de forma punitiva, o que gera grave comprometimento ao princípio da liberdade”.

Em casos como esse é admitida a relativização da súmula.

A decisão teratológica é o segundo caso que justifica o afastamento da súmula. A decisão é considerada teratológica quando descumpre um preceito normativo ou não usa de bom senso. A corte já a chamou de decisão kafkiana, remetendo ao escritor tcheco Franz Kafka que traz a concepção de surreal, absurdo. Veja o caso abaixo:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE QUADRILHA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 691. SUPERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. II – No caso sob exame, o decreto de prisão preventiva baseou-se, especialmente, na gravidade abstrata dos delitos supostamente praticados e na comoção social por eles provocada, fundamentos insuficientes para se manter o paciente na prisão. IV – Segundo remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que os réus oferecem perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar. Assim, o STF vem repelindo a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente, a exemplo do que se decidiu no HC 80.719/SP, relatado pelo Ministro Celso de Mello. V – Este Tribunal, ao julgar o HC 84.078/MG, Rel. Min. Eros Grau, firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. (…). (HC 11868-4 ES. Relator Min. Ricardo Lewandowski).

No exemplo acima a súmula 691 foi afastada pelo embasamento abstrato da decisão, que se fundou na gravidade do delito e na comoção social que causa na população. O descumprimento normativo se deu, pois, a jurisprudência do STF já consagrou que motivos abstratos, como potencial risco a sociedade ou periculosidade do acusado, não são fundamentos suficientes para decretar a prisão de alguém.

No presente caso, ocorreram as duas hipóteses como demonstraremos a seguir e, portanto, a súmula deve ser revista e conseqüentemente afastada.

DA FALTA DE JUSTA CAUSA:

Inicialmente, cabe esclarecer nas ações penais condenatórias, não se pode admitir acusação sem que haja lastro probatório mínimo, do que está imputado na denúncia ou queixa. Tal suporte probatório mínimo deve estar no inquérito policial ou em quaisquer outras peças de informação. Vale dizer, o suporte probatório mínimo é uma condição para o regular exercício de direito de ação. É a quarta condição para o exercício da ação penal condenatória. Nesse sentido o art. 41 do CPP dispõe que:

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Também Corroborando no mesmo sentido o artigo 395 em seu inciso III aduz que:

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

– for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008

No presente caso, em uma análise acurada, desde o processo cautelar de quebra de sigilo de dados telefônicos que ocorreu há quase dois anos atrás, dos autos principais do inquérito policial, e até com a presente denúncia, não houve sequer uma prova material e indícios suficientes de autoria quanto às acusações que são feitas ao ora paciente.

É tanto que a ilustre representante do Ministério Público quando ao ofertar a denúncia, por não ter um lastro probatório mínimo, limitou se a peça inaugural somente em suposições, probabilidades e conjecturas, assim vejamos:

“Apurou se, durante o monitoramento telefônico, que o denunciado xxxxxxxxxxxxx era responsável pelo fornecimento das substâncias entorpecentes ao denunciado xxxxxxxxxxxxxxx, o qual, após adquiri-las/recebê-las, repassava aos seus subordinados, os denunciados x,y,z, para revendê-las, em beneficio da associação criminosa. (doc. Incluso, e acostado nos de fls. 1/10)”.

Emérito julgador, conforme narra-se na exordial acusatória, em que apurou se a conduta acima mencionada através de monitoramento eletrônico, gostaríamos de saber, onde encontram se nos autos ao menos um trecho de gravação/degravação onde o acusado Reinaldo efetua a venda de drogas? Certamente não há porque de fato não existem.

De fato, foram apreendidos nas residências do autor uma bucha de maconha pesando apenas 0,35 centigramas, esta em sua casa, e uma espingarda antiga em sua fazenda, conforme laudo de constatação definitivo acostado nos autos (doc. de fls. 665/666).

Mais uma vez, a ilustre representante do Mistério Público exageradamente, acerca da apreensão de 0,35g de maconha na casa do Reinaldo asseverou que:

“Ainda em cumprimento aos mandados judiciais de busca e apreensão e prisão temporária expedidos por este juízo, no dia 05 de outubro de 2017, por volta das 8hs, policiais civis compareceram na residência do denunciado xxxxxxxxxx, localizada na Avenida xxxxxxxxxx, nº 166, bairro xxxxxxxxx, nesta cidade e comarca, oportunidade em que apreenderam dentro do quarto do denunciado, 01 (uma) bucha de maconha (laudos de fls. 664 e 665/666), que ele guardava, em proveito próprio e da associação criminosa, para fins de comercio ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (doc. Incluso e de fl. 07 nos autos)”.

Excelsos julgadores! Dizer que o denunciado guardava 0,35g de maconha em proveito da associação criminosa, demonstra claramente o intuito da acusação em prejudicar o ora paciente. Em primeiro lugar, como poderá uma tão pequena quantidade de drogas ser utilizada em proveito de uma associação criminosa? De que maneira? Em segundo, notadamente as outras apreensões que foram feitas em poder dos outros acusados foram de drogas de natureza diferente, qual sejam, na maioria das vezes cocaína. Portanto, mais uma vez, e com toda certeza, podemos afirmar categoricamente que o Sr xxxxxxxxx é meramente um usuário de drogas.

Ora, além de não ter sido presenciada qualquer situação de mercancia, a quantidade de entorpecente supostamente encontrada em poder do paciente, poderia, por patente, consubstanciar guarda, aquisição, de entorpecente para uso pessoal – conduta prevista no artigo 28 da Lei Nº 11343/06 – hipótese na qual sequer se pode cogitar a manutenção da custódia e cuja pena não envolve a restrição de liberdade.

Frisa-se que a quantidade da substância encontrada é um dos critérios estabelecidos por tal diploma legal para estabelecer a distinção entre condutas com o fim de tráfico e as com o fim de uso próprio. E não se pode sequer alegar que este não é o momento processual adequado para decidir sobre a desclassificação da conduta delitiva (apenas conferir a regularidade formal do flagrante), pois, a simples modificação da imputação feita ao paciente determinaria a mudança do tratamento jurídico-penal como um todo: passa-se de uma conduta equiparada a hedionda a outra que sequer tem como uma das penas previstas – em hipótese de sentença condenatória com trânsito em julgado – a privação da liberdade.

Deixar de se constatar qual seria, a priori, o tipo penal a que se adequaria a conduta do paciente importa em arbitrariedade exercida pela autoridade judiciária, que teria como uma das principais conseqüências o constrangimento ilegal de quem, em verdade, precisaria de tratamento e advertência sobre os efeitos das drogas.

Portanto, considerando a ausência de qualquer situação de mercancia, bem como, a pequena quantidade de drogas apreendida, forçosamente, nesse momento, é de se concluir que o paciente é, no máximo, usuário de droga.

E, em se tratando de usuário, na pior das hipóteses, poderia o indiciado estar incurso no delito previsto no Art. 28 da Lei n.º 11.343/06, cujo rol de penas não inclui a privação de liberdade.

Eméritos julgadores! É inconcebível tamanha injustiça retirar a liberdade de um individuo lhe acusando de tais crimes sem provas, mormente pelo fato de encontrar em seu poder apenas 0,35 centigramas de maconha sendo que o mesmo já se declarou ser usuário da droga.

De mais a mais, em dois anos de investigação não há sequer uma prova de que o xxxxxxxx traficava drogas, pois, não constam nos autos nenhum indício de mercantilização da droga seja através de monitoramento, ou seja, por interceptação de conversas telefônicas.

Ora, excelência! Responda-me, se afinal do processo o xxxxxxxxxx ser absolvido, o que é de se esperar, sendo a mais certa decisão, como ficarão os danos causados nele e em toda sua família pelo encarceramento?

Sendo assim, por essa razão e outras, os indícios de autoria e participação no crime bem como a materialidade não restaram devidamente comprovados.

Tais fatos são um tanto quanto estranhos, e, com toda certeza podemos afirmar que trata se de uma injustiça.

Ademais, as circunstâncias do fato criminoso, por conseqüência, não podem ser narradas, fazendo se com que o presente feito carece de justa causa, ou seja, estão ausentes o suporte probatório mínimo pra embasar a presente ação penal, e, por isso, a presente ação penal deve ser trancada.

DA PRISÃO PREVENTIVA E SUA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO:

Saliente-se, primeiramente, que o Paciente é tecnicamente primário, com ocupação lícita, possuindo empresa constituída e também é pecuarista, possui o mesmo, residência fixa, e fortes laços familiares no distrito da culpa, pois, é amasiado com a Sra. xxxxxxxx, e pai de 5 filhos, sendo assim por essa razão dentre outras, sua prisão preventiva é totalmente descabida e desnecessária.

De outro importe, há de ser observado a mais absoluta ausência de fundamentação no decisório monocrático de primeiro grau, que manteve a segregação cautelar do Paciente nos seguintes termos:

“Encerrado o inquérito policial, verifica–se que há prova indiciária de que os representados são os possíveis autores dos fatos narrados na denúncia.

Nesse contexto, há evidente necessidade de decretação da prisão preventiva dos representados, para garantia da ordem pública, já que, nesse momento, a liberdade deles representa insegurança e intranqüilidade para a comunidade, dada a gravidade do fato e os relevantes indícios de autoria. ”(doc. Anexo e de fls.774/775 dos autos).

Assim, da mesma forma, o eminente Relator do HC nº xxxxxxxxxxxxxxxx, digno componente da 3ª Câmara Criminal do TJ/MG, a qual, por via reflexa, manteve a segregação cautelar do Paciente.

Não constam nos autos da ação cautelar de quebra de sigilo e dados telefônicos, bem como, no inquérito policial, nem uma prova sequer de autoria dos crimes ora imputados ao paciente, quanto à materialidade, já foi dito exaustivamente que foi apreendido em poder do acusado uma pequena porção de maconha pesando apenas 0,35 centigramas.

Conseqüentemente não ficou demonstrado no despacho prolatado pelo Juízo monocrático, nem mesmo no acórdão, por outro ângulo, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do paciente, sendo possível, por este norte, a revogação da prisão preventiva com a concessão do benefício da liberdade provisória. (CPP, art. 310, inc. III).

Data vênia excelência, mas a decisão guerreada limitou-se a apreciar a gravidade abstrata do delito, inclusive chegando o nobre magistrado do juízo a quo a dizer que:

“Os representados são os possíveis autores dos fatos narrados na denúncia.”

Extrai-se, mais, da decisão do juízo de primeiro grau, que a mesma fundamentou-se unicamente em uma gravidade abstrata do delito. Nada ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revela a prisão cautelar. (CPP, art. 312)

Neste ínterim, também o nobre Relator, ao negar a liminar, também não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

Não é preciso muitas delongas para saber-se que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.

Urge asseverar que é direito de todo e qualquer cidadão, atrelando- se aos princípios da inocência e da não-culpabilidade, perceba-se que o paciente negara o que lhe fora imputado, o que reclama, por mais estes motivos, uma decisão devidamente fundamentada acerca dos motivos da permanência do paciente no cárcere, sob a forma de segregação cautelar.

Todavia, o julgador monocrático, ao convolar a prisão temporária para prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegada gravidade em abstrato do crime, deveria ter motivado sua decisão, de sorte a verificar se a prisão preventiva conforta-se com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.

Note-se, pois, que o Magistrado não cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública, não havendo qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade. O acusado é pessoa íntegra, possui família e negócios no distrito da culpa, além disso, é pessoa bem relacionada na sociedade Montesclarense, pois, seu local de trabalho é freqüentado por várias pessoas de boa classe e conduta social, dentre médicos, advogados, dentistas, fazendeiros e empresários de modo geral.

Mesmo assim, demonstrando o d. Relator do Tribunal Local cometeu o mesmo erro ao indeferir a medida liminar e, equivocadamente, via reflexa, entender que houvera fundamentação no decisório de primeiro grau.

Outrossim, inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, nem muito menos fundamentou-se sobre a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não decotando, também, quaisquer dados (concretos) de que o Paciente, solto, poderá evadir-se do distrito da culpa. É verdade que o acusado já foi processado, julgado e condenado, ocorre que, tudo isso há exatamente 14 anos, e, desde então, até o presente momento, jamais foi acusado e processado por qualquer outro crime.

Destarte, o fato de tratar-se de imputação de “crime grave”, como explicito na decisão em mira, não possibilita, por si só, manter a decretação da prisão preventiva do Paciente e, por conseguinte, negar-lhe a liberdade provisória.

Desta forma, a decisão em comento é ilegal, também por mais este motivo, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna e, mais, do art. 315 da Legislação Adjetiva Penal.

Com a mesma sorte de entendimento lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que:

“O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93IXCF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão.” (Távora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 7ª Ed. Bahia: JusPODIVM, 2012, p. 589”

Sendo assim, a revogação da prisão preventiva é medida que se impõe como justiça e caso Vossa Excelência assim não se entenda, a substituição da mesma por medidas cautelares diversas se mostram necessárias.

DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR:

A liminar buscada tem apoio no texto de inúmeras regras do texto constitucional, quando revela, sobretudo, que a ação penal deverá atingir seu desiderato dentro do prazo da razoabilidade, não afetando, mais, a dignidade do ser humano.

Por tais fundamentos, requer-se a Vossa Excelência, em razão do alegado no corpo deste petitório, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, seja LIMINARMENTE garantida ao Paciente a sua liberdade de locomoção, maiormente porque tamanha e patente, como ainda clara, a inexistência de elementos a justificar a manutenção do encarceramento.

A fumaça do bom direito está consubstanciada, nos elementos suscitados em defesa do Paciente, na doutrina, na jurisprudência, na argumentação e no reflexo de tudo nos dogmas da Carta da Republica.

O perigo na demora é irretorquível e estreme de dúvidas, facilmente perceptível, não só pela ilegalidade da prisão que é flagrante.

Assim, nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no que tange à medida liminar, reiteradamente tem decidido, in verbis:

HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

É possível a superação do disposto no Enunciado N. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar, em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, nas hipóteses excepcionais em que se verifique teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, a caracterizar evidente constrangimento ilegal ao paciente. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312do código de processo penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos relativos à conduta perpetrada pelo paciente que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado com pouca quantidade de droga, a saber, 5,7 gramas de maconha. Precedentes. 5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição da medida cautelar prevista no artigo 319, inciso I, do código de processo penal, cuja regulamentação cabe ao juízo de primeiro grau, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares. (STJ; HC 362.944; Proc. 2016/0185399-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJ E 20/09/2016).

Assim, dentro dos requisitos à providência acautelatória liminar, sem dúvida, o perigo na demora e a fumaça do bom direito estão amplamente justificados, verificando-se o alicerce para a concessão da medida liminar, motivo tal que se pede a expedição incontinenti de alvará de soltura.

DO PEDIDO:

Ante o exposto, Requer-se a concessão da presente ordem liminar de Habeas Corpus, determinando o trancamento da ação penal.

Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer seja revogada a prisão preventiva imposta ao requerente, nos termos do artigo 316 do CPP, concedendo se a liberdade provisória ao paciente, para que, responda a inquérito policial, auto de prisão em flagrante ou processo penal em liberdade, e não preso.

Caso Vossa Excelência assim não se entenda, requer se ainda a aplicação de medidas cautelares diversas nos termos dos art. 282 c/c art. 319 do CPP o qual o paciente se compromete a cumpri-las integralmente.

Outrossim, seja o presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar.

Expeça se alvará de soltura.

Termos em que,

Pede deferimento.

Montes claros, 27/01/2018.

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THIAGO LUIZ VIGLIONI

OAB MG 173532

Fonte: https://thiagoluizviglioni.jusbrasil.com.br