Dano Moral e Material- CDC
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO CRUZEIRO
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA/LIMINAR – ARTIGOS 84DO CDC e 300 DO CPC VIGENTE.
FULANO DE TAL, solteiro, Trabalhador Rural, inscrito no CPF/MF sob o n., RG 1, SSP/MG, residente e domiciliado a Rua Novo Cruzeiro MG, CEP: 39824-000, filho de SEBASTIÃO BORGES DOS SANTOS E JACINTA ESTEVES DOS SANTOS endereço eletrônico joaoborges@gmail.com, vem, respeitosamente, através de seu Advogado PETRÔNIO MENDES DE SOUZA SEGUNDO, inscrito na OABMG sob o n. 94.151, com endereço profissional na Rua David Mussi, 207, Centro, cidade de Novo Cruzeiro, CEP 39.820-000, endereço eletrônico petroniosegundo@adv.oabmg.org.br, propor a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPETICAO DE INDEBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADO COM PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA em face de inscrita no CNPJ nº 66.970.229/0001-67, sediada na Alameda Santos nº 2356/2364, CEP 01418- 200 Cerqueira César, São Paulo/SP; pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
CONSIDERAÇÕES ÉTICAS – PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
O Autor usará, na espécie, poucas jurisprudências e Doutrinas vez que em casos análogos existentes nesta Comarca de Novo Cruzeiro o nobre Julgador já exauriu o discutido, inclusive no que se refere a concessão Liminar/Antecipação de Tutela. Se não bastasse o direito do consumidor, semianalfabeto, hipossuficiente é garantido pela CRF/88 e pelo CDC, legislações de Ordem Pública e Interesse Social.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Por ser pobre no sentido legal, requer-se que seja ao Autor concedia a Assistência Judiciária, nos exatos termos da declaração anexa.
BREVE RELATO DOS FATOS
O Consumidor, hipossuficente, com baixo grau de escolaridade, adquiriu uma linha telefônica móvel junto a OI, para se comunicar com seus familiares;
No entanto, o mesmo foi surpreendido por um comunicado da Ré que faz a cobrança para a empresa que estava inadimplente conforme documento que se acosta. Ressalte que o mesmo sequer recebeu qualquer comunicação prévia de tal suposto débito conforme se provará oportunamente;
Além do mais o hipossuficiente, com a indevida cobrança estava sendo exposto ao ridículo e para manter sua dignidade efetuou o pagamento do que lhe era cobrado, mesmo que indevidamente;
Tendo efetuado o pagamento do débito, documento anexo, cabia aos Réus, como público e notório a exclusão imediata de seu nome dos organismos de proteção ao crédito, fato que não ocorreu, na conformidade com o documento incluso.
Deve-se destacar que o Autor somente tomou conhecimento de que seu nome estava negativado ao tentar efetuar o empréstimo para investimento em sua atividade de micro agricultor. Surpreso ficou o consumidor ao ser informado pelo Banco de que tal empréstimo não pode ser efetivado visto que, frise, o seu nome estava negativado;
Em resumo: a negativação, INDEVIDA, trouxe sofrimento, foi o mesmo exposto ao ridículo e além do mais não houve nenhuma comunicação prévia das empresas rés de que seu nome estava sendo incluído nos órgãos de proteção ao crédito. Documentalmente se comprova o alegado e mais,como já foi explanado, seu nome consta no registro de do SPC/SERASA, repita, mesmo tendo efetuado o pagamento indevido.
DO DIREITO E DO ATO ILÍCITO
Diante dos fatos anteriormente explicitados, percebe-se claramente a configuração do ato ilícito, pois, as REQUERIDAS agiram de maneira imprudente ao não excluir o nome do Autor nos organismos de proteção ao crédito. Fato relevante ainda a mencionar é que a responsabilidade é objetiva do Ato Ilícito e não pode ser imputado somente a empresa de telefonia móvel, mas também ao órgão de crédito e ainda a empresa de cobrança. Tem, portanto, que as Requeridas violaram todo o nosso ordenamento jurídico e em especial a CF/88, o CCB/202 e em especial o Código de Defesa do Consumidor, Lei de Ordem Pública e Interesse Social;
Neste sentido:
“Art. 186-CCB-. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo 14 do CODECON também acode o hipossufiente:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (…)
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVAS DAS RÉS- ARTIGO 7º do CDC.
Art. 7º –CDC– Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
“Art. 927-CCB- Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Como se pode constatar, é notória a responsabilidade objetiva das REQUERIDAS pelo ato ilícito, bem como pelo dever de indenizar:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO, NO SERASA, DO NOME DO CONSUMIDOR, POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL (BRASIL TELECOM, EMBRATEL E NET). PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM, CONDENANDO APENAS A EMBRATEL. APELO DO DEMANDANTE OBJETIVANDO A RESPONSABILIZAÇÃO E CONDENAÇÃO DE TODAS AS DEMANDADAS, DE MANEIRA AUTÔNOMA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. ACOLHIMENTO. EMPRESAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E AS RESPECTIVAS INADIMPLÊNCIAS ENSEJADORAS DOS APONTAMENTOS. INSCRIÇÕES INDEPENDENTES QUE, POR ISSO MESMO, DEVEM ACARRETAR INDENIZAÇÕES DISTINTAS. DANO MORAL PRESUMIDO, PRÓPRIO DA IMPOSIÇÃO INDEVIDA DA PECHA DE MAU PAGADOR (ARTS. 186 E 927 DO CC, ARTS. 6º, INC. VIII, 12 E 14 DO CDC). PRECEDENTES DA CORTE. MONTANTE REPARATÓRIO MAJORADO PARA SE ADEQUAR À ESPÉCIE, DADO RECONHECIDO CONTRA EMPRESAS DE GRANDE EXPRESSÃO ECONÔMICA E, AINDA, USEIRAS E VEZEIRAS EM REINCIDÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. As empresas de telefonia que operam no Brasil são, desde há muito, como é público e notório, campeãs em reclamações oferecidas por seus clientes nos serviços de proteção ao consumidor. E, no que pertine aos ilícitos civis, ainda que sejam condenadas, sistematicamente, pelo Poder Judiciário, a pesadas indenizações por dano moral, insistem em manter o mau serviço e a punir a população desvalida, daí a razão pela qual, como no caso ora examinado, a reparação civil deve ser arbitrada proporcionalmente em patamar um pouco acima dos valores ordinariamente aplicados. (TJSC-Apelação Cível n. 2014.003530-5 data do Julgamento:13 de novembro de 2014 , rel. Des. Jorge Luiz de Borba. Data 14/03/2012)
Tem-se, pelo exposto, como imperioso imputar à prestadora de serviços, inclusive a de telefonia bem como ao SPC/SERASA e a empresa de cobrança, a responsabilidade objetiva pelos danos morais e materiais causados.
DO DANO MORAL.
Segundo a doutrina, o dano moral configura-se quando ocorre lesão a um bem que esteja na esfera extrapatrimonial de um indivíduo, e a reparação do mesmo tem o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão.
O REQUERENTE sofreu um dano moral, pois se sentiu e ainda se sente vez que seu nome foi exposto ao ridículo, sua Dignidade foi abalada,sendo necessária a indenização bem como a determinação LIMINAR para a exclusão de seu nome. Em relação ao dano efetivamente causado, podemos recorrer à legislação pátria a fim de embasarmos a causa de pedir em relação ao dano moral, na presente ação, tendo em vista o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 5º… X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”
O Código de Defesa do Consumidor também ampara o consumidor que se viu lesionado por um fornecedor de serviços, com a justa reparação dos danos morais e patrimoniais causados e comprovadamente documentados:
Art. 6º- CDC– São direitos básicos do consumidor (…) VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos…”
Com relação ao dano moral, ficou igualmente provado que a REQUERIDA com sua conduta negligente violou diretamente direito sagrado do REQUERENTE, o de ter sua paz interior e exterior inabalada por situações com o qual não concorreu.
DA NECESSIDADE DA TUTELA ANTECIPADA/LIMINAR PARA SUSPENSAO DA COBRANÇA E AINDA OBSTAR NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÂO AO CRÉDITO
O perigo de dando irreparável está presente na espécie, é notório, comprovado documentalmente vez que o agricultor necessita de contrair empréstimo bancário para substência da sua Dignidade e da sua família, empréstimo esse que foi negado visto que o mesmo encontra-se negativado injustamente;
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA PARA QUE A RÉ EXCLUA O NOME DO AUTOR DO SPC. CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DÉBITO. CDC. INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1- É indevida a inclusão do nome nos cadastros de restrição ao crédito pela empresa de telefonia quando não comprovada qualquer relação jurídica com a parte contrária. 2-Agravo a que se dá provimento, para determinar a exclusão do nome do recorrente dos órgãos de proteção ao crédito. ( TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0024.10.224790-5/001, 13ª CÂMARA CÍVEL Belo Horizonte, 21 de julho de 2011, DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI – Relator)
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Por ser o Autor hipossuficiente, nos exatos termos do CDC, declarar, já no despacho inicial, a Inversão do ônus probante;
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Ao contrário do direito civil, no direito do consumidor, a solidariedade passiva entre os fornecedores é a regra geral estabelecida no art. 7º, parágrafo únicodo CDC:”Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
“O órgão mantenedor do cadastro de restrição ao crédito é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de compensação por danos morais decorrentes do registro, sem prévia comunicação, de dados pessoais de consumidor.” (STJ – REsp. 901.584-RJ – 3ª Turma – j. 17.09.2009 – rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02.10.2009).
DA DESCONSIDERAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Requer que seja determinado a Desconsideração dos Réus, nos termos do artigo 28 do CDC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO – ART. 28, § 5º, DO CDC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade (§ 5ºdo art. 28 do CDC), para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Verificada a índole consumerista da relação e o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada. (TJMA – AI 14148712120158120000 MS 1414871-21.2015.8.12.0000 -2ª Câmara Cível – Julgamento 23 de Fevereiro de 2016 – Relator – Des. Marcos José de Brito Rodrigues).
DA NÃO COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA NEGATIVAÇÃO.
Requer-se que seja aplicado, mais uma vez o CDC, determinando a devolução em dobro do que indevidamente foi pago:
Art. 42- CDC– Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Todos os destaques e grifos são do hipossuficiente.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, REQUER:
– A aplicação do CDC em toda a sua extensão vez que o CODECON , é de ordem pública e interesse social (artigos 1º e 6º em especial);
– A concessão da Gratuidade Judiciária, nos termos do artigo 98 e seguintes do atual CPC e na conformidade da declaração inclusa;
– Considerar o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor;
– A devolução em dobro dos valores indevidamente pagos;
Concessão de liminar em antecipação dos efeitos da tutela para que, nos termos dos artigos 84, CDC e 300 do CPC para que sejam retirado do nome do autor dos órgãos de proteção ao credito, e caso isto ainda não tenha ocorrido, que seja obstada a negativação de seu nome,num prazo máximo de 10 dias úteis, pena de não o fazendo, impor multa diária de R$10.000,00;
A citação dos Réus, para, querendo, apresentar defesa, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos ora alegados, nos do Código de Processo Civil;
– A desconsideração das Pessoas Jurídicas dos Réus citados;
Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, e demais meios de prova em Direito admitidos,
Dá-se o valor da causa a importância de R$30.000,00
Termos em que, aguarda e pede deferimento.
Novo Cruzeiro, MG, 13 de abril de 2017.
OAB MG XX.XXX.
Fonte: https://salomemacedo.jusbrasil.com.br