Contrato de Honorários Advocatícios – Reforma Trabalhista
Atualizado sob a égide da Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS ADVOCACÍTIOS
Pelo presente instrumento particular NOME DO ADVOGADO, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob nº NUMERO DA OAB Seccional UF, com escritório profissional localizado na ENDEREÇO, CEP, CIDADE, ESTADO, doravante denominado CONTRATADO convenciona e contrata com NOME DO CLIENTE, NACIONALIDADE, PROFISSÃO, FILIAÇÃO, RG, CPF, CTPS, PIS/PASEP, residente e domiciliado naENDEREÇO, CEP, CIDADE, ESTADO, doravante denominado CONTRATANTE, o seguinte:
Cláusula 1ª. O Contratado, por meio de mandato outorgado pelo Contratante, compromete-se a ingressar com RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA NOME DA EMPRESA.
Cláusula 2ª. Em remuneração aos serviços profissionais ora pactuados (honorários), o Contratante pagará ao Contratado a importância de 30% (trinta por cento) sobre o proveito final da ação inclusive sobre FGTS, seguro desemprego, PIS/PASEP, indenizações, multas e demais benefícios advindos da presente reclamatória trabalhista.
§ 1º. Os pagamentos poderão ser efetivados mediante depósito na conta do Banco …, agência…, conta corrente Nº…, operação … em nome do CONTRATADO ou diretamente ao CONTRATADO.
§ 2º. Fica estabelecido que o valor fixado ou arbitrado judicialmente, a título de honorários de sucumbência (art. 791-A, CLT) porventura existentes, pertencerão, por direito, ao Contratado, de acordo com o estabelecido na lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em seus arts. 22 e 23.
§ 3º. Fica ainda o CONTRATANTE ciente de que com a juntada do presente instrumento nos autos, o CONTRATADO poderá requerer em juízo o destaque dos honorários contratuais na forma do art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994.
§ 4º. Quando os honorários forem contratados para pagamentos futuros, são estabelecidas as seguintes condições:
a. Quando pactuados honorários mínimos ou parcelados, para pagamento futuro e ainda indeterminado, ou dependente de condição, este valor será atualizado monetariamente, a partir da data da assinatura do contrato, até o efetivo pagamento ou início de pagamento, pelo índice INPC.
b. Sempre que houver falta de pagamento dos honorários dentro dos prazos pactuados, sejam integrais ou parcelados, fica acordada a aplicação de multa contratual de 20% (vinte por cento), juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo índice INPC.
Cláusula 3ª. Nos honorários avençados não estão incluídas as despesas processuais de viagens, fotocópias, despesas para elaboração de conta de liquidação e outras, que deverão ser pagas a parte pela Contratante, caso necessárias ao bom andamento do processo, das quais, todavia, serão prestadas contas pela Contratada à Contratante sempre que esta desejar.
Cláusula 4ª. O valor total dos honorários poderá ser considerado automaticamente vencido e imediatamente exigível, sendo passível de execução, sem prévia notificação ou interpelação judicial, e resguardado o direito aos honorários de sucumbência, acrescido de multa contratual de 20 % (vinte por cento), juros de mora de 1% ao mês a atualização monetária pelo índice INPC nos seguintes casos:
– se houver composição amigável realizada por qualquer uma das partes litigantes sem anuência do Contratado;
– quando não forem pagos os honorários nas datas estabelecidas, sejam integrais, sejam parcelados;
– se for cassado o mandato sem culpa do Contratado.
Parágrafo único. As partes convencionam a multa penal de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de não comparecimento do (a) Contratante à audiência designada, sem qualquer justificativa. Em caso de desistência do Contratante antes ou após o protocolo da ação, para despesas de administração e forense.
Cláusula 5ª. Fica o Contratado autorizado desde já a fazer a retenção de seus honorários quando do recebimento de valores devidos ao Contratante, advindos de êxito da demanda, ainda que parcial.
Cláusula 6ª. São OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: fornecer a documentação necessária à propositura e andamento da ação; pagar todas as despesas derivadas da causa, tais como: custas processuais judiciais, periciais e honorários advocatícios da parte contrária, em caso de eventual sucumbência; honorários de assistente técnico se for necessário; despesas com viagens, xerox, certidões, averbações e outras, como honorários advocatícios contratuais.
§ 1º – As informações prestadas pelo Contratante ao Contratado para o ingresso da ação serão de sua inteira responsabilidade, declarando desde já serem verdadeiras sob as penas da lei.
§ 2º – O CONTRATANTE fica desde já ciente do risco de sucumbir em perícia médica ou técnica que se fizer necessária durante a instrução processual, devendo pagar ao perito os honorários fixados pelo juízo e deduzidos do seu crédito trabalhista, nesta ou em outra ação que estiver em curso.
§ 3º – Em caso de sucumbência recíproca, fica o CONTRANTE ciente de que terá que pagar honorários advocatícios para a parte contrária sobre aquilo que não teve êxito na demanda.
Cláusula 7ª. São OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO: promover a defesa dos interesses do Contratante na ação já mencionada, até segunda instância, com diligência e dedicação.
Cláusula 8ª. Pelo pactuado neste contrato obrigam-se os Contratantes e seus sucessores (as).
Cláusula 9ª. O Contratante fica obrigado a, sempre que houver mudança de endereço, telefone ou e-mail, comunicar imediatamente ao Contratado.
Cláusula 10ª. A inobservância por parte da Contratante, de qualquer cláusula deste instrumento acarretará a rescisão deste contrato, independente de notificações e avisos, ficando sujeito aos honorários pactuados, bem como multa contratual de 20% sobre os mesmos, mais juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC.
Cláusula 11ª: Informações processuais serão dadas somente ao CONTRATANTE, pessoalmente no endereço do CONTRATADO. A utilização de mensagens por celular, WhatsApp ou qualquer outro meio de mídia social será desconsiderada e em caso de insistência será cobrado valor de hora consulta nos termos da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.
Cláusula 12ª. O presente contrato não tem caráter personalíssimo, podendo o Contratado ser representado por outro (s) advogado (s) em qualquer ato processual.
Cláusula 13ª. Para dirimir qualquer questão oriunda do presente contrato, as partes elegem o foro de CIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e como prova de assim haverem contratado, fizeram este instrumento particular, impresso em 2 (duas) vias de igual teor e forma, assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo, a tudo presentes.
CIDADE, DIA, MÊS, ANO
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ADVOGADO
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CONTRATANTE
TESTEMUNHA 1 NOME / RG / CPF
TESTEMUNHA 2 NOME / RG / CPF
Fonte: https://alinepinheiro.jusbrasil.com.br