STJ acolhe recurso do MPF e modifica entendimento sobre crimes impeditivos para concessão do indulto — Procuradoria-Geral da República

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Criminal

6 de Maio de 2024 às 15h5

STJ acolhe recurso do MPF e modifica entendimento sobre crimes impeditivos para concessão do indulto

Com a decisão, a Corte Superior uniformizou seu entendimento com o do Supremo Tribunal Federal

Foto da fachada da sede do STJ, em Brasília


Foto: Carlos Felippe/STJ

Após recurso do Ministério Público Federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou seu entendimento sobre as situações que impedem a concessão de indulto (perdão da pena) com base no Decreto 11.302/2022. Agora, o benefício é vedado tanto para quem cumpre pena por crimes impeditivos praticados num mesmo contexto (em concurso) quanto para as pessoas com penas remanescentes de crimes impeditivos praticados em contexto diverso (sem concurso), quando há unificação da pena. A nova orientação do STJ segue jurisprudência já firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Os crimes que impedem a concessão do indulto estão previstos no art. 7º do Decreto nº 11.302/2022 e incluem os crimes hediondos, os praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher, os de tortura, lavagem de dinheiro, organizações criminosas e terrorismo, entre outros. Até novembro do 2023, o STJ considerava que o indulto era vedado apenas se a pessoa tivesse cometido um crime impeditivo em concurso – ou seja, ao mesmo tempo ou dentro do mesmo contexto – com o crime não impeditivo que daria direito ao benefício. Agora, se a pessoa estiver cometido um crime impeditivo em contexto diverso ou ação penal separada só poderá pedir o indulto depois que cumprir a pena pelo crime impeditivo integralmente.

Atuação – O STJ mudou o posicionamento após recurso apresentado pelo MPF no Habeas Corpus 890929/SE. Trata-se do caso de um preso que cumpre pena tanto pelo crime de associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso, quanto pelo crime de receptação simples, que tramita em uma ação penal diversa. Na ocasião, o STJ concedeu ordem liminar para manter o indulto em relação ao crime de receptação simples.

No recurso, o subprocurador-geral da República Oswaldo Silva sustentou que, além de conflitar com a necessidade de interpretação sistemática e restritiva do Decreto 11.302/2022, a decisão contrariava o entendimento firmado pelo STF. Em fevereiro deste ano, o Supremo referendou medida cautelar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso para fixar orientação de que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas.

No caso concreto, o MPF apontou que o preso não preenche todos os requisitos objetivos para a concessão do indulto. Isso porque, além de cumprir pena pelo crime de receptação simples (não impeditivo), o réu foi condenado por roubo majorado, crime que impede a concessão do benefício, conforme restrição prevista no parágrafo único do art. 11 do decreto presidencial.

Os ministros da Terceira Seção do STJ modificaram por unanimidade seu entendimento sobre a questão. Com isso, revogaram o indulto concedido ao preso e fixaram nova orientação sobre o tema, que deve ser seguida pela Corte Superior em casos semelhantes. Além de estar alinhado ao posicionamento do STF, o novo entendimento preserva a segurança jurídica e evita o excesso de recursos à mais alta Corte do país em casos semelhantes.

Agravo Interno no Habeas Corpus 890.929/SE

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Fonte MPF