Criminal
6 de Maio de 2024 às 18h19
MPF obtém decisão que valida acordo de não persecução penal celebrado em Sergipe
Justiça Federal havia considerado excessivas as condições do acordo proposto, o que foi revisto pelo TRF5 após recurso
Arte: Comunicação/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) obteve junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) a reforma de uma decisão da Justiça Federal de Sergipe que havia invalidado um acordo de não persecução penal celebrado (ANPP) entre o órgão e um particular pelo cometimento de crime ambiental. A Justiça Federal em primeira instância havia considerado excessivas as condições do acordo proposto, mas a decisão foi revista após recurso movido pelo MPF. O recurso aponta que as razões para se negar a continuidade do acordo foram baseadas em contexto especulativo, o que extrapola a competência judicial.
O caso ocorreu em área de preservação permanente situada no Parque Nacional da Serra de Itabaiana, no interior de Sergipe. Um particular realizou o corte ilegal de 200 estacas de madeira da espécie Mimosa tenuiflora. A prática se configura como crime contra a flora, previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), com pena de reclusão de um a cinco anos.
O MPF propôs um acordo com os seguintes termos: pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, em quatro parcelas iguais; prestação de serviços à comunidade pelo prazo de quatro meses; além da retenção da madeira retirada para posterior doação ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
O infrator consentiu com as condições propostas, e o acordo foi submetido à supervisão judicial, de acordo com o que determina o Código de Processo Penal (CPP). A Justiça, no entanto, recusou a homologação da proposta, alegando que os termos extrapolavam eventual pena imposta pelo crime cometido.
Para o MPF, apenas situações de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporção entre os fatos e as cominações podem ter sua homologação recusada, o que não ocorre no caso. O órgão defende que o acordo satisfaz os interesses coletivos, promove a reparação do dano de forma rápida e ainda beneficia o infrator, que deixará de ter registros em seus antecedentes criminais.
O TRF5 acolheu a argumentação do MPF, de que não é possível negar a celebração de acordo de não persecução penal com base em uma pena hipotética ou mera especulação. “Embora seja possível ao magistrado de primeiro grau examinar a voluntariedade e legalidade do acordo, não lhe é possível recusar homologação de ANPP com base em conjecturas de futura ação penal, a qual dependeria de regular instrução processual”, apontou o Tribunal.
Justiça consensual – O acordo de não persecução penal é um dos efeitos concretos da chamada Lei Anticrime (Lei 13.964/2019), que entrou em vigor em 2020. Segundo a norma, o acordo pode ser proposto somente para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, e com pena mínima inferior a quatro anos. Com a celebração do acordo, o MP deixa de denunciar o acusado à Justiça mediante a confissão do crime e o cumprimento de condições ajustadas entre as partes, que envolvem formas alternativas de compensação do delito perante a sociedade.
O instituto do ANPP permite ao Poder Judiciário e ao Ministério Público priorizar suas atividades com foco na repressão de condutas criminosas mais complexas e graves, sem deixar de repreender e prevenir os delitos de pequena e média gravidade, inclusive com respostas mais rápidas à sociedade.
Recurso 0800300-52.2023.4.05.8501
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Fonte MPF