[Modelo] Pedido de Concessão de Liberdade Provisória

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[Modelo] Pedido de Concessão de Liberdade Provisória

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ.

RODOFOL DE TAL, brasileiro, solteiro, portador de RG nº 000000000 e inscrito com CPF sob o nº 000.000.00-00, residente e domiciliado à Rua XXXXX, Nº 00, Bairro Centro, na cidade de Juazeiro do Norte-CE, CEP: 0000-000, através de seu advogado (procuração em anexo), vem, muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, apresentar PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, com arrimo nos dispositivos legais acima, pelos razões de fato e de direito aduzidas abaixo:

I – DOS FATOS

No dia 28/02/2018 , por volta das 15:00h, ocorreu um “arrastão” na Praça Padre Cícero em que 10 pessoas iniciaram uma série de roubos contra todos as pessoas que transitavam no local.

Rodolfo encontava-se sentado em um dos bancos, local do ocorrido na hora do fato, munido de seu aparelho smartphone e jogando Pokemon GO.

Imediatamente após a onda de ROUBOS, a força policial compareceu ao local e o deteve sob suspeita de haver participado dos crimes. Apresentado perante a autoridade policial, o delegado homologou o flagrante, expediu nota de culpa e comunicou a autoridade judicial para apreciação do caso.

II – DA PRISÃO PREVENTIVA

Considerando os fatos expostos anteriormente, podemos constatar de modo claro e evidente a ilegalidade praticada contra o requerente, eis que não estão presentes os requisitos facultativos para a decretação de prisão preventiva verificada no art. 312 do Código de Processo Penal:

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)”

O clamor público, a indignação social e a segurança pública não são requisitos autorizadores, constantes do art. 312 do CPP, para a decretação da medida restritiva de liberdade contra o indiciado, ainda mais por não haver indícios suficientes de que o autor cometeu o crime em tela.

Ora, “ao expedir o decreto de prisão preventiva, o Juiz há de fundamentar, quantum satis, a sua decisão. Se, como in casu, o decreto preventivo indica como embasador de sua edição a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, é indispensável que aponte o porquê, não bastando a simples referência da causa autorizadora da prisão como enumerada nos arts. 311 e 312 do CPP” .

Ou seja, “a desfundamentação, ou a fundamentação insuficiente, conduz à imprestabilidade do decreto de prisão preventiva, impondo-se a concessão da ordem de habeas corpus para estancar a coação” .

Decretar uma medida restritiva do direito de liberdade contra alguém que está sendo investigado, ainda sob o manto de um inquérito policial, com base nos elementos citados logo acima é olvidar flagrantemente do Princípio de Presunção de Inocência tão constitucionalmente garantido.

Cada caso deve ser tratado como único, não podendo um indiciado sofrer uma medida restritiva de liberdade somente porque existe uma vedação legal para a liberdade provisória quando do cometimento do crime em comento.

Ademais, não se pode generalizar a vontade humana dos suspeitos, tornando-a um padrão que sempre se repetirá e criando um tipo de prisão cautelar automática, somente porque há uma vedação legislativa à liberdade provisória. Considerando isso, é totalmente arbitrária a decretação de prisão preventiva.

Ora, “a fundamentação não pode se basear em proposições abstratas, como simples ato formal, mas resultar de fatos concretos” .

Por oportuno, veja-se que a jurisprudência brasileira é totalmente pacífica no entendimento do caráter de excepcionalidade da medida cautelar da prisão preventiva, como se vê logo abaixo:

“A prisão preventiva, pela sistemática do nosso Direito Positivo, é medida de exceção. Só é cabível em situações especiais. Aboliu-se seu caráter obrigatório. Assim, não havendo razões sérias e objetivas para sua decretação e tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não há motivos que a autorizem.”

Ementa: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA AFASTADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NAO CONFIGURAÇAO – ORDEM DENEGADA. 1. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não são suficientes ao deferimento da liberdade provisória do paciente, sobretudo, quando a necessidade da prisão restou plenamente demonstrada pela autoridade coatora. 2. A jurisprudência já assentou o entendimento de que a custódia cautelar não constitui violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (Precedentes do Supremo Tribunal Federal). 3. Ordem denegada.(TJ-PI. HC 201200010037578 PI. Des. José Francisco do Nasciment.J. 07/08/2012)

Ementa DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O Art. 313 do CPP autoriza a decretação da liberdade provisória em certas situações que prevê, mas não a impõe necessariamente, senão que cabe ao juiz, no exame do caso concreto, definir quando realmente é necessária – ou não é; 2. Na hipótese dos autos, os crimes imputados ao paciente teriam sido cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa (furto e uso de documento falso), e daí que sua soltura não parece representar maiores riscos à ordem pública; 3. A liberdade provisória, de resto, é ainda mais justificada quando se sabe que mesmo uma sentença penal condenatória — se é que acontecerá uma sentença penal condenatória — não implicará, muito provavelmente, a efetiva privação da liberdade do hoje paciente; 4. Ordem concedida. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA QUE, À VISTA DA NATUREZA DOS CRIMES IMPUTADOS AO PACIENTE, NÃO SE JUSTIFICA.((TRF-5. Segunda turma – HC – Habeas Corpus : HC 436592920134050000: PENAL. PROCESSUAL PENAL. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. 03/12/2013

Assim, “a necessidade dessa prisão cautelar só poderá justificar-se, exclusivamente, com um daqueles motivos do Art. 312. (…) Outros motivos, por si mesmos, não lhe podem dar fundamento, ainda que pareçam relevantes, como os maus antecedentes, a ociosidade, a gravidade do crime” .

Conclui-se que “a prisão preventiva, pela sistemática do nosso Direito Positivo, é medida de exceção. Só é cabível em situações especiais. Aboliu-se seu caráter obrigatório. Assim, não havendo razões sérias e objetivas para sua decretação e tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não há motivos que a autorizem” .

Assim, claramente possível é o deferimento do direito do requerente em responder ao inquérito policial e à futura ação penal em liberdade provisória, eis que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida restritiva cautelar, qual seja, a prisão preventiva.

Por oportuno, esclareça-se que não há qualquer prova da autoria do crime pelo requerente. Perceba-se que não existem testemunhas oculares do crime, somente declarações vazias e desprovidas de qualquer credibilidade.

Ainda, não há elemento indubitável de que toda a droga apreendida estava em poder do requerente, nada impedindo que tenha outro dono ou, mesmo, sido plantada ilegalmente. Assim, não se exclui a enorme possibilidade de as declarações feitas pelo requerente em sede de interrogatório inquisitorial ser totalmente verídicas.

Convém destacar ainda que o promovente manterá endereço fixo e conhecido, não sendo pessoa vadia. Ademais, é desprovido de quaisquer antecedentes criminais que o desabone.

Ou seja, tem o requerente capacidade subjetiva suficiente para acompanhar o inquérito policial e a possível ação penal em liberdade, não necessitando ficar ilegalmente retido em uma prisão por tempo indeterminado, sofrendo os desgastes de uma restrição.

MM. Juiz, o requerente não é criminoso. Considerar essa situação antes de todo o trâmite legal, decretando a prisão do mesmo por suspeitas, indignação social, gravidade do crime ou, principalmente, por haver dispositivos legais que impossibilitam a liberdade provisória é desconsiderar o Princípio da Inocência.

O requerente deseja acompanhar todo o inquérito e ação penal em liberdade, ajudando nos esclarecimentos dos fatos, e compromete-se a residir no endereço supra, onde poderá ser facilmente encontrado, a exercer sua atividade laboral normalmente, tendo consciência de que qualquer transgressão poderá acarretar novamente sua prisão preventiva.

III – DO PEDIDO

Ante exposto, requer:

o presente PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA para requerer a VOSSA EXCELÊNCIA que se digne:

I – intimar o douto representante do Ministério Público para que ofereça parecer fundamentado;

II – deferir o pleito de liberdade provisória ao promovente por falta dos motivos autorizadores do arts. 311 e 312 do CPP, preferencialmente, sem arbitramento de fiança;

III – aplicar medidas cautelares diversas da prisão, acaso se façam pertinentes;

IV – proceder com a imediata expedição do competente Alvará de Soltura em favor do requente, como forma de mais lídima justiça.

Nestes termos

pede deferimento.

Juazeiro do Norte-CE, 01 de março de 2018.

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ESDRAS ABRAHÃO P. SAMPAIO

Advogado /OAB 0000000000

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LUCAS COSTA MARTINS

Advogado /OAB 0000000000

ROL DE DOCUMENTOS

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2 YYYYYYYYYYY

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Fonte: https://lucascostamartins.jusbrasil.com.br