Resumo:
- O Ministério Público do Trabalho entrou na Justiça para obrigar uma empresa do Rio de Janeiro a contratar taxistas pela CLT.
- A 7ª Turma do TST, porém, concluiu que não havia subordinação, pagamento de salários nem obrigação de jornada fixa.
- Os taxistas assinavam contrato de locação do veículo com a empresa, mediante o pagamento de diárias, e faziam seus próprios horários de trabalho.
9/6/2026 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Transportes Santa Barbara Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), e afastou a condenação que a proibia de utilizar motoristas de táxi autônomos em sua atividade. A decisão também excluiu a obrigação de contratação formal dos taxistas e o pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos.
MPT alegou fraude em contratos
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que alegava fraude nos contratos de locação firmados entre a empresa e os taxistas. Segundo o MPT, havia elementos típicos de vínculo empregatício, como controle da atividade dos motoristas pela empresa. Entre os pontos destacados estavam a exigência de comparecimento diário à sede para pagamento das diárias e a fiscalização indireta da utilização dos veículos.
Em contestação, a empresa sustentou que sua atividade principal era a locação de automóveis equipados com taxímetro, além da manutenção e do abastecimento da frota. Segundo a Santa Bárbara, os veículos eram alugados a taxistas autônomos mediante pagamento de diárias, sem relação de emprego.
TRT viu jornada excessiva e dependência econômica
A 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença. Para o TRT, o valor elevado das diárias obrigava os motoristas a trabalhar jornadas excessivas para conseguir arcar com os custos da locação e obter renda. O tribunal entendeu que isso demonstrava dependência econômica e caracterizava subordinação na prática e condenou a empresa a contratar os taxistas como empregados e a pagar indenização por dano moral coletivo.
Objeto social da empresa era locação de veículos
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso da Santa Bárbara, observou que a empresa, além de ter alvará regular, tem por objeto social a locação de “automóveis a taxímetros, com oficina de consertos, manutenção e abastecimento de combustível dos veículos que compõem a sua frota”. Segundo ele, embora houvesse habitualidade e pessoalidade, outros dois requisitos da relação de emprego não estavam presente: a subordinação jurídica e a onerosidade.
Segundo o ministro, os taxistas organizavam livremente a própria rotina de trabalho e escolhiam horários, duração da jornada e forma de atuação para obter renda suficiente tanto para pagar a diária quanto para alcançar o lucro desejado.
Além disso, eles não recebiam pagamento da empresa. A remuneração vinha diretamente das corridas pagas pelos passageiros, enquanto o interesse da empresa se limitava ao recebimento das diárias previstas nos contratos de locação.
Discussão sobre no contrato cabe à Justiça comum
O relator também assinalou que, mesmo que o valor da diária pudesse ser considerado excessivo, isso não seria, por si só, suficiente para comprovar o vínculo de emprego. Segundo Agra Belmonte, eventual discussão sobre a abusividade do contrato deveria ser analisada na Justiça comum, e não na esfera trabalhista.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF. Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-10847-79.2015.5.01.0035
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