Banco não terá de indenizar empregada por falta de porta giratória em agência

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Resumo:

  • Uma bancária de Aracaju (SE) pretendia ser indenizada por ter trabalhado numa agência que não tinha porta giratória nem detector de metais.
  • O pedido foi rejeitado porque não houve prova de abalo psicológico concreto.
  • Ao manter esse entendimento, a 4ª Turma do TST rejeitou a tese de dano moral automático no caso de ação individual sobre esse tema.
     

10/6/2026 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o Banco Santander (Brasil) S.A. de pagar indenização a uma bancária que alegava ter trabalhado, durante parte do contrato, numa agência sem porta giratória e sem detector de metais. O colegiado concluiu que, em ação trabalhista individual, a reparação civil depende da comprovação do dano efetivamente sofrido.

Bancária alegou estresse e insegurança

Na ação, uma bancária alegou que a agência em que trabalhou, em em Aracaju (SE), não tinha porta giratória nem detector de metais. Sustentou que o banco descumpriu normas de segurança aplicáveis às agências bancárias e a sujeitou a riscos de assaltos e sequestros, gerando medo e estresse. 

Para corroborar o pedido de indenização, ela disse que em 2016, ano em que ajuizou a ação, já haviam sido registradas 248 ações violentas em bancos em Aracaju, com 13 assaltos, seis sequestros, 29 explosões, 13 arrombamentos e 128 ataques a terminais de autoatendimento.

Abalo moral não foi demonstrado

Em primeira instância, a bancária obteve indenização de R$ 10 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), porém, reformou a sentença e excluiu essa condenação.

Para o TRT, apesar da falta de equipamentos de segurança por um período, a trabalhadora não descreveu, na ação, nenhum fato concreto que demonstrasse ofensa a direitos da personalidade. Também não foram apresentados elementos de prova, como documentos médicos, que indicassem sofrimento psicológico ou abalo moral. A bancária então recorreu ao TST.

O relator, ministro Alexandre Ramos, registrou que a bancária pretendia a condenação por dano moral presumido, sem necessidade de prova concreta do prejuízo, e essa hipótese foi afastada pelo TRT. O ministro também observou que o caso trata de uma situação individual, o que afasta a aplicação de precedentes do TST sobre dano moral coletivo em ações civis públicas, que visam a condenação do banco por falta de segurança.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RRAg-2132-67.2016.5.20.0008

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Fonte TST