Audiência pública no TST debate critérios para adicional de transferência

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27/5/2026 – Representantes de trabalhadores, empregadores e do Ministério Público do Trabalho (MPT) participaram, nesta terça-feira (26), de audiência pública no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para discutir os critérios de caracterização da transferência provisória de empregados, tema relacionado ao pagamento do adicional. A audiência foi convocada pelo ministro Alexandre Ramos, relator de um incidente de recurso repetitivo sobre a matéria (Tema 93).

O adicional de transferência é uma parcela prevista no artigo 469, parágrafo 3º, da CLT devida ao empregado transferido provisoriamente para outra localidade, com mudança de domicílio. Na abertura da audiência pública, o ministro explicou que a jurisprudência do TST e dos tribunais regionais do trabalho (TRTs) ainda não definiu critérios exatos para caracterizar a transitoriedade. 

Na abertura da audiência, o ministro Alexandre Ramos ressaltou que a jurisprudência do TST evoluiu ao longo dos anos e passou a adotar abordagem mais ampla e casuística, em vez de critérios exclusivamente objetivos, como o tempo de transferência. Nesse contexto, lembrou que há situações em que transferências longas podem ser consideradas provisórias e outras em que mudanças mais curtas revelam intenção definitiva de fixação.

Segundo o relator, a audiência pública visa ampliar o debate técnico e buscar soluções que conciliem proteção ao trabalhador, segurança jurídica e liberdade de organização empresarial, inclusive com possível valorização da negociação coletiva para disciplinar a matéria. Foram admitidos como expositores representantes da Confederação nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec), da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf), da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) e do Banco Bradesco, além do MPT.

Trabalhadores defendem análise ampla das transferências

O advogado Carlúcio  Campos  Rodrigues  Coelho, da Contec, defendeu que a caracterização da transferência provisória deve considerar os impactos concretos da mudança na vida do trabalhador, e não apenas critérios formais ou o tempo de permanência em outra localidade. Segundo ele, transferências sucessivas podem gerar desestruturação familiar, dificuldades de adaptação e insegurança pessoal, especialmente quando o empregado não tem perspectiva clara de fixação definitiva. Também sustentou que, em muitos casos, o trabalhador aceita a mudança por receio de prejuízos profissionais, o que exige interpretação protetiva da legislação trabalhista.

Jefferson Martins de Oliveira, representante da Contraf, também sustentou que o adicional de transferência busca reparar os impactos pessoais, familiares e econômicos provocados pela mudança de domicílio. Ele argumentou que a análise sobre a provisoriedade não pode se limitar ao tempo da permanência em outra cidade. O advogado também destacou que, no setor bancário, transferências podem ocorrer repetidamente ao longo da carreira, muitas vezes vinculadas à ascensão profissional, mas isso não elimina automaticamente os prejuízos decorrentes das mudanças. Por isso, defendeu uma interpretação que considere o contexto concreto vivido pelo empregado.

A vice-procuradora-geral do trabalho, Teresa Cristina D’Almeida Basteiro, lembrou que a jurisprudência mais recente do TST vem consolidando entendimento de que período da transferência é apenas um dos elementos a serem considerados pelo julgador. Segundo ela, fatores como número de mudanças, duração do contrato, ânimo de permanência, sucessivas alterações de residência e impactos familiares e pessoais da transferência também precisam ser avaliados. A representante do MPT observou que há precedentes que consideram definitivas transferências superiores a dois anos, mas ressaltou que a tendência predominante nas Turmas do TST é a adoção de análise baseada nas circunstâncias concretas de cada caso. 

Empregadores pedem segurança jurídica e valorizam negociação coletiva

O advogado Alberto Bresciani, representante da Fenaban, defendeu que haja maior previsibilidade jurídica na definição do adicional de transferência, mediante critérios mais objetivos para diferenciar transferências provisórias e definitivas. Segundo ele, a mobilidade geográfica integra a dinâmica do setor bancário e frequentemente está relacionada ao desenvolvimento profissional, especialmente em cargos de gestão e funções estratégicas. O expositor também destacou a importância da negociação coletiva como instrumento adequado para disciplinar regras sobre mobilidade funcional, permitindo soluções adaptadas às peculiaridades do setor bancário e reduzindo a litigiosidade sobre o tema.

No mesmo sentido, o advogado Gisaldo do Nascimento Pereira, do Bradesco, avaliou que a interpretação do adicional deve levar em conta a realidade de carreiras que pressupõem mobilidade funcional e mudanças frequentes. Ele argumentou que a transferência nem sempre é uma situação excepcional ou precária, e pode integrar o próprio planejamento profissional do empregado. Segundo o expositor, em muitos casos as mudanças decorrem de promoções, expansão de atividades ou reorganizações internas próprias da atividade bancária. Pereira também defendeu a valorização da negociação coletiva para estabelecer critérios claros sobre mobilidade e pagamento do adicional, afirmando que soluções negociadas podem trazer maior equilíbrio entre proteção ao trabalhador e organização empresarial.

Ministro destaca necessidade de equilíbrio entre proteção do trabalho e da livre iniciativa

Ao encerrar a audiência, o ministro Alexandre Ramos destacou que a discussão envolve o equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa previstos na Constituição. Ele observou que questões como matrícula de filhos, aquisição de imóvel, hospedagem temporária, sucessivas remoções e perspectiva de carreira podem influenciar a definição sobre o caráter provisório ou definitivo da transferência.
O ministro elogiou as propostas apresentadas durante a audiência sobre a possibilidade de construção de soluções negociadas. Como exemplo, citou negociações coletivas realizadas no setor bancário para disciplinar o enquadramento de empregados na jornada de seis ou oito horas, tema que, segundo ele, durante anos gerou intensa litigiosidade no Judiciário trabalhista. 

(Carmem Feijó. Foto: Nelson Jr./TST)

Processo: IncJulgRREmbRep 0010310-27.2022.5.03.0021

Fonte TST