Consumidor e Ordem Econômica
13 de Agosto de 2025 às 19h20
Supremo segue parecer da PGR e valida tributo destinado a financiar inovação, pesquisa e tecnologia
Cobrança incide nas remessas ao exterior em contratos de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica e pagamento de royalties
Foto: Fellipe Sampaio/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (13), a validade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, conhecida como Cide-Tecnologia ou Cide-Royalties, tributo cobrado sobre remessas feitas ao exterior em contratos de uso ou transferência de tecnologia estrangeira, pagamento por serviços de assistência técnica ou administrativa prestados por profissionais residentes fora do Brasil e pagamento de royalties a qualquer título.
Pela decisão do Plenário, que segue posição defendida pelo Ministério Público Federal (MPF), todo o valor arrecadado pela cobrança da taxa deve ser destinado ao desenvolvimento tecnológico brasileiro e à pesquisa. Os recursos devem ser direcionados ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa, fundo instituído pela Lei n.° 10.168/2000, que criou o tributo.
O assunto foi analisado pelo Supremo em recurso ajuizado pela Scania Latin America Ltda. A empresa contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que validou a cobrança sobre valores remetidos pela filial à matriz da empresa, localizada na Suécia, em contrato referente à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologia. Como o processo teve a repercussão geral reconhecida (Tema 914), a decisão vai orientar futuros julgamentos sobre o assunto.
O MPF defendeu a constitucionalidade da cobrança, lembrando que, segundo a Constituição, o Estado deve atuar como agente normativo e regulador da atividade econômica. Por conta dessa atribuição, exerce as funções de fiscalização, incentivo e planejamento dos setores. O tributo destinado a financiar a pesquisa, a tecnologia e a inovação tecnológica está inserido nesse contexto de fomento à determinada atividade econômica. Por isso, a cobrança constitui intervenção estatal legítima na economia, conforme previsto nos arts. 149 e 174 da Constituição Federal de 1988.
Ao acatar os argumentos, o STF reconheceu a importância da Cide-Tecnologia para a indústria brasileira, uma vez que, além de financiar a pesquisa, a cobrança incentiva a aquisição de tecnologia nacional, desestimulando a importação de sistemas e produtos tecnológicos.
Recurso extraordinário (RE) 928943
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Fonte MPF