Inventores receberão indenização após empresa perder patente de equipamento industrial

0
16

Resumo:

  • A patente de um invento desenvolvido por empregados da Gerdau foi perdida porque a empresa não pagou as taxas do Inpi.
  • Com isso, os empregados perderam a chance de serem reconhecidos como inventores.
  • Eles receberão indenização baseada em percentual de 20 anos de salários.

 

1º/6/2026 – Três empregados da Gerdau Açominas S.A. receberão indenização pela perda da oportunidade de obter o registro de patente de um equipamento industrial desenvolvido por eles e utilizado pela empresa. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por questões processuais, rejeitou recurso dos inventores, que pretendiam receber compensação pelos ganhos econômicos gerados pela invenção.

Empresa não patenteou invenção

O caso envolve a criação de um “vagonete com trolley para troca de ventaneiras”, equipamento destinado à movimentação de cargas em altos-fornos. Segundo a descrição apresentada ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), o invento permitia reduzir o tempo de substituição de ventaneiras e caixas de refrigeração, além de melhorar condições de segurança e higiene no trabalho.

A própria Gerdau reconheceu a autoria dos empregados e protocolou, em julho de 2006, um pedido de patente junto ao Inpi. Dois dos trabalhadores afirmaram que a empresa havia prometido contraprestação financeira após a conclusão do registro.

O pedido, porém, acabou arquivado definitivamente porque a siderúrgica deixou de pagar as anuidades exigidas pelo Inpi. Com isso, a invenção caiu em domínio público, e os empregados perderam a possibilidade de serem reconhecidos como cotitulares da patente e de receber remuneração vinculada à exploração econômica do invento.

Justiça reconheceu perda de uma chance

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a omissão da empresa causou prejuízo aos inventores ao frustrar a chance concreta de obtenção da patente. O tribunal aplicou a teoria da “perda de uma chance”, entendendo que o dano indenizável não correspondia ao valor integral do eventual lucro da patente, mas à perda da oportunidade de alcançar esse benefício.

A reparação foi fixada com base em percentual dos salários dos inventores ao longo de 20 anos, prazo correspondente à duração legal de proteção de uma patente. Para calcular a indenização, o TRT levou em conta a efetiva utilização do invento pela empresa, o potencial econômico e produtivo do equipamento, o prazo de 20 anos de vigência da patente e a probabilidade de sucesso do registro.
A indenização individual foi fixada em 33,33% do último salário de cada inventor, multiplicado por 240 meses (20 anos), com redução de 50%, correspondente ao percentual da “chance perdida”.

Inventores queriam compensação por ganho econômico

Os empregados buscavam valor maior. No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, sustentaram que a indenização deveria considerar o proveito econômico obtido pela Gerdau com a utilização do equipamento, e não apenas os salários. Segundo eles, o invento teria gerado economia anual milionária à siderúrgica.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porém, manteve a condenação fixada pelo TRT. Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, a reparação foi corretamente baseada na teoria da perda de uma chance, já que a patente nunca chegou a ser efetivamente concedida pelo Inpi. O colegiado considerou também que os inventores não conseguiram demonstrar decisões divergentes específicas sobre o mesmo tema, um dos requisitos para o exame do recurso.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-0010114-31.2017.5.03.0054

Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

Fonte TST