Indústria de bebidas pagará multa se não pagar verbas rescisórias no prazo

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Resumo:

  • Uma fabricante de bebidas de Pernambuco foi condenada a pagar multa de R$ 1 mil por cada rescisão contratual em que não quitar integralmente as verbas trabalhistas no prazo de 10 dias. 
  • A decisão atende pedido do Ministério Público do Trabalho, após constatar que a empresa não pagou corretamente salários e rescisões a dezenas de empregados. 
  • O objetivo da multa é prevenir novas irregularidades e forçar o cumprimento da legislação trabalhista.

20/5/2026 – A Sexta Turma do TST condenou a Frevo Brasil Indústria de Bebidas Ltda., fabricante de refrigerantes de Recife (PE), a pagar multa de R$ 1 mil para cada rescisão de contrato quitada fora do prazo de 10 dias. A decisão atende a pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), porque a Frevo não pagou verbas rescisórias a 82 empregados.

Empresa atrasou pagamento de salários e verbas rescisórias

A ação foi ajuizada em 2016 a partir de denúncia recebida pelo MPT de que, em 2013, houve uma demissão em massa na empresa. Instaurado inquérito civil, foi constatado o atraso no pagamento das verbas rescisórias e dos salários. Após buscar, por três anos, que a Frevo se adequasse à legislação trabalhista, o MPT entrou na Justiça pedindo a condenação da empresa por dano moral coletivo e a obrigação de pagar salários e verbas rescisórias dentro dos prazos legais, sob pena de multa por trabalhador prejudicado.

Em sua defesa, a Frevo alegou que estava em recuperação judicial e que foi abatida pela crise econômica daquele período. 

Instâncias anteriores consideraram multa inibitória desnecessária

O juízo de primeiro grau negou o pedido de reparação por dano moral coletivo e de multa inibitória, entendendo que o artigo 477 da CLT já penaliza a empresa que não cumpre o prazo legal. Entretanto, determinou que a empresa pagasse os salários até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de multa de R$500 para cada trabalhador. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a sentença em relação à multa inibitória referente às verbas rescisórias. Entre outros pontos, considerou improvável a reiteração do ilícito pela empregadora.

No recurso ao TST, o Ministério Público sustentou que a medida era um mecanismo para evitar novas irregularidades.

Multa visa inibir reiteração da prática

O relator, ministro Augusto César, explicou que a chamada tutela inibitória tem caráter preventivo e busca inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito. Por ter natureza processual diversa das multas previstas na CLT, não se pode falar em impossibilidade de cumulação. 

Quanto à probabilidade de reiteração do ilícito, o relator lembrou que, segundo o próprio TRT, a empregadora está em recuperação judicial, tem mais de 400 empregados e dispensou 82 sem pagar as verbas rescisórias no prazo legal. Segundo ele, a dispensa de grande número de empregados sem o devido pagamento, por si só, já demonstra probabilidade de reiteração da conduta, e é necessário adotar uma medida coercitiva para que o empregador não volte a repeti-la.

O relator observou que a tutela inibitória não gera nenhum ônus financeiro ao empregador, desde que ele honre com seus compromissos na rescisão. 

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-1249-83.2016.5.06.0017

 

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Fonte TST