Resumo:
- Uma frentista atropelada pelo carro de um cliente no posto onde trabalhava ajuizou ação pedindo indenização por danos morais e estéticos.
- O primeiro grau condenou a empresa, mas a segunda instância afastou a condenação, por entender que o acidente decorreu de imprudência da trabalhadora.
- A 3ª Turma do TST, porém, enquadrou a atividade como de risco, reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador e restabeleceu a condenação de R$ 26 mil.
26/5/2026 – O Posto Salseiros Ltda., de Itajaí (SC), terá de pagar R$ 26 mil de indenização por danos morais e estéticos a uma frentista atropelada pelo carro de um cliente. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa em razão do risco da atividade, sem necessidade de comprovar culpa.
Carro passou por cima do tornozelo da frentista
O acidente ocorreu quando a frentista completava um mês de serviço. Ela disse que pediu ao cliente que reposicionasse o veículo em outra bomba. Enquanto ele fazia isso, ela precisou empurrar um galão ao lado da bomba. O cliente não percebeu a movimentação, e o carro passou por cima do tornozelo da empregada.
Na ação, ajuizada em outubro de 2021, a frentista sustentou que a empresa não forneceu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para encaminhá-la à Previdência Social e receber o auxílio acidentário. Segundo ela, o posto tratou o caso como acidente de trânsito e ainda a orientou a buscar reparação junto ao proprietário do veículo.
Posto alegou que empregada foi culpada pelo acidente
Em sua defesa, a empresa disse que não era função da empregada empurrar o galão e, ainda que fosse, ela não teria tomado os devidos cuidados, pois nem sequer verificou a presença de veículos no local. Ainda, segundo o Salseiros, o risco da função decorre da proximidade com inflamáveis, e não da possibilidade de atropelamento.
Instâncias anteriores divergiram sobre a responsabilidade do posto
O juízo de primeiro grau concluiu pela responsabilidade objetiva da empregadora, sem necessidade de comprovar culpa. Segundo a sentença, a atividade de frentista em posto de gasolina, em que há grande movimentação de pessoas e veículos, deve ser enquadrada como de risco acentuado. A indenização foi fixada em R$26 mil.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região considerou imprudente o ato da trabalhadora ao abastecer o veículo. Segundo a decisão, o trabalho de frentista não envolve um risco maior de acidentes, sobretudo em razão da baixa velocidade do tráfego de automóveis na área do posto. Nesse sentido, concluiu que o acidente ocorreu por descuido da empregada.
Dinâmica do trabalho traz risco
Para o relator do recurso da frentista, ministro Alberto Balazeiro, a possível falha humana não é suficiente para afastar o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades laborais – e, portanto, a responsabilização objetiva do empregador. Segundo ele, a culpa exclusiva só se caracteriza se houver atuação incompatível e dissociada da atividade de risco, e não apenas de imperícia.
O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 932 da repercussão geral, admite a responsabilização objetiva do empregador quando a atividade implica risco especial ao trabalhador.
Ainda, segundo o ministro, o acidente que vitimou a frentista ocorreu durante a jornada de trabalho e em decorrência da natureza do contrato. Para ele, a própria dinâmica do trabalho traz elevado risco à integridade física da empregada, e a frentista está mais vulnerável a sofrer acidente de trabalho do que o empregado comum.
(Ricardo Reis/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: Ag-AIRR-1017-15.2021.5.12.0022
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