Código de Minas – Lei nº 227/67

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Código de Minas

DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.


CONSIDERANDO, que da experiência de vinte e sete anos de aplicação do atual Código de Minas foram colhidos ensinamentos qual impende aproveitar;      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)     
O Presidente da República no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966 e        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        CONSIDERANDO que a notória evolução da ciência e da tecnologia, nos anos após a 2ª Guerra Mundial, introduziram alterações profundas na utilização das substâncias minerais;       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        CONSIDERANDO que cumpre atualizar as disposições legais salvaguarda dos superiores interêsses nacionais, que evoluem com o tempo;       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        CONSIDERANDO que ao Estado incumbe adaptar as normas que regulam atividades especializadas à evolução da técnica, a fim de proteger a capacidade competitiva do País nos mercados internacionais;       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        CONSIDERANDO que, na colimação dêsses objetivos, é oportuno adaptar o direito de mineração à conjuntura;        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        CONSIDERANDO, mais, quanto consta da Exposição de Motivos número 6-67-GB, de 20 de fevereiro de 1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e Planejamento e Coordenação Econômica,       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        DECRETA:

 CÓDIGO DE MINERAÇÃO

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

        Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.

        Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são:       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        I – regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia;       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

       II – regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM;       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

       III – regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM;       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        IV – regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM;       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        V – regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal.       (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.        (Redação dada pela Lei nº 9.827, de 1999)

        Art 3º Êste Código regula:

        I – os direitos sobre as massas indivídualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra formando os recursos minerais do País;

        II – o regime de seu aproveitamento, e

        III – a fiscalização pelo Govêrno Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da industria mineral.

        § 1º. Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

       § 2º. Compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM a execução deste Código e dos diplomas legais complementares.        (Renumerado do Parágrafo único para § 2º  pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art. 4º Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superficie ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.

        Art 5º  (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)

       Art. 6º. Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        I – mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de dezembro de 1935; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        II – mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.        (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina:

        a) edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na área de concessão da mina:

        b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;

        c) animais e veículos empregados no serviço;

        d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e,

        e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.

        Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Parágrafo único. Independe de concessão do Governo Federal o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas.        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art 8º         (Revogado pela Lei nº 6.567, de 1978)

        Art. 9º Far-se-á pelo regime de matrícula o aproveitamento definido e caracterizado como garimpagem, faiscação ou cata.

        Art. 10 Reger-se-ão por Leis especiais:

        I – as jazidas de substâncias minerais que constituem monopólio estatal;

        II – as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico;

        III – os espécimes minerais ou fósseis, destinados a Museus, Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos;

        IV – as águas minerais em fase de lavra; e

        V – as jazidas de águas subterrâneas.

        Art. 11. Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão:         (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

        a) o direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou de registro de licença, atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M), atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos neste Código; e        (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

        b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra.         (Redação dada pela Lei nº 8.901, de 1994)

        § 1º A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no caput do art. 6º da Lei nº 7.990, de 29/12/89 e no art. 2º da Lei nº 8.001, de 13/03/90.       (Incluído pela Lei nº 8.901, de 1994)

        § 2º O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a sustituí-la.      (Incluído pela Lei nº 8.901, de 1994)

        § 3º O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará correção do débito pela variação diária da taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la, juros de mora de um por cento ao mês e multa de dez por cento aplicada sobre o montante apurado.    (Incluído pela Lei nº 8.901, de 1994)

        Art. 12 O direito de participação de que trata o artigo anterior não poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel a que corresponder, mas o proprietário deste poderá:

        I – transferir ou caucionar o direito ao recebimento de determinadas prestações futuras;

        II – renunciar ao direito.

        Parágrafo único Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra terceiros a partir da sua inscrição no Registro de Imóveis.

        Art. 13 As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional da Produção Mineral a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações sobre:

        I – volume da produção e características qualitativas dos produtos;

        II – condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no “caput” deste artigo;

        III – mercados e preços de venda;

        IV – quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.

CAPÍTULO II
Da Pesquisa Mineral

        Art. 14 Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.

        § 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.

        § 2º A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores.

        § 3º A exeqüibilidade do aproveitamento econômico resultará da análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado.

        Art. 15. A autorização de pesquisa será outorgada pelo DNPM a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado.       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Parágrafo único. Os trabalhos necessários à pesquisa serão executados sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo, habilitado ao exercício da profissão.       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art. 16. A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução:       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

       I – nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do domicílio e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, do requerente, pessoa natural. Em se tratando de pessoa jurídica, razão social, número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

       II – prova de recolhimento dos respectivos emolumentos;        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

       III – designação das substâncias a pesquisar;        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        IV – indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do Município e Estado em que se situa;       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        V – memorial descritivo da área pretendida, nos termos a serem definidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM;       (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        VI – planta de situação, cuja configuração e elementos de informação serão estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM;        (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

       VII – plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma previstos para sua execução.       (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

       § 1º. O requerente e o profissional responsável poderão ser interpelados pelo DNPM para justificarem o plano de pesquisa e o orçamento correspondente referidos no inciso VII deste artigo, bem como a disponibilidade de recursos.(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

       § 2º. Os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida ao proprietário ou posseiro do solo, não guardando nenhuma relação com o valor do orçamento apresentado pelo interessado no referido plano de pesquisa.          (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 3º. Os documentos a que se referem os incisos V, VI e VII deste artigo deverão ser elaborados sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.         (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

       Art. 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de instrução referidos nos incisos I a VII do artigo anterior.       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 1º. Será de sessenta dias, a contar da data da publicação da respectiva intimação no Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de exigências formuladas pelo DNPM sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo.          (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 2º. Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que haja o requerente cumprido a exigência, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM.        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art. 18. A área objetivada em requerimento de autorização e pesquisa ou de registro de licença será considerada livre, desde que não se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses:         (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

        I – se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina ou permissão de reconhecimento geológico;       (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

        II – se a área for objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa, salvo se este estiver sujeito a indeferimento, aos seguintes casos:       (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

        a) por enquadramento na situação prevista no caput do artigo anterior, e no § 1º deste artigo; e        (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

        b) por ocorrência, na data da protocolização do pedido, de impedimento à obtenção do título pleiteado, decorrente das restrições impostas no parágrafo único do Art. 23 e no Art. 26 deste Código;      (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

        III – se a área for objeto de requerimento anterior de registro de licença, ou estiver vinculada a licença, cujo registro venha a ser requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua expedição;      (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

        IV – se a área estiver vinculada a requerimento de renovação de autorização de pesquisa, tempestivamente apresentado, e pendente de decisão;        (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

        V – se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos tempestivamente apresentado, e pendente de decisão;      (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

        VI – se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos aprovado, e na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do Art. 31 deste Código.     (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

        § 1º Não estando livre a área pretendida, o requerimento será indeferido por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), assegurada ao interessado a restituição de uma das vias das peças apresentadas em duplicata, bem como dos documentos públicos, integrantes da respectiva instrução.         (Renumerado do Parágrafo único para  § 1º com nova redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

        § 2º Ocorrendo interferência parcial da área objetivada no requerimento, como área onerada nas circunstâncias referidas nos itens I a VI deste artigo, e desde que a realização da pesquisa, ou a execução do aproveitamento mineral por licenciamento, na parte remanescente, seja considerada técnica e economicamente viável, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral – D.N.P.M. – será facultada ao requerente a modificação do pedido para retificação da área originalmente definida, procedendo-se, neste caso, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.       (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

        Art. 19. Do despacho que indeferir o pedido de autorização de pesquisa ou de sua renovação, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da União.       (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

        § 1º Do despacho que indeferir o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Ministério das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da União. (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

        § 2º A interposição do pedido de reconsideração sustará a tramitação de requerimento de autorização de pesquisa que, objetivando área abrangida pelo requerimento concernente ao despacho recorrido, haja sido protocolizado após o indeferimento em causa, até que seja decidido o pedido de reconsideração ou o eventual recurso.        (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

        § 3º Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, caberá o indeferimento do requerimento de autorização de pesquisa superveniente, de que trata o parágrafo anterior.         (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

       Art. 20. A autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos:       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

       I – pelo interessado, quando do requerimento de autorização de pesquisa, de emolumentos em quantia equivalente a duzentas e setenta vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;          (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        II – pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega do relatório final dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo de duas vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 1º. O Ministro de Estado de Minas e Energia, relativamente à taxa de que trata o inciso II do caput deste artigo, estabelecerá, mediante portaria, os valores, os prazos de recolhimento e demais critérios e condições de pagamento.         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 2º. Os emolumentos e a taxa referidos, respectivamente, nos incisos I e II do caput deste artigo, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. e destinados ao DNPM, nos termos do inciso III do caput do art. 5º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994.         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

       § 3º. O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo, ensejará, nas condições que vierem a ser estabelecidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a aplicação das seguintes sanções:         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

       I – tratando-se de emolumentos, indeferimento de plano e conseqüente arquivamento do requerimento de autorização de pesquisa;       (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        II – tratando-se de taxa:         (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        a) multa, no valor máximo previsto no art. 64;        (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        b) nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa, após imposição de multa.        (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art 21.         (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código:       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        I – o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM;      (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        II – é admitida a renúncia à autorização, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto no inciso V deste artigo, parte final, tornando-se operante o efeito da extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código;         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        III – o prazo de validade da autorização não será inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida a sua prorrogação, sob as seguintes condições:        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

          a) a prorrogação poderá ser concedida, tendo por base a avaliação do desenvolvimento dos trabalhos, conforme critérios estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM;       (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        b) a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de expirar-se o prazo da autorização vigente, devendo o competente requerimento ser instruído com um relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa;        (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        c) a prorrogação independe da expedição de novo alvará, contando-se o respectivo prazo a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho que a deferir;       (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        IV – o titular da autorização responde, com exclusividade, pelos danos causados a terceiros, direta ou indiretamente decorrentes dos trabalhos de pesquisa;        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        V – o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II deste artigo, conforme critérios fixados em portaria do Diretor-Geral do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo.        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 1º. A não apresentação do relatório referido no inciso V deste artigo sujeita o titular à sanção de multa, calculada à razão de uma UFIR por hectare da área outorgada para pesquisa.        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 2º. É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização do DNPM, observada a legislação ambiental pertinente.(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art. 23. Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão pela:         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        I – exeqüibilidade técnico-econômica da lavra;         (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        II – inexistência de jazida;        (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        III – inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos, tais como:        (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância mineral;        (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral.         (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art. 24. A retificação de alvará de pesquisa, a ser efetivada mediante despacho publicado no Diário Oficial da União, não acarreta modificação no prazo original, salvo se, a juízo do DNPM, houver alteração significativa no polígono delimitador da área.         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Parágrafo único. Na hipótese de que trata a parte final do caput deste artigo, será expedido alvará retificador, contando-se o prazo de validade da autorização a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do novo título.          (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art. 25. As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas em portaria do Diretor-Geral do DNPM.        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art. 26. A área desonerada por publicação de despacho no Diário Oficial da União ficará disponível pelo prazo de sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra, conforme dispuser portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 1º. Salvo quando dispuser diversamente o despacho respectivo, a área desonerada na forma deste artigo ficará disponível para pesquisa.         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 2º. O Diretor-Geral do DNPM poderá estabelecer critérios e condições específicos a serem atendidos pelos interessados no processo de habilitação às áreas disponíveis nos termos deste artigo.        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 3º. Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que tenha havido pretendentes, a área estará livre para fins de aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea a do art. 11.       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 4º. As vistorias realizadas pelo DNPM, no exercício da fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra de que trata este Código, serão custeadas pelos respectivos interessados, na forma do que dispuser portaria do Diretor-Geral da referida autarquia.         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:

        I – A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada;

        II – A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;

        III – Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;

        IV – Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região;

        V – No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos;

        VI – Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título;

        VII – Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil;

        VIII – O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como representante da União;

        IX – A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados;

        X – As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa;

        XI – Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução para pagamento da indenização;

        XII – Feitos esses depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e, mediante requerimento do titular da pesquisa, às autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos;

        XIII – Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do D. N. P. M. o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI deste artigo;

        XIV – Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação

        XV – Feito esse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e às autoridades locais;

        XVI – Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o Diretor-Geral do D. N. P. M. Comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda.

        Art. 28. Antes de encerrada a ação prevista no artigo anterior, as partes que se julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz que se lhes faça justiça.

        Art. 29 O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções:

        I – A iniciar os trabalhos de pesquisa:

        a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se o titular for o proprietário do sol ou tiver ajustado com este o valor e a forma de pagamento das indenizações a que se refere o Artigo 27 deste Código; ou,

        b) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo.

        II – A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3, (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos.         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        Parágrafo único.  O início ou reinício,  bem  como  as interrupções de trabalho, deverão ser prontamente comunicados  ao  D. N. P. M., bem como a ocorrência de outra substância mineral útl, não constante do Alvará de Autorização.

        Art. 30. Realizada a pesquisa e apresentado o relatório exigido nos termos do inciso V do art. 22, o DNPM verificará sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de:        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        I – aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida;        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        II – não aprovação do relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração;        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        III – arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida;         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        IV – sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, conforme previsto no inciso III do art. 23.         (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 1° Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o DNPM fixará prazo para o interessado apresentar novo estudo da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório.        (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 2° Se, no novo estudo apresentado, não ficar demonstrada a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM poderá conceder ao interessado, sucessivamente, novos prazos, ou colocar a área em disponibilidade, na forma do art. 32, se entender que terceiro poderá viabilizar a eventual lavra.        (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

         § 3° Comprovada a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM proferirá, ex officio ou mediante provocação do interessado, despacho de aprovação do relatório.         (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art. 31. O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para requerer a concessão de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma deste Código.

        Parágrafo único. O DNPM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso.        (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art. 32. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, haja requerido concessão de lavra, caducará seu direito, caendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral – D. N. P. M. – mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento da concessão de lavra.        (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

        § 1º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelos requerentes da concessão de lavra, consoante as peculiaridades de cada caso.         (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

        § 2º Para determinação da prioridade à outorga da concessão de lavra, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral – D. N. P. M. – melhor atender aos interesses específicos do setor minerário.       (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

        Art. 33 Para um conjunto de autorizações de pesquisa da mesma subst6ancia mineral em áreas contíguas, ou próximas, o titular ou titulares das autorizações, poderão, a critério do D.N.P.M., apresentar um plano único de pesquisa e também um só Relatório dos trabalhos executados, abrangendo todo o conjunto.

        Art. 34 Sempre que o Governo cooperar com o titular da autorização nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acordo com as condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o D. N. P. M. e o titular.

        Art. 35. A importância correspondente às despesas reembolsadas a que se refere o artigo anterior será recolhida ao Banco do Brasil S/A, pelo titular, à conta do “Fundo Nacional de Mineração – Parte Disponível.

CAPÍTULO III
Da Lavra

        Art. 36. Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.

        Art. 37. Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:

        I – a jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo D.N.P.M.;

        II – a área de lavra será a adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.

        Parágrafo único. Não haverá restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma mesma empresa.         Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art. 38. O requerimento de autorização de lavra será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, pelo titular da autorização de pesquisa, ou seu sucessor, e deverá ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova:

        I – certidão de registro, no Departamento Nacional de Registro do Comércio, da entidade constituída;            (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        II – designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório;

        III – denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou , ainda, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações com autorização de pesquisa e concessões de lavra vizinhas, se as houver, e indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, e, ainda, nome e residência dos proprietários do solo ou posseiros;

        IV – definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrados a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivos superficiários, além de planta de situação;

        V – servidões de que deverá gozar a mina;

        VI – plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento;

        VII – prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de financiamento, necessários para execução do plano de paroveitamento econômico e operação da mina.

        Parágrafo único. Quando tiver por objeto área situada na faixa de fronteira, a concessão de lavra fica ainda sujeita aos critérios e condições estabelecidas em lei.          (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art. 39. O plano de aproveitamento econômico da jazida será apresentado em duas vias e constará de:

        I – Memorial explicativo;

        II – Projetos ou anteprojetos referentes;

        a) ao método de mineração a ser adotado, fazendo referência à escala de produção prevista inicialmente e à sua projeção;

        b) à iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea;

        c) ao transporte na superfície e ao beneficiamento e aglomeração do minério;

        d) às instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar;

        e) à higiene da mina e dos respectivos trabalhos;

        f) às moradias e suas condições de habitabilidade para todos os que residem no local da mineração;

        g) às instalações de captação e proteção das fontes, addução, distribuição e utilização da água, para as jazidas da Classe VIII.

        Art.40. O dimensionamento das instalações e equipamentos previstos no plano de aproveitamento econômico da jazida, deverá ser condizente com a produçãojustificada no Memorial Explicativo, e apresentar previsão das ampliações futuras.

        Art. 41. O requerimento será numerado e registrado cronologicamente, no D.N.P.M., por processo mecânico, sendo juntado ao processo que autorizou a respectiva pesquisa.

        § 1º Ao interessado será fornecido recibo com as indicações do protocolo e menção dos documentos apresentados.

        § 2º Quando necessário cumprimento de exigência para menor instrução do processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las.

        § 3° Poderá esse prazo ser prorrogado, até igual período, a juízo do Diretor-Geral do D.N.P.M., desde que requerido dentro do prazo concedido para cumprimento das exigências.        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 4° Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, as exigências formuladas para melhor instrução do processo, o pedido será indeferido, devendo o D.N.P.M. declarar a disponibilidade da área, para fins de requerimento de concessão de lavra, na forma do art. 32.          (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art. 42. A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório.

        Art. 43. A concessão de lavra terá por título uma portaria assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.          (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art. 44. O titular da concessão de lavra requererá ao DNPM a Posse da Jazida, dentro de noventa dias a contar da data da publicação da respectiva portaria no Diário Oficial da União.         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Parágrafo único. O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a quinhentas UFIR.         (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art. 45. A imissão de Posse processar-se-á do modo sequinte:

        I – serão intimados, por meio de ofício ou telegrama, os concessionários das minas limítrofes se as houver. Com 8 (oito) dias de antecedência, para que, por si ou seus representantes possam presenciar o ato, e, em especial, assistir à demarcação; e,

        II – no dia e hora determinados, serão fixados, definitivamente, os marcos dos limites da jazida que o concessionário terá para esse fim preparado, colocados precisamente nos pontos indicados no Decreto de Concessão, dando-se, em seguida, ao concessionário, a Posse da jazida.

        § 1º Do qe ocorrer, o representantedo D.N.P.M lavrará termo, que assinará com o titular da lavra, testemunhas e concessionários das minas limítrofes, presentes ao ato.

        § 2º Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser mudados com autorização expressa do D.N.P.M.

        Art. 46 Caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia contra a Imissão de Posse, dentro d 15 (quinze) dias, contados da data do ato de imissão.

        Parágrafo único. O recurso, se provido, anulará a Imissão de Posse.

        Art. 47. Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V:

        I – iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do Decreto de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo do D.N.P.M.;

        II – Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo D.N.P.M., e cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina;

        III – Extrair somente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão;

        IV – Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto de Concessão;

        V – Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;

        VI – Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;

        VII – Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;

        VIII – Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;

        IX – Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;

        X – Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;

        XI – Evitar poluição do Art., ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração;

        XII – Proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII;

        XIII – Tomar as providências indicadas pela Fiscalização dos órgãos Federais;

        XIV – Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao D.N.P.M.;

        XV – Mnater a mina em bom estado, no caso de suspensão tamporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;

        XVI – Apresentar ao Departamento Nacional da Produçào Mineral – D.N.P.M. – até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior.          (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

        Parágrafo único. Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substâncias referidas no item IV, deste artigo, será necessário aditamento ao seu título de lavra.

        Art. 48 – Considera-se ambiciosa, a lavra conduzida sem observância do plano preestabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitameto econômico da jazida.

        Art. 49. Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão sr interrompidos por mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo comprovado de força maior.

        Art. 50 O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, entre outros, dados sobre os seguintes tópicos:

        I – Método de lavra, transporte e distribuição no mercado consumidor, das substâncias minerais extraídas;

        II – Modificações verificadas nas reservas, características das substâncias minerais produzidas, inclusive o teor mínimo economicamente compensador e a relação observada entre a substância útil e o estéril;

        III – Quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção, estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do Imposto Único e o pagamento do Dízimo do proprietário;

        IV – Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;

        V – Investimentos feitos na mina e nos trabalhos de pesquisa;

        VI – Balanço anual da Empresa.

        Art. 51. Quando o melhor conhecimento da jazida obtido durante os trabalhos de lavra justificar mudanças no plano de aproveitamento econômico, ou as condições do mercado exigirem modificações na escala de produção, deverá o concessionário propor as necessárias alterações ao D.N.P.M., para exame e eventual aprovação do novo plano.

        Art. 52. A lavra, praticada em desacordo com o plano aprovado pelo D.N.P.M., sujeita o concessionário a sanções que podem ir gradativamente da advertência à caducidade.

        Art. 53. A critério do D.N.P.M., várias concessões de lavra de um mesmo titular e da mesma substância mineral, em áreas de um mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão ser reunidas em uma só unidade de mineração, sob a denominação de Grupamento Mineiro.

        Parágrafo único. O concessionário de um Grupamento Mineiro, a juízo do D.N.P.M., poderá concentrar as atividades da lavra em uma ou algumas das concessões agrupadas contanto que a intensidade da lavra seja compatível com a importância da reserva total das jazidas agrupadas.

        Art. 54. Em zona que tenha sido declarada Reserva Nacional de determinada substância mineral, o Governo poderá autorizar a pesquisa ou lavra de outra substância mineral, sempre que os trabalhos relativos à autorização solicitada forem compatíveis e independentes dos referentes à substância da Reserva e mediante condições especiais, de conformidade com os interesses da União e da economia nacional.

        Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se também a áreas específicas que estiverem sendo objeto de pesquisa ou de lavra sob regime de monopólio.

        Art. 55. Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei.

        § 1º. Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no DNPM.      (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

       § 2º – A concessão de lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste Código.       (Redação dada pela Lei nº 7.085, de 1982)

       § 3º – As dívidas e gravames constituídos sobre a concessão resolvem-se com extinção desta, ressalvada a ação pessoal contra o devedor.        (Incluído pela Lei nº 7.085, de 1982)

        § 4º – Os credores não têm ação alguma contra o novo titular da concessão extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo concessionário devedor.       (Incluído pela Lei nº 7.085, de 1982)

       Art. 56. A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões distintas, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM, se o fracionamento não comprometer o racional aproveitamento da jazida e desde que evidenciadas a viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e o incremento da produção da jazida.      (Redação dada pela Lei nº 7.085, de 1982)

        Parágrafo único. O desmembramento será pleiteado pelo concessionário, conjuntamente com os pretendentes às novas concessões, se for o cso, em requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo conter, além de memorial justificativo, os elementos de instrução referidos no artigo 38 deste Código, relativamente a cada uma das concessões propostas.        (Redação dada pela Lei nº 7.085, de 1982)

        Art. 57. No curso de qualquer medida judicial não poderá haver embargo ou seqüestro que resulte em interrupção dos trabalhos de lavra.

        Art. 58. Poderá o titular da portaria de concessão de lavra, mediante requerimento justificado ao Ministro de Estado de Minas e Energia, obter a suspensão temporária da lavra, ou comunicar a renúncia ao seu título.       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 1º Em ambos os casos, o requerimento será acompanhados de um relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina, e suas possibilidades futuras.

        § 2º Somente após verificação “in loco” por um de seus técnicos, emitirá o D.N.P.M. parecer conclusivo para decisão do Ministro das Minas e Energia.

        § 3º Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, ou efetivada a renúncia, caberá ao D.N.P.M. sugerir ao Ministro das Minas e Energia medidas que se fizerem necessárias à continuação dos trabalhos e a aplicação de sanções, se for o caso.

CAPÍTULO IV
Das Servidões

        Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes.         (Renumerado do Art. 60 para Art. 59 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        Parágrafo único. Instituem-se Servidões para:

        a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;

        b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicações;

        c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;

        d) transmissão de energia elétrica;

        e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;

        f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica;

        g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pre-existentes; e,

        h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.

        Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.         (Renumerado do Art. 61 para Art. 60 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        § 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagemento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário.

        § 2º O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisas ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no Artigo 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal.

        Art. 61. Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a indenização tardar em lhe ser entregue, sofrerá,a mesma, a necessária correção monetária, cabendo ao titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, a obrigação de completar a quantia arbitrada.       (Renumerado do Art. 62 para Art. 61 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        Art. 62. Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância à indenização e de fixada arenda pela ocupação do terreno.        (Renumerado do Art. 63 para Art. 62 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

CAPÍTULO V
Das Sanções e das Nulidades

        Art. 63. O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento implica, dependendo da infração, em:        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

       I – advertência;       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        II – multa; e        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        III – caducidade do título.        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 1º. As penalidades de advertência, multa e de caducidade de autorização de pesquisa serão de competência do DNPM.            (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

       § 2º. A caducidade da concessão de lavra será objeto de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

       Art. 64. A multa inicial variará de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFIR, segundo a gravidade das infrações.         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 1º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dôbro;

        § 2º O regulamento dêste Código definirá o critério de imposição de multas, segundo a gravidade das infrações.

        § 3º O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S. A., em guia própria, à conta do Fundo Nacional de Mineração – Parte Disponível.

        Art 65. Será declarada a caducidade da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, desde que verificada quaisquer das seguintes infrações:         (Renumerado do Art. 66 para Art. 65 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        a) caracterização formal do abandono da jazida ou mina;

        b) não cumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa ou lavra, apesar de advertência e multa;

        c) prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacôrdo com as condições constantes do título de autorização, apesar de advertência ou multa;

        d) prosseguimento de lavra ambiciosa ou de extração de substância não compreendida no Decreto de Lavra, apesar de advertência e multa; e,

        e) não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado pela terceira reincidência, no intervalo de 1 (hum) ano, de infrações com multas.

       § 1º Extinta a concessão de lavra, caberá ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral – D.N.P.M. – mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da respectiva área, para fins de requerimento de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra.         (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

        § 2º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelo requerente, consoante as peculariedades de cada caso.         (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

        § 3º Para determinação da prioridade à outorga da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, conforme o caso, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados, dentro do prazo que for conveniente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral – D.N.P.M. – melhor atender aos interesses específicos do setor minerário.       (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

        Art 66. São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decretos de Lavra quando outorgados com infringência de dispositivos dêste Código.        (Renumerado do Art. 67 para Art. 66 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        § 1º A anulação será promovia “ex-officio” nos casos de:

        a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; e,

        b) inobservância do disposto no item I do Art. 22.

        § 2º Nos demais casos, e sempre que possível, o D.N.P.M. procurara sanar a deficiência por via de atos de retificação.

        § 3º A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do Decreto de Lavra no Diário Oficial da União.

        Art 67. Verificada a causa de nulidade ou caducidade da autorização ou da concessão, salvo os casos de abandono, o titular não perde a propriedade dos bens que possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina.        (Renumerado do Art. 68 para Art. 67 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        Art 68. O Processo Administrativo pela declaração de nulidade ou de caducidade, será instaurado “ex-officio” ou mediante denúncia comprovada.         (Renumerado do Art. 69 para Art. 68 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        § 1º O Diretor-Geral do D.N.P.M. promoverá a intimação do titular, mediante ofício e por edital, quando se encontrar em lugar incerto e ignorado, para apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias contra os motivos arguidos na denuncia ou que deram margem à instauração do processo administrativo.

        § 2º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação sôbre a sua não apresentação pelo notificado, o processo será submetido à decisão do Ministro das Minas e Energia.

        § 3º Do despacho ministerial declaratório de nulidade ou caducidade da autorização de pesquisa, caberá:

        a) pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias; ou

        b) recurso voluntário ao Presidente da República, no prazo de 30 (trintas) dias, desde que o titular da autorização não tenha solicitado reconsideração do despacho, no prazo previsto na alínea anterior.

        § 4º O pedido de reconsideração não atendido, será encaminhado em gráu de recurso, “ex-officio”, ao presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, dando-se ciência antecipada ao interessado, que poderá aduzir novos elementos de defesa, inclusive prova documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, serão recebidas em caráter de recurso.

        § 5º O titular de autorização declarada Nula ou Caduca, que se valer da faculdade conferida pela alínea a do § 3º, dêste artigo, não poderá interpor recurso ao Presidente da República enquanto aguarda solução Ministerial para o seu pedida de reconsideração.

        § 6º Sómente será admitido 1 (hum) pedido de reconsideração e 1 (hum) recurso.

        § 7º Esgotada a instância administrativa, a execução das medidas determinadas em decisões superiores não será prejudicada por recursos extemporâneos pedidos de revisão e outros expedientes protelatórios.

        Art 69. O processo administrativo para aplicação das sanções de anulação ou caducidade da concessão de lavra, obedecerá ao disposto no § 1º do artigo anterior.         (Renumerado do Art. 70 para Art. 69 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        § 1º Concluídas tôdas as diligências necessárias à regular instrução do processo, inclusive juntada de defesa ou informação de não haver a mesma sido apresentada, cópia do expediente de notificação e prova da sua entrega à parte interessada, o Diretor-Geral do D.N.P.M. encaminhará os autos ao Ministro das Minas e Energia.

        § 2º Examinadas as peças dos autos, especialmente as razões de defesa oferecidas pela Emprêsa, o Ministro encaminhará o processo com relatório e parecer conclusivo, ao Presidente da República.

        § 3º Da decisão da autoridade superior, poderá a interessada solicitar reconsideração, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da sua publicação no Diário Oficial da União, desde que seja instruído com elementos novos que justifiquem reexame da matéria.

CAPÍTULO VI
Da Garimpagem, Faiscação e Cata

        Art. 70 Considera-se:          (Renumerado do Art. 71 para Art. 70 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        I – garimpagem, o trabalho individual de quem utilize instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáveis, na extração de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d’água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros; depósitos esses genericamente denominados garimpos.

        II – faiscação, o trabalho individual de quem utilize instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados faisqueiras; e,

        III – cata, o trabalho individual de quem faça, por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação, na parte decomposta dos afloramentos dos filões e veeiros, a extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e as apure por processos rudimentares.

        Art. 71. Ao trabalhador que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denomina-se genericamente, garimpeiro.         (Renumerado do Art. 72 para Art. 71 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        Art. 72. Caracteriza-se a garimpagem, a faiscação e a cata:         (Renumerado do Art. 73 para Art. 72 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        I – pela forma rudimentar de mineração;

        II – pela natureza dos depósitos trabalhados; e,

        III – pelo caráter individual do trabalho, sempre por conta própria.

        Art. 73. Dependem de permissão do Governo Federal, a garimpagem, a faiscação ou a cata, não cabendo outro ônus ao garimpeiro, senão o pagamento da menor taxa remuneratória cobrada pelas Coletorias Federais a todo aquele que pretender executar esses trabalhos.         (Renumerado do Art. 74 para Art. 73 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)          (Vide Lei nº 7.805, de 1989)

        § 1º Essa permissão constará de matrícula do garimpeiro, renovada anualmente nas Coletorias Federais dos Municípios onde forem realiados esses trabalhos, e será válida somente para a região jurisdicionada pela respectiva exatoria que a concedeu.

        § 2º A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de quitação do imposto sindical e o pagamento da mesma taxa remuneratória cobrada pela Coletoria.         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        § 3º Ao garimpeiro matriculado será fornecido um Certificado de Matrícula, do qual constará seu retrato, nome, nacionalidade, endereço, e será o documento oficial para o exercício da atividade dentro da zona nele especificada.

        § 4º Será apreendido o material de garimpagem, faiscação ou cata quando o garimpeiro não possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o produto vendido em hasta pública e recolhido ao Banco do Brasil S/A, à conta do “Fundo Nacional de Mineração – Parte Disponível”.

        Art. 74. Dependem de consentimento prévio do proprietário do solo as permissões para garimpagem, faiscação ou cta, em terras ou águas de domínio privado.          (Renumerado do Art. 75 para Art. 74 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        Parágrafo único. A contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário do solo para fazer garimpagem, faiscação, ou cata não poderá exceder adízimo do valor do imposto único que for arrecadado pela Coletoria Federal da Jurisdição local, referente à substância encontrada.

        Art. 75. É vedada a realização de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, em área objeto de autorização de pesquisa ou concessão de lavra.        (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

       Art. 76. Atendendo aos interesses do setor minerário, poderão, a qualquer tempo, ser delimitadas determinadas áreas nas quais o aproveitamento de substâncias minerais farse-á exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, consoante for estabelecido em Portaria do Ministro das Minas e Energia, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produçào Mineral.        (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

        Art. 77. O imposto único referente às substâncias minerais oriundas de atividades de garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores ou beneficiadores autorizados por Decreto do Governo Federal, de acordo com os dispositivos da lei específica.        (Renumerado do Art. 78 para Art. 77 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        Art. 78. Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do D.N.P.M., determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais.          (Renumerado do Art. 79 para Art. 78 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

CAPÍTULO VII
Da Empresa de Mineração

(Suprimido pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

      Art. 79.         (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)

      Art. 80         (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)

CAPÍTULO VII
Das disposições Finais
(Renumerado do Capítulo VIII para Capítulo VII, com nova redação pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

        Art. 81. As empresas que pleitearem autorização para pesquisa ou lavra, ou que forem titulares de direitos minerários de pesquisa ou lavra, ficam obrigadas a arquivar no DNPM, mediante protocolo, os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as futuras alterações contratuais ou estatutárias, dispondo neste caso do prazo máximo de trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio.          (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

       Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo ensejará as seguintes sanções:           (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        I – advertência;        (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        II – multa, a qual será aplicada em dobro no caso de não atendimento das exigências objeto deste artigo, no prazo de trinta dias da imposição da multa inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias subseqüentes.(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art 82.          (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais

(Renumerado para Capítulo VII pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art 83. Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas neste Código.         (Renumerado do Art. 84 para Art. 83 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        Art 84. A Jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade dêste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.        (Renumerado do Art. 85 para Art. 84 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

       Art. 85. O limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal.      (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 1º. A iniciativa de propor a fixação de limites no plano horizontal da concessão poderá ser do titular dos direitos minerários preexistentes ou do DNPM, ex officio, cabendo sempre ao titular a apresentação do plano dos trabalhos de pesquisa, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação da intimação no Diário Oficial da União, para fins de prioridade na obtenção do novo título.         (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 2º. Em caso de inobservância pelo titular de direitos minerários preexistentes no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o DNPM poderá colocar em disponibilidade o título representativo do direito minerário decorrente do desmembramento.       (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 3º. Em caráter excepcional, ex officio ou por requerimento de parte interessada, poderá o DNPM, no interesse do setor mineral, efetuar a limitação de jazida por superfície horizontal, inclusive em áreas já tituladas.       (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        § 4º. O DNPM estabelecerá, em portaria, as condições mediante as quais os depósitos especificados no caput poderão ser aproveitados, bem como os procedimentos inerentes à outorga da respectiva titulação, respeitados os direitos preexistentes e as demais condições estabelecidas neste artigo.         (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art 86. Os titulares de concessões e minas próximas ou vizinhas, abertas situadas sôbre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão para a formação de um Consórcio de Mineração, mediante Decreto do Govêrno Federal, objetivando incrementar a produtividade da extração ou a sua capacidade.          (Renumerado do Art. 87 para Art. 86 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        § 1º Do requerimento pedindo a constituição do Consórcio de Mineração, deverá constar:

        I – Memorial justificativo dos benefícios resultantes da formação do Consórcio, com indicação dos recursos econômicos e financeiros de que disporá a nova entidade;

        II – Minuta dos Estatutos do Consórcio, plano de trabalhos a realizar, enumeração das providências e favôres que esperam merecer do Poder Público.

        § 2º A nova entidade, Consórcio de Mineração, ficará sujeita a condições fixadas em Caderno de Encargos, anexado ao ato institutivo da concessão e que será elaborado por Comissão especìficamente nomeada.

        Art 87. Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja, o prosseguimento da pesquisa ou lavra.          (Renumerado do Art. 88 para Art. 87 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        Parágrafo único. Após a decretação do litígio, será procedida a necessária vistoria ” ad perpetuam rei memoriam ” a fim de evitar-se solução de continuidade dos trabalhos.

        Art 88. Ficam sujeitas à fiscalização direta do D.N.P.M. tôdas as atividades concernentes à mineração, comércio e à industrialização de matérias-primas minerais, nos limites estabelecidos em Lei.        (Renumerado do Art. 89 para Art. 88 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        Parágrafo único. Exercer-se-á fiscalização para o cumprimento integral das disposições legais, regulamentares ou contratuais.

        Art 89.          (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.038, de 1969)

        Art 90. Quando se verificar em jazida em lavra a concorrência de minerais radioativos ou apropriados ao aproveitamento dos misteres da produção de energia nuclear, a concessão, só será mantida caso o valor econômico da substância mineral, objeto do decreto de lavra, seja superior ao dos minerais nucleares que contiver.        (Renumerado do Art. 91 para Art. 90 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        § 1º         (Revogado pelo Decreto-lei nº 330, de 1967)

        § 2º Quando a inesperada ocorrência de minerais radioativos e nucleares associados suscetíveis de aproveitamento econômico predominar sôbre a substância mineral constante do título de lavra, a mina poderá ser desapropriada.

        § 3º Os titulares de autorizações de pesquisa, ou de concessões de lavra, são obrigados a comunicar, ao Ministério das Minas e Energia, qualquer descoberta que tenham feito de minerais radioativos ou nucleares associados à substância mineral mencionada respectivo título, sob pena de sanções.

        §§ 4º e 5º           (Revogados pelo Decreto-lei nº 330, de 1967)

        Art 91. A Emprêsa de Mineração que, comprovadamente, dispuzer do recurso dos métodos de prospecção aérea, poderá pleitear permissão para realizar Reconhecimento Geológico por êstes métodos, visando obter informações preliminares regionais necessárias à formulação de requerimento de autorização de pesquisa, na forma do que dispuzer o Regulamento dêste Código.            (Renumerado do Art. 92 para Art. 91 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        § 1º As regiões assim permissionadas não se subordinam aos previstas no Art. 25 dêste Código.

        § 2º A permissão será dada por autorização expressa do Diretor-Geral do D.N.P.M., com prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.

        § 3º A permissão do Reconhecimento Geológico será outorga pelo prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial .

        § 4º A permissão do Reconhecimento Geológico terá caráter precário, e atribui à Emprêsa tão sòmente o direito de prioridade para obter a autorização de pesquisa dentro da região permissionada, desde que requerida no prazo estipulado no parágrafo anterior, obedecidos os limites de áreas previstas no Art. 25.

        § 5º A Emprêsa de Mineração fica obrigada a apresentar ao D.N.P.M. os resultados do Reconhecimento procedido, sob pena de sanções.

        Art. 92. O DNPM manterá registros próprios dos títulos minerários.         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

       Art. 93. Serão publicados no Diário Oficial da União os alvarás de pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos administrativos deles decorrentes.         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Parágrafo Único – A publicação de editais em jornais particulares, é também feita à custa dos requerentes e por êles próprios promovidos, devendo ser enviado prontamente um exemplar ao D.N.P.M. para anexação ao respectivo processo.

        Art 94. Será sempre ouvido o D.N.P.M. quando o Govêrno Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto.        (Renumerado do Art. 95 para Art. 94 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        Art 95. Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavra outorgadas na vigência da legislação anterior, ficando, no entanto, sua execução sujeita a observância dêste Código.         (Renumerado do Art. 96 para Art. 95 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

       Art. 96. A lavra de jazida ser organizada e conduzida na forma da Constituição.          (Incluído pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

        Art 97. O Govêrno Federal expedirá os Regulamentos necessários à execução dêste Código, inclusive fixando os prazos de tramitação dos processos.

        Art 98. Esta Lei entrará em vigor no dia 15 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Mauro Thibau
Edmar de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967

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