17/04/2026 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma auxiliar de enfermagem da Notre Dame Intermédica Saúde S.A., de São Paulo (SP), ao adicional de insalubridade em grau máximo no período em que atuou em contato habitual e intermitente com pacientes em leitos de isolamento. Segundo o colegiado, não há limite de tolerância ao agente insalubre nesse caso.
Segundo o relator do caso, ministro Alberto Balazeiro, a Norma Regulamentadora 15 classifica como insalubre em grau máximo o trabalho ou as operações em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados.
No caso de agentes biológicos, não existe limite de tolerância ao agente insalubre: para a configuração da insalubridade, basta o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos agentes, ou seja, a análise é qualitativa.
Segundo o relator, a questão não cuida apenas de aumento de remuneração, mas de garantir um direito fundamental à trabalhadora, que é o direito de proteção à saúde.
Fonte TST