Eleitoral
14 de Agosto de 2025 às 19h5
Vereador reeleito em município baiano tem mandato cassado pois estava inelegível em 2024
Conforme defendeu o MP Eleitoral, ele não podia ter se candidatado, pois renunciou ao cargo enquanto respondia a processo na Câmara Municipal por quebra de decoro
Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE
Seguindo entendimento do Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou o registro de candidatura de André Batista de Oliveira (PT), reeleito vereador em Queimadas (BA) nas Eleições Municipais de 2024. De acordo com parecer do MP Eleitoral, ele estava impedido de se candidatar, pois havia renunciado ao mandato de vereador, após abertura de processo na Câmara Municipal para apurar quebra de decoro parlamentar. Na sessão desta quinta-feira (14), todos os ministros do TSE consideraram que Oliveira estava inelegível em 2024, com base na Lei da Ficha Limpa.
A norma proíbe a candidatura de parlamentar que deixa o cargo após a abertura de procedimento capaz de levar à cassação.Em março de 2024, foram abertas representações na Câmara Municipal de Queimadas contra o vereador, em razão de condutas associadas a atos de violência contra a mulher. O parlamentar renunciou ao cargo poucos dias depois e momentos antes do início da sessão que decidiria sobre o caso.
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) chegou a validar a candidatura do político, com o argumento de que não havia provas suficientes de que a renúncia ocorreu com o objetivo de evitar o julgamento. No parecer enviado ao TSE, no entanto, o vice-procurador-geral Eleitoral, Alexandre Espinosa, pediu a reforma da decisão.
Segundo ele, para configurar inelegibilidade basta que a renúncia do parlamentar aconteça no curso desse tipo de procedimento, não sendo necessário demonstrar a intenção do político em se livrar da cassação. O vice-PGE argumentou que há outras decisões do TSE nesse mesmo sentido.
“Toda renúncia após o oferecimento da representação com aptidão de autorizar a abertura de processo por infringência à Constituição ou à Lei Orgânica atrai a causa de inelegibilidade, exceto se essa renúncia é efetivada com a finalidade de atender desincompatibilização para candidatura a cargo eletivo ou para assunção de outro mandato”, pontuou Espinosa, no parecer.
No julgamento, os ministros do TSE reformaram a decisão do TRE/BA por entenderem que o vereador estava inelegível. Nesses casos, a inelegibilidade se aplica ao período remanescente ao mandato para o qual o parlamentar foi eleito e alcança os oito anos seguintes ao término da legislatura. O TSE determinou a comunicação ao TRE da Bahia e à Câmara Municipal para o imediato afastamento de André Batista de Oliveira do cargo de vereador.
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Fonte MPF