TSE segue parecer do MP Eleitoral e cassa chapa beneficiada por fraude à cota de gênero em Mossoró (RN) — Procuradoria-Geral da República

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Eleitoral

19 de Novembro de 2024 às 21h4

TSE segue parecer do MP Eleitoral e cassa chapa beneficiada por fraude à cota de gênero em Mossoró (RN)

Para Ministério Público, candidaturas fictícias de oito mulheres em 2020 visavam apenas alcançar o percentual mínimo exigido por lei

Arte retangular mostra pinceladas em formato circular nas cores branco e roxo. No centro, está escrito “Cota de gênero” nas mesmas cores.


Arte: Comunicação/MPF

Seguindo entendimento do Ministério Público, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu, nesta terça-feira (19), que o Partido Social Cristão (PSC) fraudou a cota de gênero na eleição para vereador no município de Mossoró (RN), em 2020. A legenda lançou oito candidatas fictícias apenas para cumprir os 30% exigidos por lei para candidaturas femininas na disputa para a Câmara Municipal. Com a decisão, toda a chapa beneficiada será cassada e os votos recebidos pelo partido anulados. 

Em parecer enviado ao TSE, o Ministério Público (MP) Eleitoral defendeu a reforma da decisão tomada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), que havia afastado a ocorrência de fraude. Segundo o procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, que assinou o parecer, os elementos colhidos na apuração comprovam o caráter fictício das candidaturas, conforme jurisprudência firmada pelo TSE.

As oito candidatas obtiveram votação pífia, apresentaram apenas santinhos como prova de atos de campanha e tiveram prestação de contas padronizadas – com fornecedores e datas de pagamento iguais. Além disso, elas são parentes de outros candidatos do mesmo partido, que disputaram o cargo de vereador. 

Por unanimidade, o plenário do TSE seguiu o voto do relator, ministro André Ramos Tavares, pelo acolhimento dos recursos. Segundo ele,  assim como pontuou o MP Eleitoral, há elementos suficientes na ação que evidenciam de forma inequívoca a fraude à cota de gênero. 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0600121-15.2020.6.20.0033 e 0600109-98.2020.6.20.003

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Fonte MPF