Eleitoral
12 de Dezembro de 2024 às 18h5
TSE segue MP Eleitoral e confirma reeleição do prefeito de Ribeirão Pires (SP)
Exercício de mandato tampão não serve de justificativa para impedir candidatura de Luiz Gustavo Volpi em 2024
Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE
Atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) validou a reeleição de Luiz Gustavo Pinheiro Volpi à prefeitura de Ribeirão Pires (SP). Por unanimidade, os ministros entenderam que o exercício de mandato tampão no lugar de seu pai, Clovis Volpi – afastado da prefeitura por decisão da Justiça Eleitoral em 2022 – não serve de justificativa para barrar a candidatura de Luiz Gustavo nas eleições ocorridas este ano. A decisão foi tomada na sessão de julgamento desta quinta-feira (12).
Clovis foi eleito para assumir a prefeitura em 2020, mas acabou afastado do cargo em setembro de 2022, quando o filho era presidente da Câmara Municipal. Por isso, Luiz Gustavo foi designado para assumir interinamente o cargo de prefeito até a realização das eleições suplementares, quando acabou sendo eleito para completar o mandato na prefeitura. Na disputa municipal deste ano se candidatou à reeleição e foi eleito para comandar a cidade de 2025 a 2028.
Na ação, a coligação “Ribeirão Pires para Todos” alega que Volpi não poderia ter sido candidatado, sob o argumento de que um grupo familiar não pode exercer um terceiro mandato consecutivo na mesma prefeitura. A Constituição Federal proíbe que um mesmo grupo familiar exerça o poder de forma continuada. Também impede o exercício de mais de dois mandatos consecutivos no Poder Executivo.
Contudo, no parecer, o vice-procurador-geral Eleitoral, Alexandre Espinosa, ressalta que, ao assumir o cargo de prefeito na eleição suplementar de 2022, para complementar o primeiro mandato do pai, Luiz Gustavo pode se reeleger para o mandato subsequente (2025-2028), sem caracterizar terceiro mandato consecutivo de grupo familiar.
Com o mesmo entendimento, o relator do caso no TSE, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o atual prefeito assumiu o mandato interino apenas por ser presidente da Câmara Municipal. “A designação das novas eleições não decorreu de ação do grupo familiar, mas de decisões da Justiça Eleitoral. Não se tratou de conduta premeditada”, pontuou o relator.
Ele acrescentou que o pleito suplementar é uma mera complementação dos quatro anos do mandato de prefeito, não sendo considerado novo mandato. Com a decisão, o TSE manteve entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP).
Recurso Especial Eleitoral 0600082-46.2024.6.26.0183
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Fonte MPF