Eleitoral
6 de Dezembro de 2024 às 12h15
MP Eleitoral: TSE confirma que candidato a prefeito de Goiana (PE) não poderia disputar o cargo pela terceira vez
Como vice-prefeito, Eduardo Honório assumiu a prefeitura por longos períodos e dentro do período de seis meses antes das eleições
Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) seguiu entendimento do Ministério Público Eleitoral e manteve o indeferimento do registro de candidatura de Eduardo Honório (União Brasil) a prefeito do município de Goiana (PE) nas Eleições de 2024. A decisão foi em sessão realizada nesta quinta-feira (5) e confirma acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE).
Honório foi vice-prefeito do município em 2016, tendo assumido a prefeitura diversas vezes, por longos períodos, em razão do afastamento do prefeito por motivo de saúde. Foram mais de seis meses em 2017, cinco meses em 2018, quatro meses em 2019 e, em 2020, último ano do mandato, dez meses, incluído o período anterior a seis meses da data das eleições. Posteriormente, ele foi eleito prefeito para o mandato 2021-2024.
Durante o julgamento, os ministros entenderam que o político não poderia disputar o pleito deste ano, pois estaria no exercício do terceiro mandato consecutivo no cargo, o que é proibido pelo artigo 14 da Constituição Federal.
De acordo com a jurisprudência do TSE, se a substituição no exercício do cargo do titular tiver ocorrido no período de seis meses antes do pleito, haverá um “impedimento objetivo”, que atrai a inelegibilidade funcional.
“É salutar ressaltar que a vedação contida no artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal, existe em prol da alternância no exercício dos cargos do Executivo e busca evitar que uma mesma pessoa se perpetue no poder por mais de dois mandatos consecutivos”, destacou o vice-procurador eleitoral, Alexandre Espinosa, em parecer. Segundo ele, a norma se aplica especialmente em situações como o caso em análise, quando a substituição for por longo período e tiver ocorrido dentro dos seis meses anteriores ao pleito.
Processo: Recurso Especial Eleitoral 0600233-50.2024.6.17.0025
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Fonte MPF