Eleitoral
25 de Fevereiro de 2025 às 20h42
TSE acolhe pedido do MP Eleitoral para barrar candidatura de vereador de Sant’Ana do Livramento (RS)
Político estava inelegível em 2024 pela prática de improbidade, quando ocupou o cargo de administrador de fundação estadual

Arte: Comunicação/MPF
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acolheu, nesta terça-feira (25), o pedido do Ministério Público Eleitoral para barrar a candidatura de Solimar Charopen Gonçalves ao cargo de vereador no município de Sant’Ana do Livramento (RS), nas Eleições 2024. Segundo o MP Eleitoral, o político – que disputou o cargo pelo PartidoDemocrático Trabalhista (PDT) – não poderia ter concorrido às eleições municipais, pois estava inelegível.
Isso porque, quando exerceu o cargo de administrador da Fundação de Esporte e Lazer do RS (Fundergs), Solimar teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, por irregularidades cometidas na gestão de convênio. A conduta foi considerada ato doloso de improbidade administrativa, que é quando o funcionário público assume de forma consciente os riscos do resultado. Esse tipo de prática impede a pessoa de participar da eleição nos oito anos seguintes.
As 24 irregularidades graves apontadas na decisão do Tribuna de Contas do Estado geraram prejuízos de mais de R$ 1,2 milhões aos cofres públicos do Rio Grande do Sul, conforme apontou o MP Eleitoral na ação. Elas estavam relacionadas a inconsistências contábeis e descumprimento de regras de fiscalização, o que tornou inviável o acompanhamento do convênio e o controle dos gastos públicos.
No julgamento de hoje (25), o ministro do TSE André Mendonça, relator do caso, negou o recurso apresentado pelo candidato. Solimar pretendia alterar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS), que já havia barrado sua candidatura a pedido do Ministério Público. O relator considerou que o tipo de recurso ajuizado pela defesa do político não era adequado para modificar a decisão do TRE. Todos os demais ministros acompanharam o voto do relator.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 0600220-25.2024.6.21.0030
Fonte MPF