TSE acolhe pedido do MP Eleitoral e reconhece fraude à cota de gênero em Brumado (BA) — Procuradoria-Geral da República

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Eleitoral

2 de Maio de 2024 às 15h19

TSE acolhe pedido do MP Eleitoral e reconhece fraude à cota de gênero em Brumado (BA)

Candidatas laranjas foram lançadas pelo PDT ao cargo de vereador, como tentativa de burlar a legislação

banner com duas marcas de tinta, uma rosa e outra azul, com o texto cota de gênero


Arte: Comunicação/MPF

Em sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira (2), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acolheu pedido do Ministério Público Eleitoral para condenar o Partido Democrático Trabalhista (PDT) por fraude à cota de gênero nas Eleições 2020, no município de Brumado (BA). O MP Eleitoral aponta que o partido lançou duas candidatas fictícias ao cargo de vereador apenas para simular o cumprimento do percentual mínimo de 30% de candidatas mulheres exigido pela legislação eleitoral para a disputa.

Com a decisão, o TSE anulou os votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador pelo PDT em Brumado (BA). Além disso, cassou os candidatos eleitos bem como o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) da legenda. Os quocientes eleitoral e partidário no município terão que ser recalculados para a redistribuição das cadeiras vagas. O Tribunal também declarou inelegíveis as duas mulheres envolvidas na fraude.

Conforme apontou o MP Eleitoral, as mulheres obtiveram votação zerada ou pífia – uma delas recebeu apenas três votos -, não realizaram atos de campanha, nem movimentação financeira.  Uma delas alegou ter desistido da disputa, em razão de procedimento cirúrgico realizado que exigia um mês de repouso. Contudo, para o procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, a cirurgia foi realizada cerca de 20 dias após o início da propaganda eleitoral, não sendo motivo suficiente para justificar a falta de realização de atos de campanha, nem mesmo nas redes sociais.

O recurso ao TSE foi apresentado contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TER-BA) que não reconheceu a fraude, por insuficiência de provas. Ao analisar o recurso, em decisão monocrática, o relator do caso, ministro Raul Araújo, considerou que os fatos narrados eram suficientes para atestar a ocorrência de fraude à cota de gênero. A decisão foi mantida pela unanimidade do Plenário. Para os ministros, a mera alegação de desistência das candidatas não impede a configuração da fraude.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0600685-34.2020.6.05.0090

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Fonte MPF