TRF6 confirma direito de paciente recusar transfusão por convicção religiosa — MPF-MG de 2º Grau

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Direitos do Cidadão

19 de Agosto de 2025 às 15h13

TRF6 confirma direito de paciente recusar transfusão por convicção religiosa

Decisão acompanha posicionamento do MPF, que defende o respeito à autonomia do paciente

Foto mostra pessoa deitada em uma maca, recebendo sangue


Foto: Adair Gomez/Agência Minas

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) manteve uma decisão que nega a imposição de uma transfusão de sangue a uma paciente da comunidade religiosa cristã Testemunha de Jeová. A corte seguiu o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), que defende a importância de respeitar as convicções religiosas de adultos capazes.

O caso começou quando um hospital buscava autorização judicial para obrigar uma paciente com leucemia a receber uma transfusão de sangue, procedimento recusado por ela devido às suas crenças. Embora uma autorização inicial tenha sido dada pela Justiça, ela foi rapidamente suspensa após um recurso da paciente.

Apesar de o processo ter sido arquivado porque a paciente recebeu alta sem a transfusão, ela recorreu com o objetivo de ter uma decisão clara sobre o mérito da questão e uma indenização, alegando que seus direitos humanos fundamentais foram violados e para evitar que situações semelhantes aconteçam no futuro.

Liberdade de crença versus o direito à vida – Ao analisar o caso, o MPF argumentou que o direito à vida não é algo absoluto. Ele deve ser compreendido como um direito à vida digna, que não interfira na liberdade ou nos direitos de outras pessoas, nem coloque a sociedade em risco.

No caso, a paciente era maior de idade, plenamente capaz, consciente e, por sua livre e espontânea vontade e crença religiosa, não havia autorizado a transfusão de sangue. Para as Testemunhas de Jeová, a violação do mandamento de não receber sangue tem consequências espirituais profundas. Forçar o tratamento, portanto, seria uma afronta ao seu direito a uma vida digna.

O Ministério Público enfatizou que a intervenção do Estado para obrigar um tratamento médico só se justifica em casos de menores ou pessoas incapazes, quando há risco à saúde pública ou danos a terceiros. Nenhuma dessas condições se aplica à recusa de transfusão por uma Testemunha de Jeová.

Ausência de danos morais – O TRF6 concordou com o posicionamento do MPF de que não houve danos morais a serem indenizados à paciente. A investigação do caso, incluindo depoimentos, não encontrou nenhum constrangimento, coerção física ou psicológica por parte do hospital ou da equipe médica. A insistência dos profissionais foi considerada um zelo para com a vida da paciente, buscando o melhor tratamento, e não uma tentativa de humilhação ou retaliação contra suas convicções.

Apesar da decisão do TRF6, o tema sobre o direito de autodeterminação de Testemunhas de Jeová em relação a transfusões de sangue ainda será definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Duas ações importantes estão aguardando julgamento na mais alta corte do país:

•  Recurso Extraordinário (RE) 1.212.272 (Tema 1069): já reconhecido como de repercussão geral, o que significa que a decisão do STF valerá para todos os casos semelhantes no país. Ele discute o direito de Testemunhas de Jeová decidirem sobre tratamentos médicos sem transfusão de sangue, com base em sua consciência religiosa.

•  Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 618: Ajuizada pela Procuradoria-Geral da República com o objetivo de garantir às Testemunhas de Jeová, maiores e capazes, o direito de recusar a transfusão de sangue. A ação reforça que a recusa não é um desejo de morrer, mas de preservar convicções, com busca por alternativas de tratamento.
 
Apelação Cível 0013951-83.2016.4.01.3800

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Fonte MPF