TRF5 mantém condenação e obriga Estado de Alagoas a regularizar o SAMU Regional Maceió — Procuradoria da República em Alagoas

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Direitos do Cidadão

30 de Janeiro de 2026 às 15h40

TRF5 mantém condenação e obriga Estado de Alagoas a regularizar o SAMU Regional Maceió

Corte confirma sentença de 1º grau e determina cumprimento integral das medidas exigidas pelo MPF, sob pena de multa diária de R$ 50 mil

Registro fotográfico da unidade em Maceió


Fotografia: Marco Antônio/Ascom Samu

Atendendo aos argumentos do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou, por unanimidade, a sentença que obriga o Estado de Alagoas a regularizar, no prazo de até 60 dias, o funcionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) Regional Maceió. A decisão mantém integralmente a condenação imposta em primeira instância, em março de 2025, em ação civil pública ajuizada pelo MPF.

Além de ratificar a liminar inicialmente concedida, o TRF5 determinou a adoção de todas as medidas requeridas pela procuradora da República Niedja Kaspary, sob pena de multa diária de R$ 50 mil e possibilidade de responsabilização pessoal dos gestores, em caso de descumprimento.

Medidas obrigatórias – A decisão judicial determina que o Estado de Alagoas promova, de forma imediata, a regularização estrutural e operacional do serviço, incluindo:

  • Reposição de materiais e medicamentos vencidos ou insuficientes no almoxarifado do SAMU;
  • Manutenção de equipamentos essenciais ao atendimento de urgência;
  • Adequação das ambulâncias, com todos os itens exigidos para suporte básico e avançado;
  • Fornecimento de EPIs adequados às equipes de socorro e condutores de motolâncias;
  • Apresentação de plano de gestão, com reforma do almoxarifado e implantação de controle informatizado de estoque;
  • Devolução à União dos recursos federais destinados ao SAMU, desde 2016, que não tenham sido devidamente aplicados.

Falha estrutural – o voto que fundamentou o acórdão, o relator, desembargador federal Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, destacou que os relatórios do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), produzidos entre 2012 e 2017, comprovam a existência de deficiência grave e persistente no SAMU de Maceió.

As auditorias apontaram, entre outros problemas, ambulâncias sem habilitação, ausência de contratos de manutenção preventiva, materiais vencidos, déficit de profissionais, EPIs inadequados e falta de medicamentos nas unidades de suporte avançado.

Para o relator, tais falhas configuram “comprometimento estrutural de serviço essencial”, que atinge diretamente o núcleo do direito fundamental à saúde e à vida, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário.

Omissão – O acórdão também ressalta que o Estado de Alagoas tinha conhecimento das irregularidades há mais de uma década e que, mesmo após a concessão de liminar em 2021, diversas pendências permaneceram sem solução até 2024.

Segundo o TRF5, os chamados “esforços administrativos” alegados pelo Estado não foram suficientes para afastar a gravidade do quadro, e a maioria das providências adotadas decorreu de imposições judiciais, e não de iniciativa espontânea da gestão pública.

A procuradora da República Niedja Kaspary destacou o impacto direto da decisão para a população: “O SAMU é um serviço essencial que salva vidas diariamente. Garantir que ele funcione de maneira adequada é uma obrigação do Estado, e o MPF seguirá vigilante para que a decisão judicial seja efetivamente cumprida”.

Entenda o caso – A ação civil pública foi ajuizada após o MPF apurar, ao longo de vários anos, graves irregularidades no SAMU 192 Regional Maceió. Em 2021, uma liminar já havia determinado o cumprimento das recomendações do Denasus no prazo de 90 dias, mas o descumprimento das medidas levou à condenação definitiva, em 2025, agora confirmada pelo TRF5.

O Ministério Público Federal seguirá acompanhando o caso para assegurar que a decisão seja cumprida e que a população de Maceió e região tenha acesso a um atendimento de urgência digno, seguro e eficaz.

Processo nº 0805453-90.2018.4.05.8000

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Fonte MPF