Indígenas
1 de Agosto de 2024 às 17h35
TRF4 segue parecer do MPF e condena União e Funai a apresentarem cronograma para construção de 30 casas em aldeia no RS
Comunidade indígena Mbyá-Guarani da Lomba do Pinheiro, em Porto Alegre (RS), aguarda moradias há mais de 20 anos
Foto: MPF
Seguindo parecer do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em grau de recurso, condenou a União e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) a apresentarem um cronograma, em 90 dias, para a construção de 30 casas na Aldeia Guarani da Lomba do Pinheiro, em Porto Alegre (RS). O cronograma deve prever a finalização das obras em até 120 dias. Além disso, os réus terão pagar indenização à comunidade no valor de R$ 250 mil, a título de dano moral coletivo.
Desde 2001, os indígenas da Tekoá Anhetenguá — conhecida como Aldeia Guarani da Lomba do Pinheiro — ocupam, em condições muito precárias, área desapropriada e já destinada pelo poder público à implementação de moradia adequada. Em 2006, diante da inércia estatal, o MPF instaurou inquérito civil para apurar a omissão do poder público e, ao longo do tempo, houve algumas iniciativas do Estado do Rio Grande do Sul e até da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), mas nada que resolvesse o problema daquela população.
Em seu parecer ao TRF4, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PRR4) lembrou que a ocupação não é, tão somente, um acampamento provisório, mas uma área adquirida em 1990, no âmbito do Programa Mbya Guarani pelo Conselho de Missão entre os Povos Indígenas. Ressaltou, ainda, que a Funai tem se valido de sua própria ineficiência para negar àquela comunidade o acesso a um direito fundamental básico.
Dessa forma, apesar das tentativas feitas pelo MPF para resolver o problema (ou ao menos amenizá-lo) pela via administrativa, restou-lhe recorrer à Justiça Federal, por meio de uma ação civil pública, para obrigar a União e a Funai a apresentarem um cronograma para a construção das 30 moradias, além de pagarem indenização aos indígenas.
No entanto, o juízo de primeira instância julgou improcedente a ação sob o fundamento de que não caberia ao Poder Judiciário interferir na adoção de políticas públicas a cargo do Poder Executivo, principalmente, levando-se em conta a aplicação do princípio da reserva do possível.
O MPF, então, apelou da sentença inicial ao TRF4 justificando, em seu parecer, que o órgão não requereu a criação de políticas públicas de habitação, mas tão somente a efetivação de políticas administrativas já existentes e não cumpridas. Além disso, defendeu que a comunidade indígena teria o direito fundamental à moradia adequada como afirmação da dignidade da pessoa humana e que a Administração Pública deve ser responsabilizada civilmente por suas omissões.
Apelação Cível Nº 5048128-61.2017.4.04.7100
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Fonte MPF