Criminal
7 de Abril de 2025 às 18h10
TRF3 reafirma entendimento de que Coaf pode compartilhar relatórios com autoridades penais sem autorização judicial
Decisão segue parecer do MPF e reforça a legalidade do intercâmbio direto de relatórios de inteligência financeira para fins de investigação criminal
Fotografia ilustrativa: Freepik
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou, em decisão recente, pedido de habeas corpus que buscava anular provas obtidas a partir de relatórios de inteligência financeira (RIFs) emitidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). O colegiado acompanhou o parecer do Ministério Público Federal (MPF) e reconheceu que não há ilegalidade no compartilhamento direto dessas informações a pedido da autoridade policial ou do Ministério Público, sem prévia autorização judicial.
O habeas corpus analisado pelo TRF3 foi impetrado no contexto de investigação criminal relacionada a possíveis irregularidades na contratação de empresas para a prestação de serviços de transporte e saúde para a prefeitura de Sorocaba (SP). Diante dos indícios de ilegalidades, a Polícia Federal instaurou investigação para apurar eventual prática de crimes contra a administração pública e lavagem de ativos e pediu ao Coaf os relatórios relativos às movimentações financeiras dos possíveis envolvidos. Os dados foram encaminhados à Polícia e ao MPF como previsto na Lei nº 9.613/1998, que trata da prevenção à lavagem de dinheiro.
A defesa alegava que a requisição direta dos relatórios, sem prévia autorização judicial, seria uma quebra ilegal de sigilo. No entanto, tanto o parecer do MPF quanto a decisão do TRF3 ressaltam que o compartilhamento dos dados, nesses moldes, é legítimo e não representa violação de sigilo bancário ou fiscal.
Fundamento legal – A tese acolhida pelo TRF3 tem como base o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no julgamento do Recurso Extraordinário 1.055.941 (Tema 990) e da Reclamação 61.944/PA. Nesses processos, o STF considerou constitucional o compartilhamento espontâneo ou intercâmbio de dados financeiros entre Coaf e autoridades de persecução penal.
Em parecer, o MPF lembrou que os RIFs são documentos administrativos, baseados em comunicações obrigatórias de instituições financeiras, e podem ser utilizados para subsidiar investigações criminais desde que respeitados os princípios constitucionais e legais. O compartilhamento dos dados entre as autoridades – seja por iniciativa do Coaf, quando detectar uma movimentação atípica, seja a pedido da Polícia ou do MP – não se equipara à quebra de sigilo.
O intercâmbio de dados de acontecer no âmbito de investigação previamente instaurada (como ocorreu no caso), e as autoridades envolvidas precisam observar o sigilo necessário. Eventual aprofundamento da investigação para a qual seja necessária a quebra de sigilo bancário ou fiscal dependerá de prévia autorização judicial.
A decisão do TRF3 fortalece a atuação integrada entre os órgãos de controle e investigação e confere segurança jurídica ao uso de dados financeiros em investigações, em especial na apuração de crimes econômicos, lavagem de dinheiro e corrupção.
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Fonte MPF