TRF3 reafirma entendimento de que Coaf pode compartilhar relatórios com autoridades penais sem autorização judicial — Procuradoria Regional da República da 3ª Região

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Criminal

7 de Abril de 2025 às 18h10

TRF3 reafirma entendimento de que Coaf pode compartilhar relatórios com autoridades penais sem autorização judicial

Decisão segue parecer do MPF e reforça a legalidade do intercâmbio direto de relatórios de inteligência financeira para fins de investigação criminal

Fotografia ilustrativa mostra, em close, pessoas reunidas em torno de uma mesa, como se estivessem analisando relatórios e papéis e trabalhando em conjunto


Fotografia ilustrativa: Freepik

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou, em decisão recente, pedido de habeas corpus que buscava anular provas obtidas a partir de relatórios de inteligência financeira (RIFs) emitidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). O colegiado acompanhou o parecer do Ministério Público Federal (MPF) e reconheceu que não há ilegalidade no compartilhamento direto dessas informações a pedido da autoridade policial ou do Ministério Público, sem prévia autorização judicial.

O habeas corpus analisado pelo TRF3 foi impetrado no contexto de investigação criminal relacionada a possíveis irregularidades na contratação de empresas para a prestação de serviços de transporte e saúde para a prefeitura de Sorocaba (SP). Diante dos indícios de ilegalidades, a Polícia Federal instaurou investigação para apurar eventual prática de crimes contra a administração pública e lavagem de ativos e pediu ao Coaf os relatórios relativos às movimentações financeiras dos possíveis envolvidos. Os dados foram encaminhados à Polícia e ao MPF como previsto na Lei nº 9.613/1998, que trata da prevenção à lavagem de dinheiro.

A defesa alegava que a requisição direta dos relatórios, sem prévia autorização judicial, seria uma quebra ilegal de sigilo. No entanto, tanto o parecer do MPF quanto a decisão do TRF3 ressaltam que o compartilhamento dos dados, nesses moldes, é legítimo e não representa violação de sigilo bancário ou fiscal.

Fundamento legal – A tese acolhida pelo TRF3 tem como base o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no julgamento do Recurso Extraordinário 1.055.941 (Tema 990) e da Reclamação 61.944/PA. Nesses processos, o STF considerou constitucional o compartilhamento espontâneo ou intercâmbio de dados financeiros entre Coaf e autoridades de persecução penal.

Em parecer, o MPF lembrou que os RIFs são documentos administrativos, baseados em comunicações obrigatórias de instituições financeiras, e podem ser utilizados para subsidiar investigações criminais desde que respeitados os princípios constitucionais e legais. O compartilhamento dos dados entre as autoridades – seja por iniciativa do Coaf, quando detectar uma movimentação atípica, seja a pedido da Polícia ou do MP – não se equipara à quebra de sigilo.

O intercâmbio de dados de acontecer no âmbito de investigação previamente instaurada (como ocorreu no caso), e as autoridades envolvidas precisam observar o sigilo necessário. Eventual aprofundamento da investigação para a qual seja necessária a quebra de sigilo bancário ou fiscal dependerá de prévia autorização judicial.

A decisão do TRF3 fortalece a atuação integrada entre os órgãos de controle e investigação e confere segurança jurídica ao uso de dados financeiros em investigações, em especial na apuração de crimes econômicos, lavagem de dinheiro e corrupção.

Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 3ª Região
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Fonte MPF