Controle Externo da Atividade Policial
15 de Agosto de 2025 às 13h53
TRF2 atende a pedido do MPF e condena ex-diretor da PRF por improbidade
Tribunal fixou multa de R$ 546 mil a Silvinei Vasques por uso político da máquina pública
Arte: Comunicação MPF
Atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) condenou por improbidade administrativa o ex-diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal (PRF) Silvinei Vasques. A decisão unânime da 8ª Turma do TRF2 levou em consideração que ele usou sua posição institucional e a imagem da PRF para promover o então presidente e candidato à reeleição, Jair Bolsonaro (PL), no período eleitoral de 2022.
O TRF2 reformou, assim, a sentença da Justiça Federal no Rio de Janeiro que julgou improcedente a ação do MPF. A ação foi ajuizada pelo procurador da República Eduardo Benones, coordenador do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial do MPF no Rio de Janeiro.
Entre as penas fixadas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, atualizada pela Lei nº 14.230/2021), Vasques foi condenado ao pagamento de multa de R$ 546.631,92 (24 vezes sua última remuneração como diretor) e ficou proibido, por quatro anos, de contratar com o poder público ou ter benefícios e incentivos fiscais e creditícios.
Violação de princípios – Em manifestação apresentada ao TRF2, o MPF argumentou que as condutas do ex-diretor violaram os princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade. Para o MPF e o tribunal, Vasques instrumentalizou atos oficiais, eventos institucionais e canais de comunicação pública, como suas redes sociais, para fins político-partidários.
O procurador da República Eduardo Benones sustentou, no recurso ao TRF2, a caracterização do ato de improbidade, mesmo em um cenário de postagens em redes sociais pessoais. Benones defendeu que a expressão ‘recursos do erário’, prevista no artigo 11, XII, da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo não apenas o desvio de dinheiro público, mas também o uso indevido do patrimônio imaterial da instituição, como a imagem, os símbolos e o prestígio da PRF. Ele ressaltou que as condutas de Silvinei, ao utilizar a farda e emblemas da corporação em suas redes sociais e eventos, geraram uma “confusão intencional entre vida pública e vida privada”, tornando impossível dissociar a manifestação da autoridade da manifestação do cidadão. Para ele, a “figura fardada do diretor-geral é simbólica (…) com relação à própria Polícia Rodoviária Federal”, o que impõe a neutralidade da conduta.
No parecer apresentado pelo MPF ao TRF2, a procuradora regional da República Mônica de Ré reforçou o caráter ímprobo das condutas do ex-diretor. “Não há dúvidas de que ele cometeu ato ímprobo ao enaltecer a figura do então presidente da República, candidato à reeleição, e personalizar os atos praticados durante seu mandato em suas redes sociais”, afirmou. “Há nos autos elementos a utilização de suas contas privadas a fim de promover enaltecimento de agente público candidato à reeleição, inclusive com pedido explícito de voto na véspera do segundo turno de votação”, complementou a procuradora.
As condutas caracterizadas como atos de improbidade incluem a participação em solenidade de formatura da PRF exaltando o Governo Federal e o uso de contas pessoais em redes sociais, vestindo o uniforme da PRF, para agradecer e promover o candidato à reeleição (incluindo pedido explícito de voto). O TRF2 também considerou grave o episódio da entrega pública de uma camisa de time de futebol com o número 22 ao então ministro da Justiça.
Controle externo da atividade policial – A decisão do TRF2, para o coordenador do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial do MPF no Rio de Janeiro, é emblemática. “Esta condenação reafirma que a estrutura do Estado existe para servir ao interesse público, e não a projetos eleitorais pessoais ou de grupos. A neutralidade das instituições é condição para a democracia”, declarou Benones.
O procurador destacou ainda o caráter pedagógico do acórdão. “O tribunal deixou claro que não há espaço para o uso político da máquina pública, especialmente em períodos eleitorais. É um recado que vale para qualquer gestor, em qualquer esfera”, afirmou.
Ação de improbidade administrativa nº 5086967-22.2022.4.02.5101
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Fonte MPF