TRF1 nega reintegração de posse a particular de área na Terra Indígena Tupinambá de Olivença (BA) — Procuradoria Regional da República da 1ª Região

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Indígenas

28 de Outubro de 2025 às 16h59

TRF1 nega reintegração de posse a particular de área na Terra Indígena Tupinambá de Olivença (BA)

Tribunal reconhece ocupação tradicional e decide que não cabe posse de terceiros em terras indígenas em demarcação

Foto de indígenas em frente ao STF com uma faixa onde está escrito Marco Temporal é Fake News


Maiara Dourado/Cimi/Divulgação

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de reintegração de posse da Fazenda Conjunto Serra da Palmeira, em Ilhéus (BA). O tribunal reconheceu que a área faz parte da Terra Indígena Tupinambá de Olivença, em processo de demarcação pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).

A decisão, unânime entre os desembargadores da 5ª Turma, atendeu aos recursos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF), pela Funai e pela União, e reforçou que não é possível conceder proteção possessória a particulares sobre terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas.

Em primeira instância a Justiça havia deferido liminar e sentença favorável a um particular, determinando a reintegração da posse do imóvel. Ao dar nova decisão, o TRF1 acolheu integralmente os argumentos do MPF e dos demais recorrentes, reconhecendo que o imóvel se encontra dentro dos limites da Terra Indígena Tupinambá de Olivença e, portanto, não pode ser objeto de litígio possessório comum.

O Tribunal destacou que a posse indígena deriva diretamente da Constituição Federal (Art. 231) e goza de proteção plena e originária, sobrepondo-se à posse civilista tradicional. A decisão reafirma que o processo de demarcação tem natureza meramente declaratória, ou seja, não constitui o direito, mas apenas reconhece juridicamente uma situação preexistente. De acordo com o voto do relator, desembargador federal Alexandre Vasconcelos, o direito dos povos indígenas às terras que tradicionalmente ocupam independe de ato do poder público para ser exercido, cabendo à União apenas formalizar o reconhecimento.

A decisão segue precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhecem a nulidade dos títulos privados incidentes sobre terras indígenas, bem como a imprescritibilidade e indisponibilidade dos direitos territoriais desses povos. O voto do relator acolheu integralmente o parecer do procurador regional da República Felício Pontes Jr., que destacou que “a demarcação de terras indígenas não cria o direito dos povos, apenas o declara, tornando explícita uma situação jurídica preexistente”.

Assessoria de Comunicação
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Fonte MPF