Indígenas
21 de Julho de 2025 às 15h15
TRF1 confirma obrigação da União de garantir o atendimento de saúde a indígenas fora de terras demarcadas no Pará
Decisão atende ação do MPF e garante serviços de saúde a indígenas de Redenção (PA
Arte: Comunicação/MPF
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu à ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) e confirmou a obrigação da União de garantir o atendimento de saúde aos indígenas da etnia Atikun, residentes em Redenção (PA), mesmo que não estejam em terras demarcadas. A decisão vale também para indígenas de outras etnias da região, sejam moradores de áreas rurais ou urbanas.
A decisão reforça entendimento do próprio TRF1, adotado em 2016, que reconheceu o mesmo direito a 13 etnias da região de Santarém, no oeste do Pará. O tribunal reafirma que o direito à saúde é garantido pela Constituição a todos os povos indígenas, independentemente de sua localização territorial.
Medidas determinadas – O acórdão do TRF1 obriga a União a:
- Cadastrar todos os indígenas da região de Redenção (PA) no Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena (Siasi), em até 30 dias, mesmo sem regularização fundiária;
- Assegurar atendimento nas Casas de Saúde Indígena (Casai) e nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (Dsei) a qualquer indígena da região, de qualquer etnia, sempre que necessário;
- Enviar equipes multidisciplinares de saúde à aldeia Umã, da etnia Atikun, de forma periódica;
- Intermediar o acesso de indígenas ao atendimento de média e alta complexidade no Sistema Único de Saúde (SUS), tanto nas redes estadual quanto municipal, quando necessário
Direito à saúde não depende de demarcação – A União, por meio da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai), havia negado o atendimento sob o argumento de que indígenas fora de terras demarcadas teriam perdido sua identidade étnica. O MPF contestou essa posição, observando que a Constituição Federal de 1988 e a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) asseguram aos povos indígenas o direito à autodeterminação.
O órgão argumentou que a identidade indígena é reconhecida pelo autorreconhecimento e pelo vínculo com costumes, crenças e tradições, e não pela localização geográfica. Muitos indígenas que vivem fora das aldeias, conhecidos como “desaldeados”, foram forçados a deixar seus territórios por motivos como expulsões ou dificuldades econômicas, e não por escolha própria. Por isso, o Estado tem o dever de garantir atendimento diferenciado também a esses grupos.
A Justiça acolheu integralmente os argumentos do MPF e reforçou que condicionar o acesso à saúde à existência de terras demarcadas é inconstitucional. A decisão destaca que o reconhecimento de direitos indígenas não depende da formalização jurídica dos territórios, uma vez que a demarcação tem apenas caráter declaratório, e não constitutivo.
Saúde é direito fundamental – A decisão do TRF1 também reafirma que a saúde é um direito fundamental, assegurado pela Constituição, e que deve ser garantido de forma universal, igualitária e com atenção específica às populações indígenas. O acórdão cita ainda a Lei nº 8.080/1990, que instituiu o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena e atribui à União a responsabilidade de prestar assistência diferenciada a esses povos.
O tribunal rejeitou o argumento da União de que não havia orçamento suficiente para cumprir as medidas, a chamada “reserva do possível”. De acordo com entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a falta de recursos não justifica a omissão do poder público na implementação de políticas públicas voltadas à garantia de direitos fundamentais, como acesso à saúde. Assim, o Judiciário pode intervir quando houver omissão injustificada do poder público.
Para garantir o cumprimento das determinações, o TRF1 fixou multa diária de R$ 1 mil, caso o cadastramento no Siasi não seja realizado no prazo determinado, sem prejuízo de novas multas diante de eventuais descumprimentos das demais obrigações impostas à União.
Processo nº 0002768-57.2017.4.01.3905
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