TRF1 acolhe recurso do MPF e mantém na Justiça Federal ação sobre terminal portuário no Marajó (PA) — Procuradoria da República no Pará

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Meio Ambiente

13 de Junho de 2025 às 19h17

TRF1 acolhe recurso do MPF e mantém na Justiça Federal ação sobre terminal portuário no Marajó (PA)

Decisão do tribunal reverteu entendimento da Justiça Federal no Pará que enviava o processo para a Justiça Estadual

Foto de um pôr do sol com tons de laranja e rosa no céu, refletidos em um rio calmo. Silhuetas de palmeiras e vegetação aparecem ao fundo, enquanto duas figuras estão em um pequeno barco no centro da imagem.


Foto ilustrativa por Jean Gc/Pexels

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília (DF), acolheu recurso do Ministério Público Federal (MPF) e determinou que uma ação que questiona o licenciamento de um terminal portuário no arquipélago do Marajó (PA) siga na Justiça Federal. A decisão reverte uma decisão anterior, da Justiça Federal no Pará, que havia transferido o processo para a Justiça Estadual.

O caso teve início com uma ação civil pública do MPF para impedir que o governo do Pará e o Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (Incra) emitissem a licença prévia para o Terminal de Uso Privado (TUP) Rio Pará, da empresa Louis Dreyfus Company Brasil, previsto para ser construído no município de Ponta de Pedras. 

O MPF aponta que o licenciamento viola a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) por não ter sido realizada a Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI) às comunidades ribeirinhas e quilombolas que seriam afetadas.

Segundo o MPF, não houve CPLI às comunidades ribeirinhas de Paruru-açu, Caramujal Grande, Caramujalzinho, Araraiana, Pacoval, Urinduba e Bacabal, e à comunidade quilombola Bom Remédio/Açacu.

Além disso, o MPF alega a ausência do Estudo do Componente Quilombola (ECQ), exigido por lei para avaliar os impactos sobre a comunidade quilombola Bom Remédio/Açacu, que se encontra a menos de dez quilômetros do empreendimento, dentro do raio de presunção de impactos definido pela Portaria Interministerial nº 60/2015.

Competência para o julgamento – A Justiça Federal no Pará havia decidido extinguir o processo em relação ao Incra e declinar da competência, enviando o caso para a Justiça Estadual. A justificativa foi a de que não haveria interesse jurídico do ente federal para figurar na ação.

O MPF recorreu ao TRF1 argumentando que a decisão continha um erro de procedimento. No recurso, o MPF demonstrou que, ao contrário do afirmado na decisão de primeira instância, o órgão licenciador estadual (Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará) havia, de fato, notificado a Fundação Cultural Palmares – antecessora do Incra na atribuição – para intervir no licenciamento.

O MPF sustentou, ainda, que a obrigação de intervenção do Incra é uma questão de mérito da ação, e não uma preliminar.

Decisão do TRF1 – Ao analisar o pedido de urgência do MPF, o desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira acolheu os argumentos do órgão. Em sua decisão, o magistrado destacou que a competência da Justiça Federal está prevista no artigo 109 da Constituição Federal e que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presença do MPF no polo ativo da demanda já seria suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal.

O desembargador também reconheceu que a ação objetiva a elaboração do ECQ, a ser emitido pelo Incra, e que há provas de que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (Semas) notificou a Fundação Cultural Palmares, cuja atribuição foi posteriormente transferida ao Incra.

Com isso, o TRF1 acolheu o pedido do MPF, determinando que o processo continue na 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará até o julgamento final do recurso.

Agravo de instrumento 1020507-23.2025.4.01.0000

Consulta processual no TRF1

Ação Civil Pública 1010325-15.2025.4.01.3900

Consulta processual na Justiça Federal no Pará

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Fonte MPF