Indígenas
2 de Setembro de 2025 às 12h20
TRF1 acolhe recurso do MPF e determina continuidade de demarcação da Terra Indígena Vila Real, em Barra do Corda (MA)
Decisão unânime reconhece direitos originários dos Tenetehara-Guajajara e rejeita alegações da União, da Funai e do Incra

Imagem: Comunicação MPF
A pedido do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela continuidade do processo de demarcação de uma área tradicionalmente ocupada por indígenas da etnia Tenetehara-Guajajara no município de Barra do Corda, 447 km ao sul de São Luís (MA). A decisão foi unânime e reverteu sentença de primeira instância que havia suspendido o procedimento de demarcação indefinidamente por um Termo de Conciliação entre a União, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
A ação, ajuizada pelo MPF em 2003, busca obrigar os órgãos federais a concluir o procedimento demarcatório da Terra Indígena (TI) Vila Real, localizada entre as TIs Cana Brava e Rodeador. A União, a Funai e o Incra, por sua vez, usaram argumentos como a falta de recursos, a necessidade de evitar conflitos sociais e a dificuldade de realocar famílias não indígenas assentadas na área para justificar a não conclusão do processo de demarcação.
O Termo de Conciliação é questionado pelo MPF, que destaca que não houve a participação efetiva dos indígenas na reunião e que a suspensão por tempo indeterminado pode até causar uma sensação de pacificação entre as comunidades no início, porém logo a situação deve piorar. “Com o desenvolvimento do povoado de Vila Real, a quantidade de assentados somente irá aumentar, assim como a demanda por infraestrutura urbana. Esse prognóstico, perfeitamente razoável, permite concluir que se tornará cada vez mais difícil demarcar as terras e reassentar os não indígenas, o que significará o potencial aumento dos conflitos na região”, aponta o MPF.
No recurso, o MPF argumentou, ainda, que a sentença original violava a Constituição Federal e a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelecem os direitos originários dos povos indígenas sobre suas terras tradicionais. Também destacou que “o território analisado no caso concreto, em especial, além de servir como área de ligação entre as duas outras Tis, ainda era utilizado como local de caça e coleta ao longo dos anos, atividades prejudicadas pela instalação de um projeto de assentamento na mesma localidade”.
A decisão da 11ª Turma do TRF1 determina que a execução da demarcação seja realizada de forma gradual e planejada, com diálogo entre as partes. Deve ser estabelecido um prazo razoável para a conclusão de cada etapa do procedimento demarcatório, incluindo a elaboração de um plano para o reassentamento das famílias não indígenas em área adequada.
Apelação cível (recurso) nº 0009895-70.2003.4.01.3700
[https://pje2g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam]
Ação civil pública (processo de origem) nº: 0009895-70.2003.4.01.3700
[https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam]
Fonte MPF