TRE-RO confirma condenação de candidato a governador e chefe de campanha por falsidade ideológica em 2010 — Procuradoria da República em Rondônia

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Eleitoral

6 de Novembro de 2024 às 14h42

TRE-RO confirma condenação de candidato a governador e chefe de campanha por falsidade ideológica em 2010

Segundo o MP Eleitoral, ambos foram responsáveis por inserir informações falsas na prestação de contas da campanha eleitoral daquele ano

Arte retangular mostra ao fundo, em transparência, a foto de uma urna eletrônica no momento em que alguém pressiona a tecla confirma. Em primeiro plano, a palavra "Eleitoral" em destaque, escrita em letras brancas cursivas.


Arte: Comunicação/MPF

A pedido do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) rejeitou recurso e manteve a condenação de Expedito Gonçalves Ferreira Júnior e de Paulo Sérgio Gonçalves Ferreira pelo crime de falsidade ideológica eleitoral em 2010. Na ocasião, o primeiro concorria ao cargo de governador do estado e o outro era o presidente do comitê financeiro da campanha do candidato.

Na denúncia, recebida pela Justiça Eleitoral em abril de 2019, o MP Eleitoral acusou os dois pela inserção de informações falsas na prestação de contas da campanha eleitoral daquele ano, na qual foram declarados valores divergentes dos efetivamente pagos a prestadores de serviços. Segundo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, “constatou-se que o então candidato Expedito Júnior fez, diretamente e por intermédio de pessoa por ele designada, no caso, Paulo Sérgio, a administração financeira de sua campanha, e, em seguida, levaram as informações à Justiça Eleitoral”.

Em 30 de março de 2023, foi divulgada a sentença condenatória pela 2ª Zona Eleitoral de Porto Velho, contra a qual os denunciados ajuizaram recurso requerendo a nulidade da ação. O processo, então, foi a julgamento pelo TRE-RO que, em 25 de outubro deste ano, publicou acórdão rejeitando os argumentos apresentados e mantendo a condenação inicial de ambos a um ano de reclusão – pena substituída pelo pagamento de 12 salários mínimos –, além do pagamento de cinco dias-multa e da prestação de serviços à comunidade.

Recurso Criminal Eleitoral nº 0000016-63.2019.6.22.0002

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Fonte MPF