TRE/RJ concorda com MP Eleitoral e condena ex-deputado estadual por difamação eleitoral — Procuradoria Regional da República da 2ª Região

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Eleitoral

18 de Novembro de 2025 às 15h16

TRE/RJ concorda com MP Eleitoral e condena ex-deputado estadual por difamação eleitoral

Para Tribunal e PRE/RJ, liberdade de expressão não é absoluta e tem limite na proteção da honra

Arte retangular com fundo cinza sólido. Centralizada, está a palavra "ELEITORAL" em letras grossas e pretas, e logo abaixo das letras "EIT" há três pequenos quadrados preenchidos, da esquerda para a direita, com as cores branco, laranja e verde


Arte: Comunicação/MPF

Acompanhando parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) no Rio de Janeiro, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RJ) reafirmou a condenação do ex-deputado estadual Anderson Alexandre (Wanderson Gimenes Alexandre) por difamação eleitoral no pleito de 2018. O crime foi cometido na inauguração de um comitê de campanha, quando o político atribuiu fatos ofensivos à honra de um promotor eleitoral que atuou em caso envolvendo o réu, ex-prefeito de Silva Jardim (RJ).

A pena de detenção para Anderson Alexandre foi convertida à pena de pagar 10 salários mínimos. O Tribunal concordou com a PRE/RJ, que avaliou grave atribuir fatos como a leniência com o tráfico de drogas e o recebimento indevido de auxílio-moradia. Para os magistrados, ficou claro o dolo de difamar a vítima (Código Eleitoral, Art. 325), e não apenas criticar.

A decisão judicial reforçou a tese do Ministério Público (MP) Eleitoral de que a liberdade de expressão não é absoluta, de modo que a propaganda eleitoral encontra limites na defesa de crimes contra a honra. Para a PRE/RJ, quando a crítica política se desvia do debate legítimo para acusações falsas ou ofensas pessoais, ultrapassa a liberdade de expressão e constitui um crime contra a honra.

“No caso da difamação eleitoral, tal como no delito de calúnia eleitoral, bem como nos tipos correlatos comuns, previstos no Código Penal, o objetivo do legislador é tutelar a honra objetiva da vítima. Não se mostra relevante, na hipótese da difamação eleitoral, a veracidade da imputação, pelo agente”, afirmou o procurador regional eleitoral Flávio Paixão no parecer, que citou a exceção de ocasiões em que a vítima é servidor e a imputação se relaciona às suas atribuições funcionais.

Processo n. 0000017-43.2019.6.19.0063

Assessoria de Comunicação
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Fonte MPF