Sistema Prisional
2 de Abril de 2025 às 19h30
Supremo segue parecer do MPF e determina fim das revistas íntimas vexatórias de rotina em presídios brasileiros
Estados brasileiros têm 24 meses para adquirir detectores de metais e scanners corporais para unidades prisionais
Foto: Leobark Rodrigues/MPF
A revista íntima vexatória em unidades prisionais – como aquela feita na pessoa nua ou a realização de exames invasivos que causem humilhação – é uma prática inadmissível. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento nesta quarta-feira (2), e seguiu posição defendida pelo Ministério Público Federal (MPF). A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. O resultado do julgamento tem efeitos futuros e vale para todas as instâncias do país.
O Supremo fixou ainda prazo de 24 meses para que as unidades da federação comprem equipamentos eletrônicos de revista para todos os presídios brasileiros, tais como scanners corporais, detectores de metais e raio-X, conforme proposta apresentada pelo MPF. Os aparelhos deverão ser custeados com recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) e do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Na manifestação enviada ao STF em 2023, o MPF defendeu a imediata adequação das estruturas estatais para instalação de equipamentos como scanners corporais, que podem garantir a segurança sem agredir a dignidade dos visitantes. “Como medidas complementares à fiscalização do ingresso de itens proibidos nos estabelecimentos penais também podem ser citadas a realização das visitas em parlatório (sem contato físico entre o visitante e o preso), e a inspeção nas celas e nas próprias pessoas privadas de liberdade após as visitas”, sugeriu o órgão.
Segurança nos presídios – Para o MPF, é função do Estado garantir a segurança nas unidades prisionais e evitar a entrada de drogas, armas, celulares e outros itens proibidos. No entanto, isso não pode ser feito com violação aos direitos humanos dos visitantes e dos presos. Com a decisão da Suprema Corte, as autoridades das unidades prisionais poderão não permitir a visita (de forma fundamentada e por escrito), caso haja indício robusto de que o visitante possa estar com qualquer item escondido, como drogas ou aparelhos celulares. O Tribunal frisou que tais indícios devem ser embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias e comportamentos suspeitos.
Situações especiais – A revista íntima, no entanto, pode ocorrer apenas em circunstâncias excepcionais: diante da inexistência de scanner corporal no estabelecimento penitenciário ou quando os equipamentos tecnológicos se mostrarem ineficazes ou inefetivos. Além disso, é preciso haver suspeita robusta e justificada de que a pessoa carrega algum material ilícito (drogas, armas, etc). A inspeção só pode ocorrer mediante a concordância expressa de quem é revistado e deve ser conduzida por profissional de saúde em local adequado e específico (como um ambulatório, por exemplo), sem qualquer abuso ou procedimento humilhante.
No caso de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência intelectual – incapazes, portanto, de emitir consentimento válido –, deve-se adotar a revista invertida, com inspeção direcionada ao preso visitado. Qualquer excesso do agente público ou do profissional de saúde durante o procedimento pode gerar responsabilização criminal, cível e administrativa, além da ilicitude de eventual prova obtida.
Caso concreto – Todos esses requisitos constam da tese firmada pelo Plenário do STF no Tema 998, que deverá ser seguida por todo o Poder Judiciário brasileiro. O assunto foi discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620. O processo questionava decisão da Justiça do Rio Grande do Sul, que absolveu da acusação de tráfico de drogas uma mulher que levava 96 gramas de maconha para seu irmão preso. O Judiciário considerou a prova ilícita, uma vez que a droga foi obtida em revista íntima vexatória realizada na unidade prisional.
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Fonte MPF