Supremo segue MPF e inclui o recreio na jornada de trabalho dos professores — Procuradoria-Geral da República

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Constitucional

13 de Novembro de 2025 às 18h35

Supremo segue MPF e inclui o recreio na jornada de trabalho dos professores

Para não computar o tempo, o empregador deve comprovar que o docente estava dedicado a atividades pessoais

Foto do plenário do Supremo Tribunal Federal feita no dia 13 de novembro. É possível ver a bancada onde sentam os ministros e o procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco. Preside a reunião o vice-presidente do STF (e presidente em exercício), ministro Alexandre de Moraes. É a imagem dele que aparece nos dois televisores laterais que são destinados ao público.


Foto: Gustavo Moreno/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que os 15 minutos de recreio ou intervalo devem ser computados na jornada de trabalho dos professores, uma vez que, neste período, eles estão à disposição do empregador. O entendimento firmado nesta quinta-feira (13) segue posição do Ministério Público Federal (MPF), que defendeu que o tempo entre uma aula e outra é muito curto para que os professores se dediquem a qualquer atividade não relacionada à docência.

Pela decisão do STF, embora o recreio deva ser contado na jornada como regra, o empregador tem a possibilidade de comprovar que o professor estava dedicado a atividades não ligadas ao serviço para descaracterizar o período como o tempo à disposição do empregador.

O assunto foi discutido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, proposta pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi). A ação questionava uma série de decisões do Tribunal Superior do Trabalho que incluíram o recreio na jornada dos professores para todos os fins, independente de prova de disponibilidade ou de efetivo trabalho. A chamada presunção absoluta – situação que não admite prova em contrário – reconhecida pelo TST foi derrubada pelo STF, uma vez que os empregadores podem provar que os professores estavam em atividades pessoais e pedir a retirada do tempo da contagem do período de trabalho.

Ao defender a inclusão do intervalo na jornada como regra, o MPF lembrou que, em geral, docentes, coordenadores e orientadores usam esse curto tempo para tirar as dúvidas dos estudantes ou para discutir questões relativas à escola com os colegas de trabalho. Além disso, a pausa dentro de um mesmo turno não pode ser confundida com intervalo intrajornada previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que divide o turno da manhã do período da tarde (horário de almoço).

Para o MPF, a inclusão do recreio ou intervalo na jornada valoriza a docência e reconhece o tempo dedicado por professores, coordenadores e orientadores às atividades de ensino.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058

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Fonte MPF