Supremo segue MPF e declara constitucionalidade das federações partidárias — Procuradoria-Geral da República

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Constitucional

6 de Agosto de 2025 às 17h24

Supremo segue MPF e declara constitucionalidade das federações partidárias

Federações não violam a Constituição porque não geram as distorções que ocorriam com as coligações

Ipês Amarelos, floresceram em agosto nos jardins do Edifício-sede da Procuradoria Geral da República


Foto: Leobark Rodrigues/MPF

Ao acompanhar posição defendida pelo Ministério Público Federal (MPF), o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da lei que cria as federações partidárias – reunião de dois ou mais partidos com programas similares, para atuação unificada nas eleições e em momento posterior. Em sessão realizada nesta quarta-feira (6), os ministros consideraram, por maioria, que as federações não geram as distorções que ocorriam com as coligações e, por isso, não violam a Constituição.

Ao julgar o tema, o Supremo avaliou que o processo legislativo de aprovação da norma foi regular. O único dispositivo da regra considerado inconstitucional foi o trecho que tratava do prazo para registro, que era maior para as federações. A partir de agora, o prazo de registro de federações será o mesmo em vigor para os partidos: seis meses antes das eleições. O dispositivo já estava suspenso por liminar concedida pelo relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso.

Funcionamento das federações – As federações partidárias estão previstas na Lei nº 14.208/2021. Podem reunir dois ou mais partidos políticos que, após registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), passam a atuar como uma única agremiação, com abrangência nacional. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) apontava problemas na aprovação da norma pelo Congresso, além de argumentar que o modelo seria equivalente ao das coligações.

Diferenças entre federações e coligações –  Em parecer pela constitucionalidade da regra, o MPF lembrou que as federações partidárias são essencialmente diferentes das coligações. As coligações consistem na reunião circunstancial de partidos para fins eleitorais, sem compromisso de alinhamento programático. Isso possibilitava que, nos pleitos proporcionais, o voto dado a um candidato ou partido ajudasse a eleger alguém com propostas completamente opostas. Por esse motivo, atualmente, as coligações são permitidas apenas nas eleições majoritárias, para escolha de prefeitos, governadores, senadores e do presidente da República. Além disso, como a coligação vale somente para o período eleitoral, não há obrigação de que os partidos coligados atuem de forma conjunta depois das eleições.

Já a lei que estabeleceu regras para as federações partidárias exige que a união dos partidos dure pelo menos quatro anos. A norma prevê punições severas se a parceria for rompida antes do prazo: os partidos ficam impedidos de integrar nova federação ou formar coligações nas duas eleições seguintes, além de não poderem usar o fundo partidário até que chegue ao fim o prazo de duração da federação desfeita.

A norma requer a existência de afinidade entre os programas das agremiações integrantes da federação, de modo que seja possível formular estatuto e programa comuns. Por fim, de acordo com a lei, as mesmas regras aplicadas aos partidos valem para as federações. O MPF destacou que a regra não impõe nem obriga a verticalização de candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, o que mantém a paridade entre federações e partidos.

Pela decisão desta tarde, o Supremo flexibilizou o prazo de duração somente para as federações formadas em 2022. Nesse caso, elas podem desfazer a união antes dos quatro anos previstos em lei sem sofrer sanções, de modo que possam participar das eleições de 2026 e ainda cumprir o prazo de registro estabelecido em seis meses antes do pleito. Além disso, pela tese firmada, os partidos federados não poderão integrar blocos parlamentares distintos depois das eleições.

ADI 7021

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Fonte MPF